O voto é o maior direito de um cidadão dentro de uma democracia. É através dele que são definidos os novos governantes e legisladores que ditarão os rumos e destinos nos anos seguintes aos Municípios, Estados e a União Federal.
Nas eleições do ano de 2014 estarão em disputa os cargos de Deputados Estaduais e Federais, Senador, Governadores dos Estados e a Presidência da República, todos com inicio de mandato em 01 de janeiro de 2015.
Hoje os Cargos de Presidente, Governadores de Estado, Deputados Estaduais e Federais possuem mandato de 04 anos, Já o cargo de Senador possui mandato de 08 anos.
Os cargos de Presidente, Governadores de Estado e Senador são disputados através de eleições majoritárias. No caso de Presidente e Governador de Estado é aplicado o sistema da maioria absoluta de votos, em que o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos. Caso nenhum candidato atinja esse número, realiza-se um segundo turno com os dois candidatos mais votados.
Já no caso da eleição do cargo de Senador podem o sistema se difere do majoritário para Presidente e Governadores de Estado, pois, no caso do cargo de Senador é eleito o primeiro candidato mais votado em cada Estado e no Distrito Federal quando a disputa abrir uma cadeira por ente da federação (eleição para 1/3 das vagas, totalizando 27 senadores). Já quando a eleição envolver duas cadeiras vencem os dois senadores mais votados em cada Estado e no Distrito Federal (2/3 das vagas, totalizando 54 senadores).
Por outro lado, as eleições para os cargos de Deputados Estaduais e Federais são realizadas pelo sistema proporcional. Neste sistema o eleitor poderá votar ou no candidato diretamente ou na sigla partidária e/ou coligação. De inicio são excluídos os votos brancos e nulos, que não beneficiam nenhum candidato, para depois se fazer a divisão das vagas.
A divisão se inicia calculando-se o quociente eleitoral. Para calcular o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa. Se forem 100 mil votos e dez cadeiras em disputa, por exemplo, o quociente eleitoral é 10 mil.
Com o quociente eleitoral definido, parte-se para a fase de distribuição das cadeiras. Nesta fase divide-se o número de votos do partido pelo quociente eleitoral. O número inteiro da divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, é o total de cadeiras que o partido ganha nesta primeira fase. No exemplo acima, se um partido recebeu 27 mil votos e o quociente for 10 mil, o partido teria direito a 02 vagas nesta fase.
Como a divisão geralmente produz números quebrados algumas vagas são divididas por meio de outra conta, que inclui apenas os partidos que obtiveram cadeira na primeira fase. Neste cálculo das sobras divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas na primeira fase mais o número 1. Ganha a vaga o partido que obtiver a maior média na divisão. A divisão das sobras segue sendo feita desta forma até que todas as cadeiras sejam preenchidas.
Depois de efetuado os dois cálculos é obtido o número de cadeiras por partido e são considerados eleitos os candidatos mais votados de candidatos de cada partido ou coligação até o número de cadeiras disponíveis.
Como as vagas são divididas pelos partidos ou coligações, nem sempre os candidatos que recebem mais votos acabam eleitos. Se o candidato estiver em uma chapa com muitos candidatos bem votados é possível que ele não consiga se eleger mesmo tendo mais votos do que adversários de outros partidos ou coligações que conquistam vagas devido à configuração interna de suas chapas.
Conforme dito acima na eleição para todos os cargos são considerados apenas os votos válidos. Após a entrada em vigor da lei nº 9.504, de 1997, houve modificação na classificação dos votos quanto à validade e os votos nulos e brancos foram reunidos na mesma classificação, como votos considerados inválidos, assim sendo, essa classificação passou a se dividir apenas em votos considerados válidos para a contagem e votos considerados inválidos.
Os votos válidos são aqueles em que o eleitor indica o candidato certo ou no caso das eleições proporcionais (para vereadores e deputados) indicam o candidato ou os partidos e/ou coligações.
Nesse sentido, conforme o artigo 2º da Lei tanto os votos brancos como os nulos são igualmente considerados inválidos, ou seja, não são considerados para o resultado das eleições.
O voto em branco ocorre quando o eleitor aperta a tecla “Em branco” da urna eletrônica. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita os números de um candidato que não existe e ao depois aperta a tecla confirma.
É importante destacar que voto nulo não é a mesma coisa que nulidade do voto. As denominações podem ser parecidas, mas, seus efeitos são bem diferentes. Enquanto o voto nulo será considerado inválido, portanto, em nada alterará o resultado das eleições, seja qual for o percentual desses votos. Já a nulidade do voto acontece quando os votos recebidos por um candidato a cargo majoritário (Senador, Governador e Presidente, por exemplo) que após o final da eleição for declarado inelegível. Se por acaso este candidato tiver recebido mais de 50% dos votos válidos, a eleição será anulada e o Tribunal Regional Eleitoral definirá uma nova eleição num período de 20 a 40 dias, de acordo com a Lei nº 4.737/65 (código Eleitoral).
Por fim, salienta-se que no caso das eleições proporcionais (para vereadores e deputados) se o candidato for declarado inelegível após as eleições os votos serão anulados e não serão aproveitados pelo partido ou pela coligação, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral.