Fui demitido, tenho o direito de continuar com o plano de saúde?


16/03/2021 às 14h17
Por Mirna Fragoso

A resposta para essa questão é: depende. A seguir, veremos em que situações o empregado dispensado poderá permanecer no plano de saúde e quais as condições para sua permanência.

Quando um empregado é surpreendido com a notícia de uma demissão, junto surgem muitas incertezas e preocupações até que se consiga uma nova colocação no mercado de trabalho.

Além da perda da renda mensal, a pessoa demitida também deixará de contar com os benefícios até então recebidos. Dentre os benefícios comumente fornecidos, a assistência médica está entre os mais valorizados pelos colaboradores de uma empresa.

Surge então uma das principais dúvidas: mas e se após a demissão eu passar a pagar, não posso continuar no plano de saúde?

É o que veremos abaixo!

 

Em que hipóteses o ex empregado poderá continuar no plano de saúde?

 

Inicialmente, é importante saber que, de acordo com a Lei 9.656/98, terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Além de ser aplicável somente quando o encerramento do vínculo empregatício se der por dispensa imotivada ou em razão de aposentadoria, apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.

Algumas empresas custeiam integralmente o plano de saúde de seus empregados, ou seja, o colaborador não é descontado mensalmente para ter direito ao benefício. Nesses casos, ao ser dispensado o empregado não poderá manter o plano.

  • Atenção: somente a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto, não é suficiente para dar direito à continuidade.

O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.

 

Após a demissão quem pagará o valor das mensalidades?

 

O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.

 

Por quanto tempo é permitida a permanência após a demissão?

 

No caso dos empregados dispensados sem justa causa é possível a permanência pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

  • Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.

Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia.

Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.

Lembrando que em ambos os casos o custeio das mensalidades será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência e que caso a empresa deixe de conceder o benefício a seus empregados, poderá também cancelar o dos demitidos e aposentados, assegurado o direito de portabilidade de carências, caso opte pela contratação de um plano individual.

 

E os dependentes, também têm direito?

 

Sim, o direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.

Portanto, vimos que em determinados casos é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio.

 

Por: Mirna Fragoso - E-mail: mirnafragoso@wsadv.com.br / mirnafragoso@gmail.com

Postado inicialmente em https://mirnafragoso.jusbrasil.com.br/artigos/914012489/fui-demitido-tenho-o-direito-de-continuar-com-o-plano-de-saude

  • plano de saúde
  • direito do trabalho
  • lei 9.656
  • Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998

Mirna Fragoso

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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