Demissão por justa causa, o que é?


04/10/2016 às 08h33
Por Vitor Morelli

Um dos maiores receios de todo e qualquer empregado é acabar sendo dispensado por seu empregador. Pois, em tempos de crise econômica, encontrar um novo trabalho é extremamente difícil, porém o governo ainda dá uma ajuda com o seguro-desemprego e as demais verbas rescisórias, mas e quando a dispensa acontece em virtude da justa causa?

Acontece, porém, que muita gente sequer sabe o que pode ensejar essa modalidade de demissão, e, por razões alheias a sua própria vontade acaba por incorrer na mal falada demissão.

Para melhor explicar como se dá a justa causa, é importante dar uma olhada no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata desse tema:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Pois bem, o primeiro item trata da improbidade, o que é o indivíduo não ser probo, correto, dessa forma a primeira alínea pode ser exemplificada como uma conduta ruim dentro do local de trabalho, o que não precisa ser exatamente uma conduta ilegal, por exemplo seria o caso do funcionário que usa das ferramentas do trabalho para ganho pessoal, levando as ditas para casa, mesmo que as devolva no dia seguinte.

O segundo é facilmente explicado por fazer mal seu trabalho, não cumprir com as regras técnicas e de procedimento do trabalho.

O terceiro é quando o trabalhador vende produtos da empresa sem o consentimento do empregador ou ainda auxiliar a concorrência a desbancar seu patrão no setor em que ele atua.

A alínea "d" é a mais simples, pois são os casos do empregado cometer crime e ser sentenciado, porém se houver suspensão condicional da pena, esse quesito não se sustenta.

A próxima alínea, trata da desídia, que é facilmente explicável em uma palavra: preguiça no ambiente de trabalho, mas cabe salientar que essa preguiça tem de ser muito frequente e prejudicar o andamento funções do emprego.

O sexto item trata da embriaguez habitual, que pode ser configurada, simplesmente indo trabalhar bêbado, não é necessário que o empregado se embebede durante o expediente. O simples fato de chegar ao trabalho nessas condições, já perfazem essa razão para justa causa.

A alínea "h" é auto explicativa, não cumprir as ordens do empregador, somente isso.

A alínea "j" já traz um pouco de polêmica, pois trata de faltas reiteradas ao trabalho, ou simplesmente não retornar ao trabalho por vários dias seguidos. Em um momento mais oportuno detalharei esse quesito.

O penúltimo item trata de agressões físicas, verbais ou até mesmo sexuais contra colegas de trabalho ou mesmo com o empregador.

O último item trata dos famosos carteados, esse é um pouco difícil de acontecer, mas simples de explicar, jogar cartas demais.

É importante ressaltar que o empregador não pode demitir por justa causa baseado em "achismos", para que essa modalidade de demissão aconteça, é necessário que qualquer desses itens seja devidamente comprovado, principalmente por testemunhas.

  • Direito do Trabalho

Referências

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho


Vitor Morelli

Advogado - Boituva, SP


Comentários