Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é constitucional


19/04/2016 às 10h33
Por Miranda & Montenegro Advocacia

Wesley Alves Miranda[1]

Em recente julgado do nosso Supremo Tribunal Federal – STF, foi firmada a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, salientando que essa decisão teve repercussão geral conhecida, ou seja, aplica-se não apenas ao processo julgado, mas a todas as reclamações trabalhistas que versam sobre a matéria. Vejamos o que diz mencionado artigo:

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

O citado artigo faz parte do capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher, garantindo um intervalo de mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do seu horário normal de trabalho, devendo tal intervalo ser concedido antes do período extraordinário.

Esse entendimento está pacificado no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no entanto, tentava-se junto ao STF a inconstitucionalidade dessa norma, haja vista a mesma ferir os artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX, o qual trata da igualdade entre homes e mulheres e por consequência fere o princípio da isonomia, uma vez que está se fazendo diferenciação no tratamento de empregados em virtude meramente do sexo, o que causaria, inclusive, uma discriminação no trabalho. Transcrevemos abaixo os citados artigos da CF/88:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (Grifo nosso).

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

(Grifo nosso).

O ministro Dias Toffoli, relator do processo no STF afirmou em seu relatório que:

Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei.

(...)

Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos.

Nesse sentido defendeu o ministro Dias Toffoli, que nossa Carta Magna admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, ao levar em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

Com o relator, votaram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia, a qual chegou ao afirmar “Somos sim o sexo frágil. Frágil em direitos.

A decisão, no entanto, não foi unânime, contrários ao voto do relator, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

O ministro Luiz Fux, defendeu que o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico, enquanto o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”, tendo os dois ministros votado no sentido de dar declarar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo sido votos vencidos.

Desse modo o STF considerou constitucional a regra de que a empregada que realizar horas extras, terá o direito de gozar o intervalo de 15 minutos entre sua jornada regular de trabalho e o início das horas extras.

Na prática, se não houver este intervalo para as trabalhadoras, as mesmas terão o direito ao cômputo deste intervalo na jornada - ou seja, as empresas terão que pagar pelo descanso não concedido, com reflexo nas parcelas salariais e encargos.

Visando alertar as empresas por nós assistidas, elaboramos o presente artigo, para que as mesmas adotem os devidos cuidados no sentido de observar a jornada de trabalho de suas empregadas para que em caso de jornada extraordinária por parte das mesmas, seja concedido o intervalo de 15 minutos após a jornada regular de trabalho e antes do início das horas extras.

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  • Constituição Federal de 1988
  • Artigo 384 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio d
  • Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Referências

[1] Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2008). Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI. Especialista em Ciências da Educação pela Faculdades INTA - Sobral/CE. Cursando mestrado em Ciências da Educação pela Universidade Lusófona - Lisboa/PT. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Empresarial. Sócio/Advogado de Miranda & Montenegro Advocacia.

http://www.mirandaemontenegro.com.br


Miranda & Montenegro Advocacia

Bacharel em Direito - Fortaleza, CE


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