Turma Recursal confirma: Parcerias Rurais também são isentas da contribuição do salário educação.


16/09/2013 às 14h46
Por Daiane Escovar Monteiro

O Escritório Monteiro & Alfaro Advogados Associados novamente obteve decisão favorável com relação à contribuição do Salário Educação incidente sobre as remunerações pagas pelo empregador na folha de pagamento de funcionários de parceria agrícola.

Desta vez a decisão proferida em 1.º grau foi confirmada integralmente pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul a qual negou por unanimidade recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de contribuição destinada ao salário-educação por produtor rural pessoa física.

Trata-se o caso de parceria rural entre pais e filhos a qual, por não ter cadastro de pessoa jurídica, não se enquadra nas condições previstas em lei para a contribuição.

Conforme voto proferido pelo Relator Alex Péres Rocha, em 29 de agosto de 2013:

“O produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, ou seja, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”

Dessa forma, além dos produtores rurais pessoas físicas propriamente ditas, as parcerias rurais – desde que constituídas sob a forma de pessoa física - também estão isentas do recolhimento da contribuição.

A Turma entendeu que o salário-educação, previsto no § 6º do artigo 212 da Constituição Federal, tem como sujeito passivo as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. E por tais razões, produtor rural pessoa física, mesmo aquele que constitui Parceria Rural, mas que continua operante através de pessoa física, não está obrigado ao recolhimento dessa contribuição.

Cabe ressaltar que, além de declarada a inexigibilidade da contribuição do salário educação, a União e a FNDE foram condenadas a restituir aos autores todos os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, devidamente corrigidos, os quais superam os R$ 70.000,00.

A decisão da Turma Recursal estimula não só o produtor rural pessoa física, mas aqueles produtores orquestrados em Parceria para que busquem judicialmente o afastamento desta contribuição, bem como o ressarcimento dos valores devidos.

Andressa Toniolo Monteiro

Monteiro & Alfaro Advogados Associados

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Daiane Escovar Monteiro

Advogado - Itaqui, RS


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