A usucapião familiar, ou a usucapião de meação, é hoje o menor prazo aquisitivo de propriedade de bem, sendo o prazo apenas de 2 anos.
Ela pode ser requerida pelo cônjuge ou companheiro (da união estável) que continuou no imóvel depois que o outro abandonou o lar - a residência de convívio do casal - atentando-se aos requisitos estabelecidos no artigo que veremos mais adiante.
Esta modalidade foi adicionada ao Código Civil pela Lei nº 12.424/2011 criando o art. 1.204-A que estabelece:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Da leitura desse artigo é importante destacar de imediato três requisitosnecessários para poder requerer a usucapião familiar:
a) Imóvel urbano de 250m² que seja o seu único. O imóvel não pode ter metragem maior que a estabelecida pelo Código Civil, caso o tenha, só poderá ser adquirido pela usucapião extraordinária com o transcurso de prazo de 15 anos (art. 1.238, CC). Assim como nas outras modalidades, o requerente deve exercer posse direta sobre o bem que seja com exclusividade e sem oposição.
b) Abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros. Esse abandono deve significar total distanciamento do outro cônjuge/companheiro do lar, ou seja, ele tem de não demonstrar interesse de retornar à residência, não arcando com os seus custos e nem percebendo aluguel pago pelo cônjuge/companheiro remanescente, pois essas condutas indicariam a não configuração da posse mansa, pacífica e exclusiva tratada no requisito anterior.
c) Transcurso do período de 2 anos. ATENÇÃO! Com a adição do artigo ao Código Civil houve novos ânimos aos cônjuges/companheiros remanescentes no imóvel, para acionarem o judiciário para pedir a declaração da aquisição da propriedade pela nova modalidade de usucapião. Contudo deve-se atentar que, atendendo ao Princípio da Segurança Jurídica, o prazo bienal constante do artigo só é contado a partir da sua entrada em vigor, qual seja, em 16 de junho de 2011. Não é incomum a existência de processos de Ação de Divórcio com partilha que tenham sido propostos antes dessa data ou pouco depois. A esses casos não deve ser aplicada a usucapião familiar quando entre a propositura da ação e da separação de fato (ou do abandono do lar do casal) não tenha corrido período superior a 2 anos ininterruptos após 16.06.2011.
Caso não possível o transcurso desse prazo, deve-se atentar às outras modalidades de usucapião presentes na legislação, pois, por exemplo, um cônjuge/companheiro que tenha exercido a posse de imóvel urbano de até 250m² ininterruptamente e sem oposição do ex-parceiro desde junho de 2007 e que entrou com ação declaratória de usucapião em junho de 2012 não pode requerer a usucapião familiar por não preenchimento do requisito temporal de 2 anos (de 06.2011 a 06.2012 só se passou um ano), mas poderá requerer a usucapião especial urbana pelo art. 1.240 por ter decorrido 5 anos desde que passou a exercer a posse do imóvel exclusivamente.