Muitas dúvidas surgem quando o tema é garantia de um produto para o consumidor, ainda mais, quando falamos de fim de ano, onde as compras aumentam de forma significativa.
No entanto é bom ressaltarmos que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a garantia só se dar em caso de defeito do produto.
Temos então dois tipos de garantia a legal que decorre da legislação sendo para bens duráveis 90 dias e para os não duráveis de 30 dias, conforme Código de Defesa Consumidor art. 26, inciso I e II.
Porém é bom atentarmos para as garantias do fabricante, essas muitas vezes, com prazo de 1 a 2 anos de garantia a depender do produto, no entanto é bom você consumidor, sempre guardar o certificado de garantia, que sempre vem acompanhado com os produtos em suas embalagens, esse certificado é de suma importância para você consumidor exigir seus direitos em caso de troca por defeito.
Também, outro aspecto que muitas vezes o consumidor não exige, mas que será fundamental, caso tenha que recorrer às vias judiciais, para exigir seus direitos e a nota fiscal do produto, que muitas vezes não é solicitada pelo consumidor, podendo a falta desta nota, colocar em dúvida o fabricante e até mesmo o juiz, da data da compra do produto, inclusive eximindo o fabricante de fornecer a garantia.
Já quanto às compras fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet e outros meios, que não sejam diretamente na loja, apesar de muitos falarem em garantia, o termo esta de forma incorreta, pois, seria um prazo de arrependimento, tendo o consumidor direito em devolver o produto em sete dias, a contar da data do recebimento, lembrando que são sete dias corridos e não úteis, conforme art. 49 CDC.
Boas Compras.