A TEORIA DA APARÊNCIA E A MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS: O CONFRONTO ENTRE A REALIDADE JUDICIAL E A VITRINE DIGITAL
No dinâmico universo do Direito de Família, a fixação e, sobretudo, a revisão de pensões alimentícias são temas que constantemente desafiam a capacidade de adaptação do sistema jurídico às novas realidades sociais. O tradicional binômio necessidade-possibilidade, pilar da obrigação alimentar, pressupõe uma análise criteriosa da real capacidade de quem paga (alimentante) e da efetiva necessidade de quem recebe (alimentando). No entanto, com a crescente ubiquidade das redes sociais, uma nova camada de complexidade se impôs: o descompasso entre a realidade financeira declarada em juízo e o padrão de vida ostentado na vitrine digital.
É nesse cenário que a “Teoria da Aparência” emerge com relevância ímpar, atuando como um poderoso instrumento para a majoração de alimentos, especialmente quando o alimentante, alegando escassez financeira no âmbito judicial, exibe um estilo de vida luxuoso em suas plataformas digitais.
O Binômio Necessidade-Possibilidade: Uma Análise em Xeque
A pensão alimentícia, como previsto no artigo 1.694 do Código Civil e seguintes, deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Essa proporção, contudo, não é imutável. O artigo 1.699 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de revisão do valor da pensão sempre que houver alteração na situação financeira de quem a presta ou na necessidade de quem a recebe.
Tradicionalmente, a comprovação da capacidade financeira do alimentante dependia de documentos formais, como declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e outros documentos fiscais. Tais documentos, embora essenciais, podem não refletir a totalidade da capacidade econômica de indivíduos que, por diversas razões, atuam na informalidade ou buscam ocultar patrimônio e rendimentos.
As Redes Sociais como Campo de Prova: A Realidade Escancarada
Com a popularização das redes sociais, a vida privada de muitos se tornou pública. Fotos de viagens internacionais, aquisições de imóveis em condomínios de luxo, obras de grande porte, posse de veículos de alta gama, frequentar restaurantes caros e eventos exclusivos são rotineiramente compartilhados, criando um registro digital do padrão de vida dos usuários.
Quando um alimentante comparece em juízo alegando incapacidade financeira para arcar com um valor digno de pensão alimentícia, mas suas redes sociais contam uma história completamente diferente, com a exibição de um estilo de vida claramente incompatível com a miserabilidade alegada, tem-se um conflito entre o discurso judicial e a realidade digital. É aqui que a "Teoria da Aparência" ganha seu papel crucial.
A Teoria da Aparência: Presunção de Capacidade a Partir do Comportamento
A Teoria da Aparência, embora não esteja expressamente positivada em lei, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, especialmente no Direito de Família. Ela autoriza o julgador a presumir a capacidade financeira de uma pessoa com base nos sinais exteriores de riqueza que esta ostenta, mesmo na ausência de provas documentais diretas dos rendimentos. Trata-se de uma presunção “hominis”, ou seja, baseada na experiência comum, que pode ser utilizada para formar o convencimento do magistrado.
No contexto da majoração de alimentos, essa teoria é invocada para desmascarar a falácia de que o alimentante não possui condições de arcar com o aumento da pensão. Quando fotos e vídeos nas redes sociais revelam o alimentante em viagens caras, celebrando a compra de um lote em condomínio de luxo e acompanhando a construção de uma mansão, exibindo uma coleção de veículos de luxo, ou ostentando joias e bens de alto valor, esses indícios se contrapõem veementemente à alegação de impossibilidade financeira.
Tribunais de todo o país têm acolhido provas oriundas de redes sociais para fundamentar a majoração de alimentos. A jurisprudência tem sido unânime ao considerar que a vida social do alimentante, por ele publicamente exposta, pode e deve ser utilizada para aferir sua real capacidade contributiva. A lógica é simples: se o alimentante pode sustentar um padrão de vida elevado para si, demonstrado por bens e serviços de luxo, ele também tem capacidade para prover uma pensão alimentícia que atenda adequadamente às necessidades de seu dependente.
Consequências e Implicações Jurídicas
A aplicação da Teoria da Aparência é fundamental para garantir a equidade nas relações familiares e impedir que o alimentante se esquive de suas responsabilidades sob o véu da falsa hipossuficiência. Ao validar as informações de redes sociais como prova, o Judiciário demonstra sua adaptabilidade às novas formas de interação e de vida em sociedade, combatendo a má-fé e a ocultação de patrimônio.
Para o alimentando que busca a majoração, a coleta e apresentação dessas provas digitais tornam-se ferramentas valiosas. Capturas de tela, vídeos e o registro de publicações podem servir como um dossiê robusto para contrapor as alegações de pobreza do alimentante, permitindo que o juiz forme seu convencimento com base na realidade aparente do padrão de vida ostentado.
Conclusão
A Teoria da Aparência é um reflexo da evolução do Direito de Família, que busca a verdade real por trás das declarações formais. No cenário atual, onde as redes sociais são extensões da vida e do comportamento humano, ignorar o padrão de vida ali exposto seria fechar os olhos para uma parte significativa da realidade das partes.
A majoração de alimentos com base nessa teoria não é apenas uma questão de interpretação legal, mas de justiça social. Garante-se, assim, que a obrigação alimentar cumpra seu propósito de assegurar ao alimentando um padrão de vida digno e compatível com a capacidade real de quem paga, combatendo a desonestidade e promovendo a equidade nas relações familiares. As redes sociais, antes vistas apenas como um espaço de lazer e convívio, consolidam-se como um campo fértil para a produção de provas, reafirmando que a vida digital tem consequências reais no mundo jurídico.
JURISPRUDÊNCIAS:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR. COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. Advém do poder familiar a obrigação dos pais de, conjuntamente, prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art . 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e art. 229 da Constituição Federal. 2 . Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3 . No caso dos autos, observa-se que a capacidade contributiva do alimentante está em desacordo com o alegado. Verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de documentos fiscais e fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07108010420208070020 1404427, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRIANÇA - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. art . 1.694, § 1º, CC/02). 2. A obrigação dos genitores de prestar alimentos ao filho menor de idade decorre do poder familiar, devendo o valor da prestação alimentícia atender não só as necessidades vitais do alimentado, mas também lhe assegurar um nível de vida econômico-social semelhante ao dos pais, em observância, repita-se, ao binômio necessidade/possibilidade. 3. A teoria da aparência, aplicável às ações de alimentos, autoriza presumir a capacidade econômico do alimentante em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados. 4. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 00095920920188130452 Nova Serrana, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 14/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023)
RECURSO ESPECIAL Nº 2030252 - MG (2022/0311498-0) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA A SER EXAMINADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. QUESTÃO IMPERTINENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM DETERMINADO VALOR À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1- Ação de alimentos, em que arbitrados alimentos provisórios em favor do filho. 2- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido não examina questão impertinente e irrelevante naquele momento processual, especialmente por se tratar apenas da fixação de alimentos provisórios. 3- É inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido, ao fixar os alimentos provisórios, baseia-se em determinadas premissas fáticas e nas provas produzidas pelas partes a respeito da necessidade dos alimentos, da possibilidade de o genitor prestá-los como pleiteados e na proporcionalidade entre o valor arbitrado e o padrão de vida até então mantido pela criança. 4- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J A DE S J, com base no art . 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/MG que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Recurso especial interposto em: 13/06/2022. Atribuído ao gabinete em: 10/10/2022. Ação: de alimentos ajuizada pelo recorrido F G DE S em face do recorrente. Decisão interlocutória: arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo recorrente ao filho no importe de 04 salários-mínimos (fls. 92/95, e-STJ). Acórdão do TJ/MG: por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO PROVISÓRIO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - CAPACIDADE DO GENITOR - TEORIA DA APARÊNCIA - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE" 1. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante . 2. A necessidade do filho menor é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros (CC, art. 1.920)).3. Diante da controvérsia a respeito dos reais rendimentos do genitor, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a estipulação do encargo alimentar quaisquer sinais exteriores que denotem a capacidade financeira do alimentante. 4. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em favor do filho no importe de quatro salários-mínimos, porquanto adequado frente aos sinais da capacidade econômica do genitor - a princípio, incompatíveis com o que alega auferir -, e à vista da necessidade presumida do menor. 5. Recurso desprovido (fls. 439/445, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls . 464/469, e-STJ). Recurso especial: aponta-se: (i) violação ao art. 1.022, I, do CPC/15, ao fundamento de que não teria sido considerado examinada a solidariedade entre os pais no dever de sustento do filho; (ii) violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.703, ambos do CC/2002, ao fundamento de que a fixação dos alimentos foi desproporcional por apenas levar em consideração o devedor do pai de prestar alimentos; (iii) violação ao art. 373, I, do CPC/15, ao fundamento de que não há prova das necessidades do alimentado (fls . 476/481, e-STJ). Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 508/511, e-STJ). Relatados os fatos, decide-se. Violação ao art. 1.022, I, do CPC/15. Inexistência 01) Inicialmente, anote-se que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões relacionadas ao arbitramento do montante de 04 salários-mínimos como adequado e proporcional à manutenção das necessidades do alimentado, especialmente do elevado padrão de vida mantido pela entidade familiar. Nesse sentido, assim se pronunciou o acórdão: Na espécie, considerando que o agravante é veterinário, coproprietário de diversos imóveis e gestor de uma fazenda, com vasto acervo patrimonial, e sendo possível verificar que a sua capacidade financeira, com efeito, não condiz com a que alega ter, sendo muito superior, afigura-se devida a aplicação da teoria da aparência. E, nada obstante infladas as despesas nomeadas na exordial, é notório que os alimentos devem ser fixados não apenas para suprir as necessidades básicas do alimentando, mas também para lhe proporcionar o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. 02) Não se pode olvidar que descabe discutir, em caráter definitivo, a questão relativa ao dever de solidariedade dos pais para o sustento dos filhos, na medida em que a hipótese em exame trata de fixação de alimentos provisórios. 03) Por essa razão, o acórdão recorrido não necessariamente deveria, desde logo, pronunciar-se sobre matéria irrelevante nesse momento processual, mas, ao revés, somente estipular os alimentos necessários, possíveis e proporcionais à luz das imediatas necessidades da criança, a serem custeados pelo alimentante, podendo, se necessário, redimensioná-los à luz dos alegados rendimentos da genitora após exaurimento da instrução probatória. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.877.375/RS, 3ª Turma, DJe 11/10/2022 e AgInt no AREsp 1.547 .703/SP, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1 .703, ambos do CC/2002. Súmula 7/STJ. 04) Em prosseguimento à tese anterior, sustenta o recorrente que os alimentos, fixados em 4 salários-mínimos, seriam desproporcionais em relação aos rendimentos obtidos pelo alimentante e também porque apenas teriam levado em consideração a situação econômico-financeira do genitor. 05) Ao examinar a questão, assim se pronunciou o acórdão recorrido: Denota-se dos documentos carreados ao processo que o agravante possui uma boa condição financeira. Extrai-se das declarações juntadas às Ordens 97 e 98 que o recorrente e seus dois irmãos recebem aluguéis mensais referentes a dois imóveis da família no valor total de R$14.347,26 (quatorze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). Observa-se, portanto, que, mesmo com a divisão igualitária de tal montante entre os três coproprietários dos imóveis, a renda mensal do recorrente, apenas com os aluguéis imobiliários, alcança a monta de R$4.782,42 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Além dos rendimentos recebidos com os aluguéis, verifica-se que o agravante é sócio da empresa "Comercial Enedina Ltda." (Ordens 18 a 20) e, no ano-calendário 2020, recebeu dividendos no valor de R$12.534,00 (doze mil quinhentos e trinta e quatro reais), ou seja, em média, R$1.044,50 (mil e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) por mês - valor que se aproxima ao mencionado nos documentos de Ordens 46 a 47. Ressalte-se ainda que o recorrente é coproprietário de diversos bens móveis e imóveis, incluindo 149 (cento quarenta e nove) cabeças de gado bovino e participação em exploração rural da Fazenda Cachoeirinha, de 84ha (Ordens 22, 23, 51). Com efeito, não há dúvidas de que o agravante possui elevada capacidade financeira - superior à mencionada nas razões recursais (R$4.000,00). 06) Verifica-se, pois, que a fixação, repise-se, apenas a título de alimentos provisórios e sujeita ao reexame típico da cognição exauriente, levou em considerações todos os fatos e provas relacionadas à capacidade de contribuição do pai e às necessidades da criança à luz do padrão de vida por eles mantido até então, de modo que rever esse entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Violação ao art. 373, I, do CPC/15. Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 07) Sustenta o recorrente, por fim, que inexistiria prova das despesas do menor que justificariam o arbitramento dos alimentos provisórios em elevado valor. 08) Todavia, além de o dispositivo legal mencionado não ter sido sequer objeto de exame no acórdão recorrido (atraindo a incidência da Súmula 211/STJ), percebe-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer as necessidades do alimentado, fê-lo também com base nos elementos fático-probatórios disponibilizados pelas partes, de modo que, infirmá-los, implicaria em incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivo. 09) Forte nessas razões, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO com base no art. 932, III e IV, alínea a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 2030252 MG 2022/0311498-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 30/11/2022)
Artigo pesquisado e elaborado por:
Edmara Defendi Basílio
OAB/SP 479.221
11/09/2025