O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, conforme art. 511, § 3º da CLT, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores).
Destaca-se que, a empresa que não possui como atividade preponderante o transporte, mas, no entanto, possui motoristas empregados, só estará obrigada a conferir a estes os benefícios da convenção coletiva da categoria diferenciada, caso o sindicato representativo da atividade preponderante da empresa tenha participado na negociação coletiva”.