Primeiramente deve-se pontuar o conceito legal do requisito da habitualidade na relação de emprego, muito se entende que seja a continuidade na prestação dos serviços ou ainda, a fixação jurídica, ou por fim, aquele que tem uma relação com os fins da Empresa, à luz do Art. 3º da CLT. Nesse sentido, para a caracterização da relação de emprego, se faz necessário o requisito da habitualidade. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzida ao ordenamento jurídico a figura do trabalho intermitente, consoante Art. 452ª da CLT, o qual se considera trabalho intermitente a prestação de serviços com subordinação; não contínua; ocorrendo com alternância de períodos e inatividade.
Logo, observa-se que a figura do trabalho intermitente pode ser considerada como uma exceção ao que dispõe o Art. 3º da CLT, não abarcando como requisito caracterizador da relação de emprego a habitualidade. Vale pontuar, que não deixou de ser exigido no ordenamento jurídico o requisito da habitualidade, visto que, o mesmo se encontra inserido no referido diploma legal, sendo um dos 5 requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. Ressalta-se que a figura do trabalho intermitente teve o condão de formalizar as diversas espécies de emprego que não ocorriam com habitualidade e sim de forma esporádica. Contudo, traz uma enorme insegurança jurídica, econômica e ainda emocional ao empregado, por não regulamentar um tempo mínimo de inatividade pode o empregado passar semanas, meses sem ser convocado.