O Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui um importante avanço no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente, Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com vistas a um diagnóstico ambiental de todo o país.
No governo federal, a política de fomento à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, que criou o CAR, a qual foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sistema este capaz de agrupar o CAR de todas as Unidades da Federação.
O Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa nº 02/2014, detalhando os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e definindo os procedimentos gerais do CAR.
A publicação do Decreto Federal nº 8.235/2014, trouxe ao ordenamento jurídico-ambiental as normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.
Já o PRA restringe-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5°, do art. 66, da Lei Federal n° 12.651/2012.
Para adesão ao PRA, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no CAR, conforme disposto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal n° 7.830/2012.
Em Mato Grosso do Sul, o CAR foi regulamentado pelo Decreto nº 13.977/2014, o qual também criou o Programa MS Sustentável, ambos operacionalizados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL.
No entanto, em que pese todos os sistemas estarem operando de maneira satisfatória, o número de imóveis rurais cadastrados junto ao CAR/MS, ainda não é satisfatório, principalmente, se considerarmos o perfil agropecuário do Estado, tendo em vista que muitos proprietários rurais ainda não iniciaram os procedimentos para a implementação desse Cadstro em suas propriedades.
Assim, emite-se orientação no sentido de que todos os proprietários deverão proceder à inscrição de seus imóveis rurais, apontando todas as características e delimitações das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, está última aguardando iminente regulamentação, antes mesmo do término do prazo estipulado pelo Decreto Estadual nº 13.977/14, qual seja, 05/05/2015.
O proprietário rural deve se valer da ideia de que, as exigências criadas pela legislação citada, consistem em um excelente auxílio para que seu imóvel rural cresça economicamente, de maneira a preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações de forma sustentável e viável.
Onde faço a inscrição:
A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.
Benefícios:
Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
•Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
•Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
•Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
•Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
•Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
•Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
•Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Frise-se que o não castramento da propriedade no referido sistema poderá implicar penalidades juridicas e administrativas para seus proprietários.