O Transporte Público no Brasil e o Princípio da Dignidade Humana


09/03/2015 às 17h41
Por Marcelo Kono

Diariamente milhares de brasileiros utilizam-se dos transportes públicos disponíveis no país, sejam eles ônibus, trens, metrôs e balsas. Todos os dias é aquele vai e vem de trabalhadores e estudantes, dentro dos mais diversos transportes coletivos.

Recentemente, os Poderes Executivos da cidade de São Paulo e do Estado de São Paulo, aumentaram as tarifas dos ônibus, trens e metrôs, isentando o pagamento da tarifa por parte dos estudantes e pessoas de baixa renda. Entretanto, tanto o Poder Executivo municipal e estadual, bem como os demais poderes executivos desta vasta Nação, chamada Brasil, e também, os empresários do ramo de transportes coletivos, insistem em continuar afrontando o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, ou seja, o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

O usuário do transporte público paga uma tarifa para utilizar o transporte, estabelecendo-se assim, uma relação jurídica entre o usuário e a empresa de transportes. Porém, na maioria das vezes é transportado como um animal, pois se depara com veículos lotados. Exemplo disto é o ônibus que pode transportar até 70 passageiros (sentados e em pé), acaba transportando 80 passageiros, gerando assim, grande desconforto ao usuário do transporte público, ainda mais após uma longa jornada laboral ou de um dia cansativo. Urge ressalvar ainda, algumas empresas colocam a disposição do usuário veículos em péssimas condições de uso (veículos velhos e sujos), piorando ainda mais a condição de transporte. As lotações do Município de São Vicente/SP são um exemplo do desrespeito ao usuário.

A afronta é ainda maior ao Princípio da Dignidade Humana, quando no meio deste transporte, o passageiro (a) é turbado ou esbulhado, tendo bens subtraídos, seja através de um furto ou mediante grave ameaça (artigo 155 e artigo 157, ambos do Código Penal Brasileiro). A situação é ainda pior, quando a passageira sofre algum tipo de abuso sexual. Ressalta-se que, esta conduta pode se enquadrar como importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei 3.688/1947) ou até estupro (art. 213 do Código Penal).

É de rigor lembrar que, o motorista de ônibus também sofre a afronta. O profissional fica exposto ao estresse do trabalho por conta do trânsito, da cobrança das passagens e horários, assaltos, e também, fica exposto aos agentes insalubres, como calor do motor e os ruídos emitidos pelo motor, quando o motor do veículo é na frente. Na grande maioria das vezes, o motorista somente irá receber o adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT) quando pleiteado na Justiça do Trabalho.

Exposto isto, resta-se caracterizado o desrespeito com o consumidor/usuário e com o profissional que ali labora, ferindo assim, o Princípio da Dignidade Humana. Desta forma, do que adianta sair em passeatas pelas ruas do país pedindo redução ou isenção da tarifa de passagem dos transportes públicos no Brasil, quando temos nossos DIREITOS desrespeitados por Governantes e Empresários?

Cabe a esta magnífica NAÇÃO BRASILEIRA, sair as ruas pedindo melhores condições de transportes públicos, respeitando o Princípio da Dignidade Humana, previsto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal do Brasil.

Escrito por: Marcelo Luiz de Carvalho Kono

Estudante de Direito da Universidade Santa Cecília (UNISANTA)

SANTOS/SP

  • Dignidade Humana
  • constituição federal
  • relação de consumo
  • direito civil
  • insalubridade
  • direito penal
  • direito do trabalho

Marcelo Kono

Estudante de Direito - Santos, SP


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