UNIÃO ESTÁVEL E A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO DE CONTRATO


02/05/2022 às 20h49
Por Maria Bastos Advogada

 

O Contrato de Namoro passa a ser cada vez mais entendido como um instrumento comercial de garantia e segurança no sentido de evitar uma futura contestação. Logicamente uma questão louvável uma vez que a condição primordial afeta à constituição de uma União Estável que está representada apenas quando se busca uma constituição familiar dentre outros aspectos. Mas não somente. Pois ainda que não exista o indício de tal união pretensiosa prévia, aspectos subjetivos podem compor um entendimento de tal estabilidade.

Porém, é importante ressaltar que o Direito de Família busca seu aperfeiçoamento através de conceituação e ressignificação constante e graças à jurisprudência é possível diminuir o desentendimento entre os dois fundamentos estudados, quais sejam, União Estável e Contrato de Namoro.

A partir do momento que o Contrato de Namoro é algo sem previsão na legislação de Direito de Família que possui sua própria normativa, ele passa a sim, representar um contrato que materializa a preocupação com a composição de bens de cada parte do casal. E assim não resta dúvida que ele passa a representar um mero termo preventivo.

[...] nem sempre é fácil a distinção de um namoro e uma união estável, máxime se tratando de um relacionamento que perdura. Daí, que o casal não percebe, que o relacionamento de namoro, transformou-se em relação de lealdade, mútua assistência, material e moral, assumindo, ainda que "involuntariamente", à condição de companheiros (CRUZ, 2014, np).

Cabe destacar que como essa divisão entre Contrato de Namoro e União Estável é tão sutil, deve restar patente que o contrato visa deixar claro e dar publicidade a vontade das partes de não ter interesse em constituir União Estável e sim constituição de Namoro, mas pode ocorrer o risco de se alcançar um entendimento diverso ao anteriormente exposto a partir do ponto em que algum mecanismo de dependência material passe a se constituir junto com a convivência.

Como todo e qualquer contrato, o Contrato de Namoro, mesmo percorrendo a periferia da legalidade, está voltado para um processo de modernização das relações e pode não demorar muito para que além de previsível dentro da legislação ele passe a ser necessário, o que apesar de contraditório por representar uma prévia de uma cautela de discordância futura, ele pode servir para enaltecer o debate acerca das uniões e dissoluções matrimoniais, da mesma forma que se trata das dissoluções comerciais.

Mesmo alcançando tal maturidade, é importante que se tenha em mente que as relações mudam continuamente do ponto no qual vivemos a competição social e econômica à qual estamos submetidos exigirá este e outros instrumentos para que o Judiciário possa compor um entendimento unificado e parametrizado sobre o tema tratado nessa ocasião.

 

  • Maria Bastos OAB/MG: 213.391
  • Aline Blard

Referências

CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Namoro ou união estável? Data de publicação: 22/04/2009.     https://ibdfam.org.br/artigos/503/Namoro+ou+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel%3F+. Acesso em 23/06/2021.  

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 238.


Maria Bastos Advogada

Advogado - Contagem, MG


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