Artigo Científico de Mozart Samuel Paulino
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de tecer algumas considerações pertinentes ao tema AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Sendo um assunto desconhecido até antes da vigência do novo código de processo civil, que passou a vigorar em 18 de março de 2016, esse ensaio parte de fundamentações elementares, tais como o que é sociedade empresária, pessoa jurídica, atividade empresária, tipos de sociedade, diferença entre dissolução e resolução de sociedade e a ação de dissolução parcial propriamente dita. Culminando com um exemplo recente de julgado desse tipo de ação.
2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Antes de prosseguirmos sobre a proposta propriamente dita, qual seja, ação de dissolução parcial de sociedade, mister pelo menos definirmos alguns termos.
Um desses termos é exatamente sociedade empresária.
A sociedade empresária se fundamenta basicamente em dois alicerces:
a) Pessoa Jurídica
b) Atividade Empresarial
2.1. PESSOA JURÍDICA
No contexto do presente estudo, o seu entendimento é cercado pela ideia de pessoa jurídica empresária, ou seja, é exercida a atividade econômica sob a forma de empresa.
Todavia, cuidados devem ser tomados quanto a essa interpretação, até porque alguns tipos de pessoa jurídica que exploram atividades tidas como empresárias não podem ser conceituadas como sociedades empresárias, a despeito que existem pessoas jurídicas que sempre serão empresárias, independentemente do seu objeto.
O campo de estudo que ora adentramos está embasado no direito privado, compreendendo desde fundação, associação e sociedades.
As sociedades, que é o que nos interessa, não se confundem com a associação e fundação devido seu escopo negocial, subdividindo-se em sociedades simples e empresárias.
2.2. ATIVIDADE EMPRESARIAL
O caráter lucrativo não é o que distingue as sociedades simples das empresárias.
A sua especificidade se observa pelo “modus operandi” da exploração de seu objeto.
Notemos. Inexistindo uma profissionalização na organização dos fatores de produção, logo, sem empresarialidade, está configurada uma sociedade de caráter simples. Por outro lado, havendo nítida e clara exploração empresarial desse objeto, é evidente que nos resta a tipologia empresária.
3. TIPOS DE SOCIEDADES
Apenas citaremos algumas denominações de sociedade sem adentrar em pormenores para não usurparmos o foco deste artigo:
Empresárias:
· Sociedade por Ações
· Sociedade em Nome Coletivo
· Sociedade em Comandita Simples
· Sociedade em Comandita por Ações
Simples
· Sociedade em Nome Coletivo
· Sociedade em Comandita Simples
· Sociedade Limitada
· Sociedade Simples Pura
· Sociedade Cooperativa
4. DISSOLUÇÃO X RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE
4.1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE:
Aplicada quando verificada a ocorrência de algum fato que obste a sua continuidade. A doutrina e a jurisprudência adotam, atualmente, o princípio da preservação da empresa(entre gerador de riquezas e necessário para o desenvolvimento econômico e social da comunidade). As principais conjeturas são:
· Vontade dos sócios (1033, II e III)
· Decurso do prazo de duração (1033, I)
· Falência da sociedade (1044)
· Unipessoalidade (1033, IV e 206, I, d – LSA)
· Irrealização do objeto pessoal (1034, II)
· Extinção da autorização para funcionar (1033, V)
· Outras causas definidas no contrato social (1035)
4.2. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE:
Antigamente falava-se em dissolução total ou dissolução parcial. Tendo chegado à conclusão que tais termos não eram apropriados, hoje fala-se em resolução da sociedade em relação a parcela de seus sócios. E esta resolução pode ser tanto administrativa (mediante arquivamento de alteração na Junta Comercial) ou judicial(mediante ação judicial no Poder Judiciário):
4.2.1 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
· Exercício do direito de retirada (1077)
· Expulsão administrativa do sócio minoritário (1085)
· Morte de sócio (1028)
· Unipessoalidade (1033, IV e 206, I, d – LSA)
· Liquidação de quota a pedido do credor do sócio (1026)
4.2.2 RESOLUÇÃO JUDICIAL:
· Expulsão judicial do sócio majoritário em decorrência de falta grave ou incapacidade superveniente (1030)
· Exclusão de sócio minoritário se não houver autorização no contrato social para fazê-lo administrativamente (1085).
5. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE:
Entrando no assunto propriamente dito sobre ação de dissolução parcial de sociedade, é mister que se note que tal matéria é novidade noCódigo de Processo Civil vigente de 2015.
A previsão legal sobre esse novo instituto encontra-se nos artigos 599 a 609.
Conforme um doutrinadores mais conceituados, dentre vários outros, podemos assim descrever:
A chamada dissolução parcial, como bem reconhecem a doutrina e a jurisprudência, ainda que, por vezes com críticas com relação à nomenclatura que acabou sendo consagrada peloCPC de 2015, tem como finalidade preservar a sociedade para os demais sócios, resolvendo-a e, relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso, e quantificar os haveres respectivos. (SCARPINELLA, 2016, p.490). (grifo nosso)
Analisando o texto legal no seu artigo 599, verificamos as possíveis tutelas jurisdicionais a serem supridas por este procedimento considerado especial.
Vejamos:
a) Resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso I)
a) Apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (Inciso II)
b) Somente a resolução ou a apuração de haveres (Inciso III)
O referido disposto não deixou despercebido, em seu § 1º a necessidade que a petição inicial seja instruída com o contrato social consolidado.
Outros quesitos necessários para melhor compreensão sobre esse tipo de ação, como, por exemplo: quem tem legitimidade ativa para requerer a dissolução parcial; a forma de citação dos sócios e/ou sociedade; sobre a regulamentação pelo magistrado quando da concordância dos réus com a dissolução; as providências e as diretrizes a serem observadas pelo magistrado para apuração de haveres; a forma como serão pagos os haveres do sócio retirante; e demais detalhes, encontrar-se-ão nesse escopo dos artigos 599 a 609.
6. EXEMPLO DE UM JULGADO DE RECURSO DE APELAÇÃO [1]
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 19 de setembro de 2016 temos um julgado com recurso parcialmente colhido.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No momento em que esse trabalho é elaborado, chegamos à conclusão de que na seara processual cível, em particular no tratamento que teremos futuramente nos Procedimentos Especiais, qualquer prognóstico definitivo que se faça, a nosso ver, é imatura, academicamente falando.
Os conceitos envoltos tratados no início da respectiva reflexão, em nada supera o que é de conhecimento de muitos, o que é um facilitador para o melhor desenvolvimento dessa matéria.
Certamente ainda há muito que se discutir quanto o que podemos esperar. A jurisprudência e doutrina estão em fase de entrelaçamento, e a sociedade, que é o “palco” dessas movimentações, não tardará em dar seu “grito” de alerta.
8. REFERÊNCIAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. Pedro Lenza (Coord.). 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 27ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
TARCISIO, Teixeira. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[1] Ag. Inst. Nº 2148659-58.2016.8.26.0000 33ª Vara Cível do Foro Central (Capital)