Quem vive em união estável precisa de autorização do companheiro(a) para vender um imóvel?...
Resposta: Depende.
União estável, não é casamento, e, não tem os mesmos direitos !
OUTORGA CONJUGAL: Autorização do cônjuge.
OUTORGA UXÓRIA: Autorização da mulher. A esposa assina junto com o a marido.
OUTORGA MARITAL: Autorização do homem. O marido assina junto com a esposa.
Se comprovada a união estável precisa de autorização da companheira para vender imóvel.
Se NÃO comprovada a união estável, NÃO precisa de autorização da companheira para vender imóvel.
Se na qualificação do vendedor constar (no registro do imóvel) como solteiro e realmente for solteiro, NÃO precisa de autorização da companheira para vender imóvel... Mas, se na qualificação do vendedor constar como convivente em união estável precisa de autorização do (a) companheiro (a) para vender um imóvel em comum
PRECISA de autorização do companheiro (a), quando de fato vive em união estável, ou comprovar essa união estável por Sentença, ou Escritura Pública, e a compra do imóvel foi na constância da união estável.
OBS.1) Casados sempre precisam da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647, I do Código Civil).
OBS.2) Na união estável aplica regime de comunhão parcial de bens, salvo se existir um contrato escrito entre os companheiros, nesse caso, aplicando esse outro regime escolhido em comum acordo entre ambos (art. 1.725 do CCB).
OBS.3) Art. 1.647 do Código Civil: (...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
OBS.4) NOVO CPC/2015.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
CUIDADO: “Nem tudo que parece ser é, pois se realmente fosse não pareceria e sim seria” (sabedoria popular).
> União estável não é casamento... Se amancebar ou amasiar (unir estavelmente) fosse a mesma coisa que o casamento, não precisaria de existir o casamento que é um ato revestido de formalidades legais.
> Não existe o "estado civil de companheiros".
> Uma escritura pública de união estável não é casamento, e não pode prejudicar terceiros. A união estável necessita de ser reconhecida judicialmente (por sentença)... "Apenas” uma escritura de constituição de união estável, é apenas um ato declaratório, e como toda escritura pública é declaratória de manifestação de vontade das partes.
> Uma escritura pública de união estável não é suficiente para a companheira ser sucessora automática do autor da herança (art. 1.790 do Código Civil), pois poderá ser contestada pelos outros herdeiros, uma vez que pode existir a escritura de união estável, mas o casal (companheiros) não vivem mais juntos, e ainda não fizeram outra escritura de dissolução de união estável. Ademais a companheira não é herdeira necessária do art. 1.829 do Código Civil.
> Uma escritura pública de união estável, é uma prova robusta da união desse casal, uma prova de convivência pública, continua e com objetivo de constituir família, mas não é casamento
... > para a companheira ser sucessora (herdeira) do de cujus, precisa de declaração judicial (sentença) reconhecendo a existência da união estável, conforme art. 1.723.
> A união estável é uma situação de fato. Ou seja, é uma convivência pública, contínua e duradoura, e também com o objetivo de constituição de família (art. 1723 do Código Civil).
> Uma escritura, ou sentença de união estável, deve ser averbada na certidão de nascimento (art. 6º do Provimento 37/2014 do CNJ).
SUCESSÃO (Herança)
> No Regime de comunhão parcial, a esposa, formalmente casada, herda somente nos bens particulares do falecido. Nos bens comuns ela será meeira e não herdeira.
> A companheira na união estável será meeira e, também será herdeira na outra metade que ela já meou, se tiver reconhecida judicialmente a união estável.
> O regime de bens da companheira de união estável é da comunhão parcial.
> A ESPOSA (formalmente casada) herda SOMENTE nos bens particulares (ou seja, somente nos bens que marido trouxe antes do casamento = Bens que o marido já tinha antes de casar).
> Já a COMPANHEIRA da União Estável, além de mear (receber 50% dos bens adquiridos na constância da união), TAMBÉM HERDARÁ no patrimônio comum nos bens adquiridos na constância da união estável.
PACTO ANTENUPCIAL
Para CASAMENTO: Pacto antenupcial, via escritura pública (art. 1640, parágrafo único).
Para UNIÃO ESTÁVEL: Basta contrato escrito, podendo ser com firma reconhecida (art. 1725).
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
(...)
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
JURISPRUDÊNCIA:
TJMG - 1.0290.07.048522-9/001. Data de Julgamento: 18/02/2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - OUTORGA - DESNECESSIDADE.
Não havendo provas que demonstrem a suposta união estável no período em que o imóvel foi adquirido, anterior ao matrimônio, não se faz necessária a outorga da companheira para a alienação do bem imóvel.
TJMG - 1.0342.14.007836-7/001 Data de Julgamento: 13/08/2015
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Não restando demonstrada a união estável entre as partes, desnecessária a outorga uxória da companheira em contrato de compra e venda. Ausente prova da prática de agiotagem, não há se falar em nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. As penas de litigância de má-fé apenas incidem quando a parte pratica as condutas constantes do art. 17, do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
TJSP - Apelação nº 0008958-59.2013.8.26.0344
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL QUE FOI VENDIDO PELO COMPANHEIRO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE, COMPANHEIRA DO ALIENANTE. OUTORGA UXÓRIA.
A questão se refere à nulidade da alienação de imóvel, vendido aos embargantes, no período de convivência com a embargada, sem o consentimento dela. Quando o bem foi transmitido aos embargantes, filhos do companheiro da embargada, sabiam eles da união estável mantida pelo genitor e que a meação do imóvel deveria ser resguardada à embargada. Por isso, não se pode afirmar que seriam os embargantes adquirentes de boa-fé. Ao que tudo indica, tinham a intenção de preterir a embargada na partilha dos bens após o fim da união estável e, nessas condições, não se pode reconhecer como válido o negócio jurídico. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos.
(...)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro para confirmar a retomada da posse do imóvel pela embargada em razão da separação de seu companheiro, imóvel que deverá ser partilhado diante da nulidade do negócio jurídico, ora reconhecida.
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STF - DECISÃO RECENTE (de Maio/2017), E A EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGES, E COMPANHEIROS EM UNIÃO ESTÁVEL.
O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, INCLUSIVE EM UNIÕES HOMOAFETIVAS.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários números: 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.
Os Ministros declararam inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Para fim de repercussão geral, foi aprova a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”.
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AUTOR: Marcelo Braga - Advogado; Pós-graduado em direito notarial e registral; Pós-graduado em processo civil. E-MAIL: marcelo.adv.bh@hotmail.com.