EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA “EIRELI”


21/05/2014 às 13h37
Por Pinheiro de Morais & Hosken Advocacia

Em 12/01/2012 entra em vigor a Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, que acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta o art. 980-A, e altera o paragráfo único do art. 1.033, todos do Código Civil Brasileiro de 2002, de modo a instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, então denominada “EIRELI”.

Nos termos da nova legislação, através da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, uma única pessoa será titular da integralidade do capital social, sendo que este não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Talvez em virtude desse valor mínimo de capital social exigido para a constituição da EIRELI, encontramos uma de suas principais diferenças para a figura do empresário individual: O patrimônio social da empresa individual responderá pelas suas obrigações contraídas, inexistindo confusão com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, sendo este o grande atrativo desta nova espécie empresária.

O nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada poderá ser uma firma ou uma denominação. No entanto, ao invés de constar ao final a expressão “limitada” ou Ltda, necessariamente terá a inclusão da expressão “EIRELI”.

A “EIRELI” poderá surgir da concentração das quotas de outra espécie societária em um único sócio, bem como, através da alteração do tipo societário/transformação, independentemente de dissolução ou liquidação, frisando que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Ademais, serão aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Nesta esteira, considero o surgimento da “EIRELI” como uma importante evolução no sistema empresarial brasileiro, facilitando o empreendedorismo, pois possibilita a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado com apenas um único sócio, resolvendo o sério e corriqueiro problema da formalidade, até então, enfrentada pelos empreendedores advindo da proibição da sociedade unipessoal.

Portanto, com advento da Lei 12.441/2011, resta sanada a necessidade de sócios meramente “figurativos” que efetivamente não participam da atividade empresarial, viabilizando a publicidade da real constituição societária e, por consequência, garantindo maior segurança às relações mantidas com terceiros.*

* Publicado no site www.pinheirodemorais.com em 28/11/2011.

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Referências

Luiz Henrique Magalhães Hosken 
Advogado Especialista em Direito Empresarial 
Sócio do escritório Pinheiro de Morais Advocacia


Pinheiro de Morais & Hosken Advocacia

Escritório de Advocacia - Belo Horizonte, MG


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