Negativação Indevida


16/05/2019 às 21h38
Por Matheus Feitosa Prata

Dúvida muito comum entre os clientes, consumidores e empresários é sobre a “negativação” do nome nos cadastros de restrição financeira. O breve texto tem o objetivo de esclarecer alguns pontos sobre esse tema, baseado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Primeiro ponto a ser observado é que o credor pode negativar o nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, desde que a dívida realmente exista e seja legítima; e além disso, a pessoa seja notificada por escrito sobre a inscrição do nome nos cadastros de mau pagadores. Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa deve ser notificada por escrito previamente, a fim de que ela possa liquidar o débito e evitar a sua negativação. E de quem é a obrigação de notificar o consumidor? Esse dever é atribuído ao órgão mantenedor (SPC, SERASA, e afins), com base na súmula 359 do STJ que diz que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. E se o consumidor tiver o seu nome negativado sem a prévia notificação por escrito? O que ocorre? A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome enseja a indenização por danos morais. Mesmo que a dívida exista e seja legítima? Sim. Ainda que a dívida realmente exista e seja legítima de cobrança, a falta de notificação ao consumidor por escrito enseja a compensação por danos morais.

 

Segundo ponto é sobre a comprovação do dano sofrido. Após a inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos restritivos de crédito, deverá ele provar que sofreu algum abalo a sua honra, dignidade ou imagem? Não. A negativação indevida é considerada pelos tribunais superiores como um caso de dano moral in re ipsa. E o que é isso? É um dano que decorre do próprio fato. Ou seja, o simples fato de ter o nome negativado de forma indevida faz nascer para o consumidor o direito de receber uma quantia em dinheiro que representa uma indenização.

 

Terceiro ponto é que o consumidor somente terá direito a compensação por danos morais em razão de uma negativação indevida, se ele não tiver nenhuma outra anteriormente. É o que nos ensina a súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ou seja, a pessoa não terá direito a indenização por danos morais se ela tiver uma negativação preexistente legítima. Importante ressaltar, a negativação anterior tem que ser legítima, se ela também for indevida é passível de discussão judicial, e ainda, mesmo que a pessoa não venha receber indenização por essa segunda negativação indevida ela pode ingressar judicialmente a fim de cancelar essa anotação do seu nome.

 

Quarto ponto a ser elucidado é sobre o prazo que o nome do devedor pode ficar registrado nos cadastros negativos de crédito. Existe um prazo máximo? Sim. O nome do devedor não poderá permanecer nos órgãos de proteção ao crédito por mais de 05 anos. É o que nos diz o art. 43, §5º do CDC e a súmula 323 do STJ “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. E a partir de quando começa a contagem desse prazo? O prazo de 05 anos começa a ser contado no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga. Isso mesmo! A contagem desse prazo independe do dia em que ocorreu a negativação, o que importa é o dia posterior ao vencimento da dívida que não foi paga.

 

Quinto ponto é em relação ao prazo que o credor tem para providenciar a retirada do nome do devedor junto aos órgãos. Existe esse prazo? Qual é? Sim, nos termos da súmula 548 do STJ o credor tem a obrigação de retirar o nome do devedor junto aos órgãos no prazo de cinco dias úteis após o efetivo pagamento do débito. Frise-se que a obrigação é do credor/fornecedor, e não do órgão (SPC/SERASA), e ainda que o prazo é contado em dias úteis. E o que ocorre se o credor não providenciar essa baixa? A manutenção do nome do devedor após 05 dias úteis do efetivo pagamento enseja a indenização por danos morais.

 

Sexta observação é no sentido de que o mero erro no valor de inscrição da dívida não é capaz de gerar um dano moral. Exemplo, a dívida era de R$ 5 mil e foi inscrita como R$ 30 mil. Esse fato por si só não é apto a gerar um dano.

 

E por fim, um último ponto a ser observado é que a pessoa jurídica também pode pleitear uma indenização por danos morais. E esse dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato sendo dispensável a prova do abalo de sua personalidade. É que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento dominante da doutrina e jurisprudência é no sentido de que a pessoa jurídica tem o dever de demonstrar o efetivo prejuízo. No entanto, quando o assunto é negativação indevida, o próprio fato já é suficiente para caracterizar o dano. Ainda mais porque a pessoa jurídica sofre consequências severas quando ocorre a negativação do seu nome, haja vista que desempenha uma atividade empresária, comercial, e lida com os diversos tipos de negócios (bancos, comércio em geral).

 

Ante tudo que foi exposto, obrigado pela leitura desse breve texto, espero que tenham gostado. A finalidade foi apenas de compartilhar conhecimento com a sociedade em geral (pessoas, acadêmicos, advogados, professores, etc.) acerca da “negativação do nome do devedor”. Obrigado pela atenção, compartilhem o texto, e me acompanhem nas mídias sociais, pois esse é apenas um de muitos artigos que serão escritos. Até mais!

 

Referências

 

STJ - REsp 831162/ES.

STJ. 2"' Seção. Aprovada em 14/10/201~, DJe 19/10/2015.

STJ. 2 ao seção. REsp 1.424.792-BA, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 {recurso repetitivo) {lnfo 548).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, ReL Min. João Otávio de Noronha, Rei. pi acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 26/4/2016 (lnfo 588)

STJ. 2ª Seção. REsp 1-386.424-MG, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rei. para acórdão Min. 1 Maria Isabel Gallottl,julgado em 27/4/2016 (lnfo 583).

  • consumidor
  • direito do consumidor
  • direito civil
  • advogado

Matheus Feitosa Prata

Advogado - Aracaju, SE


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