A grande maioria das demandas tramitando na Justiça do Trabalho são propostas por ex-empregados que buscam reverter justa causa, salários atrasados, horas extras, insalubridade, FGTS, etc.
Ocorre que também é perfeitamente possível aos empregadores/empresas ingressarem na Justiça do Trabalho visando o ressarcimento contra seus ex-empregados que tenham causado algum prejuízo.
E como sabemos a Justiça do Trabalho ainda é a mais célere do país, informação esta que pode ser comprovada por qualquer levantamento de Anuário da Justiça.
Tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho” (caput), bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (inc. VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.
Algumas empresas passam por situações em que seus empregados se apropriam de forma indevida de valores e muitas vezes pelo próprio desconhecimento ou mesmo falta de provas não buscam o Judiciário visando o ressarcimento desses valores.
Dentro desse contexto, é de fundamental importância uma assessoria jurídica que forneça elementos para que a empresa tenha condições de levantar provas contundentes contra esse empregado que está agindo de má fé.
Somente através de provas conclusivas é possível ingressar na Justiça do Trabalho contra empregados que cometem ilícitos, caso contrário, a empresa ainda corre o risco de responder ação por danos morais por denunciação caluniosa.
Da mesma forma, somente através de uma assessoria jurídica esse empresário pode buscar mecanismos judiciais na fase de execução para tentar reaver esses valores, pois muitas vezes “se ganha, mas não leva”.
Outra questão que é levada ao conhecimento do empresário através de uma assessoria jurídica é a questão do prazo prescricional para ingressar com essas ações na Justiça do Trabalho.
Ação de reparação imputado ao empregado se sujeita à prescrição prevista no art. 7ª, XXIX da Constituição Federal ainda que a pretensão tenha natureza civil, ou seja, ajuizada a ação após 02 (dois) anos contados da data em que encerrou-se a apuração dos fatos, prescrito está o direito da empresa.
Dentro desse contexto, é muito importante que o empresário tenha uma prestação permanente de serviços de advocacia buscando fundamentalmente auxiliá-lo para prevenção de riscos e buscar meios adequados de defesa de modo que lhe garanta segurança e principalmente eficácia em suas tomadas de decisões.