VEÍCULOS APREENDIDOS E A COBRANÇA DAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA


17/06/2015 às 13h36
Por Advocacia Margarete F. Santana

Muitos são os casos de apreensão de veículos automotores por falta de pagamento do licenciamento ou outras hipóteses legais.

Após apreensão, cabe ao proprietário do automóvel providenciar a regularização e a solicitação de retirada deste, do pátio onde se encontra depositado.

Ocorre que por inúmeras vezes, o valor para pagamento da liberação, ultrapassa até mesmo o valor do carro e quanto mais decorre o tempo, maiores ficam os valores, inviabilizando sua retirada pelo proprietário, que acaba deixando o veículo ir a leilão para quitar as despesas de estadia.

Entretanto o que a maioria das pessoas desconhece, é que existe amparo na lei que limita a cobrança das diárias no pátio do Departamento de Trânsito ou de empresas contratadas para esta finalidade, em caso de apreensão do veículo pela autoridade competente, havendo assim um prazo limite para a cobrança dessa taxa de permanência, o que viabiliza e facilita o resgate do automóvel.

Neste sentido, o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro veda a cobrança da taxa de estadia por período superior ao de 30 (trinta) dias. Sendo lícita apenas a cobrança dos primeiros 30 dias mais o valor referente ao guincho utilizado para a remoção do veículo.

Alerta-se, porém, que cabe ao proprietário do veículo tomar as medidas judiciais cabíveis, fazendo valer o direito previsto na legislação.

  • veículos apreendidos
  • diárias de permanência
  • Código de Trânsito Brasileiro

Advocacia Margarete F. Santana

Bacharel em Direito - Joinville, SC


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