Deparamo-nos diariamente com diversos tipos de procedimentos executórios adotados pelos Juízos no âmbito trabalhista.
As verbas trabalhistas possuem natureza salarial, de acordo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, e, diante disso, alguns Juízos têm extrapolados os limites da execução. Onde a celeridade pode gerar uma insegurança jurídica, na medida em que na rapidez pretendida para entregar a prestação jurisdicional, há possibilidade de prejuízo da ampla defesa e do contraditório e violação ao procedimento executório.
O presente artigo versa sobre a desordem executória quando se trata de responsabilidade subsidiária.
Temos aqui um caso bastante comum e atual ocorrido na Justiça do Trabalho, quando a mesma escolhe, arbitrariamente, uma das Executadas para sofrer constrição de bens, ademais, sequer respeita a ordem processual prevista na CLT, expressa a partir de seu Art. 880.
Não podemos confundir responsabilidade subsidiária com responsabilidade solidária. São institutos distintos, vejamos:
A responsabilidade subsidiária ocorrerá quando a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
A responsabilidade solidária ocorrerá quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento, conforme preceitua o art. 264 do CC/2002 e Art. 455 da CLT.
Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Ora, quando há condenação com responsabilidade subsidiária, os débitos da terceirizada poderão ser cobrados, subsidiariamente, da tomadora de serviços, com base no artigo 596 do CPC e na Súmula 331 do TST.
Acontece porém que, os Juízos Trabalhistas vêm adotando a imediata execução contra qualquer devedor subsidiário, sem prejuízo de simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, “prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução.”
Tal procedimento merece ser discordado.
A subsidiariedade pressupõe uma ordem preferencial no procedimento da execução trabalhista, não podemos aceitar uma decisão judicial que esteja em confronto com os diplomas legais.
Deverão os r. Juízos trabalhistas iniciar a execução a partir do exposto no Art. 880 da CLT, tendo que sofrer, primeiramente, constrição de bens a 1ª Executada e, somente após serem esgotados todos os meios executórios em face da mesma, onde será decretada a sua insolvência judicial, que o r. Juízo determinará que os referidos procedimentos executórios sejam redirecionados em face das demais Executadas, respeitando assim o que preconiza os atos executórios da CLT.
Segundo o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), os direitos devem ser efetivados, implementados, realizados, e não apenas reconhecidos. A celeridade e efetividade não são sinônimos, a celeridade tem que servir para a efetividade.
Portanto a ordem processual deve ser respeitada, no que tange ao procedimento executório, efetivando as constrições de bens, primeiramente, em face da 1ª Executada, mesmo porque garantido o Juízo, dá-se o mesma igual direito ao dos demais Executados em impugnar os valores que acharem incorretos.
Dr. Marlon Uchôa
Tel (11) 98105-5951