Inventário Extrajudicial: Um Guia Completo para a Partilha de Bens


07/02/2026 às 00h11
Por Marcos Santos

 

 

  O falecimento de um ente querido é um momento delicado que, além do luto, traz a necessidade de resolver questões burocráticas, como a partilha dos bens deixados pelo falecido. O inventário é o procedimento utilizado para formalizar a transferência do patrimônio da pessoa falecida aos seus herdeiros. Tradicionalmente longo e desgastante quando feito na via judicial, o procedimento encontrou uma alternativa mais célere e simplificada com a Lei nº 11.441/2007: o inventário extrajudicial.

 

  Realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, o inventário extrajudicial se apresenta como uma solução eficiente para famílias que buscam resolver a sucessão de forma amigável e rápida.

 

  1. Requisitos Essenciais para o Inventário Extrajudicial

   Para que a partilha possa ser realizada em cartório, é indispensável o cumprimento de alguns requisitos legais. A ausência de qualquer um deles impede a via extrajudicial, tornando obrigatório o inventário judicial.

   Consenso entre os Herdeiros: Todos os herdeiros devem ser maiores de idade, capazes e estar em pleno acordo sobre a divisão dos bens. Qualquer divergência, por menor que seja, inviabiliza o procedimento em cartório.

   Inexistência de Testamento: A regra geral é a ausência de testamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais estaduais, como o TJ-MG, já admitem a via extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado em juízo ou que haja autorização judicial para o processamento extrajudicial. A decisão do TJ-MG - Apelação Cível 50001999320218130508, por exemplo, afasta a interpretação literal da lei para permitir o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros são capazes e concordes.

   Assistência de Advogado: A presença de um advogado é obrigatória. Ele atuará como assistente jurídico das partes, garantindo a legalidade do ato e a proteção dos direitos de todos os envolvidos. O mesmo advogado pode representar todos os herdeiros.

 

   2. Principais Impedimentos

    A lei estabelece situações claras que impedem a realização do inventário pela via administrativa, visando proteger os interesses de partes vulneráveis ou resolver litígios.

   Herdeiros Menores ou Incapazes: A presença de um herdeiro menor de idade ou considerado incapaz pela lei exige, obrigatoriamente, o inventário judicial. Nesses casos, o Ministério Público atuará como fiscal da lei para garantir que os direitos do incapaz sejam preservados, conforme destaca a decisão do TJ-MG - AI 04755924520238130000.

   Litígio entre Herdeiros: A discordância sobre a partilha dos bens é o principal obstáculo. Se não houver um acordo unânime, a questão deverá ser resolvida no âmbito judicial.

   Existência de Inventário Judicial em Andamento: Não é permitida a coexistência de um inventário judicial e um extrajudicial para o mesmo espólio. A existência de um processo judicial em curso afasta o interesse processual para a via administrativa, como apontado pelo TJ-SC - Apelação 50054180220248240080.

 

   3. Passo a Passo do Inventário Extrajudicial

   O procedimento é relativamente simples e pode ser resumido nas seguintes etapas:

   Contratação de um Advogado: O primeiro passo é a escolha de um advogado de confiança para orientar a família.

   Levantamento de Documentos: O advogado auxiliará na reunião de toda a documentação necessária, que inclui certidões de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, certidões de casamento, comprovantes de propriedade dos bens, entre outros.

   Escolha do Tabelionato de Notas: Os herdeiros podem escolher qualquer Tabelionato de Notas no país, independentemente do local de residência das partes ou da localização dos bens.

   Declaração e Pagamento do ITCMD: É necessário declarar os bens e direitos à Secretaria da Fazenda estadual e realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A escritura só pode ser lavrada após a quitação do imposto. Caso o espólio não tenha liquidez para arcar com os custos, é possível solicitar um alvará judicial para a venda de um bem específico para este fim, como ilustra a decisão do TJ-RS - Apelação Cível 50669807820208210001.

   Lavratura da Escritura Pública: Com todos os documentos em ordem e o imposto pago, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, que detalha a divisão dos bens entre os herdeiros.

   Registro dos Bens: A escritura pública é o documento hábil para transferir a propriedade dos bens. Com ela em mãos, os herdeiros devem se dirigir aos respectivos registros (de imóveis, Detran, etc.) para formalizar a transferência para seus nomes.

 

   4. Vantagens do Procedimento Extrajudicial

   Agilidade: Enquanto um inventário judicial pode levar anos, o extrajudicial pode ser concluído em poucos meses, ou até semanas.

   Custo Reduzido: Geralmente, os custos com taxas e emolumentos de cartório são inferiores aos custos de um processo judicial.

   Menos Desgaste Emocional: A natureza consensual e a ausência de litígio tornam o processo menos desgastante para a família.

 

   Conclusão

   O inventário extrajudicial representa um avanço significativo na desburocratização do sistema sucessório brasileiro. Ao permitir que famílias resolvam a partilha de bens de forma rápida, consensual e segura, a via administrativa alivia o Poder Judiciário e proporciona uma solução mais humana e eficiente em um momento de grande sensibilidade.

   A assistência de um advogado é fundamental para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e que a partilha seja feita de forma justa e segura para todos os herdeiros.

  • Inventário extrajudicial
  • Partilha
  • Registro dos bens

Referências

 

Legislação

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.

 

Jurisprudência

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 0475592-45.2023.8.13.0000. Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado). Julgado em 30 de junho de 2023. Publicado em 30 de junho de 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1884994794.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 5000199-93.2021.8.13.0508. Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado). Julgado em 01 de dezembro de 2022. Publicado em 06 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1771235670.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 5066980-78.2020.8.21.0001. Relatora: Rosana Broglio Garbin. Julgado em 08 de abril de 2021. Publicado em 09 de abril de 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1194327523.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação 5005418-02.2024.8.24.0080. Relator: Marcos Fey Probst. Julgado em 17 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2939580566.


Marcos Santos

Advogado - Teresina, PI


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