A discussão sobre a inconstitucionalidade na apreensão de veículos pelo inadimplemento do IPVA torna necessária, na medida em que, o Estado, erroneamente, realiza esse tipo de conduta, uma vez que cobrança de tributo não se consubstancia com a apreensão do bem.
A deflagração dessa situação viola direitos fundamentais do cidadão, direitos e garantias constitucionais, e ainda abre precedente para que o Estado exija o pagamento de tributos de maneira coercitiva.
O Estado tem o direito/dever de fiscalizar seus contribuintes, podendo até apreender um veículo que esteja proporcionando riscos à coletividade, bem como notificar os proprietários de veículos que estejam inadimplentes com o IPVA, mas jamais apreender veículo pelo inadimplemento de tributo.
O que não se admite é que a utilização do veículo esteja condicionada ao pagamento do IPVA. Vale destacar que a liberdade do indivíduo de ir e vir com o seu veículo, não pode estar atrelada à quitação do IPVA, violando preceito fundamental. Analogamente, seria como destituir uma família de sua residência, por não ter quitado o IPTU.
No que tange ao IPVA em atraso, tratando-se de um imposto, esse deve ser lançado, oferecendo o direito de defesa ao contribuinte por meio de uma execução fiscal. Essa é a forma legal de se exigir a quitação do referido imposto, depois de serem observados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o objetivo desse texto resulta na análise sobre as condutas realizadas pelo Estado, verificando que a apreensão de veículos pelo inadimplemento do Imposto sobre Veículo Automotor é inconstitucional.
Assim, destaco também que, a apreensão de veículos pela dívida do IPVA, aproxima-se com o confisco, na medida em que, o Estado para satisfação do seu crédito tributário exige do contribuinte, de maneira errônea, a quitação do IPVA, confiscando veículos, sem realizar os procedimentos legais para a devida cobrança do imposto.
Em consonância com o quanto apresentado, a súmula 323 do STF afirma que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 323 STF
"É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS."
Essa súmula demonstra claramente que, o Supremo Tribunal Federal rechaça qualquer apreensão realizada de maneira coercitiva que vise o adimplemento de determinado tributo.
Neste aspecto, a conduta estatal em apreender o veículo pelo inadimplemento do imposto, além de deflagrar inconstitucionalidades, também conflita com a súmula supracitada, ou seja, o Estado não tem nenhuma legitimidade para apreender qualquer veículo pelo não pagamento do IPVA, assim sendo, tal conduta se torna arbitrária.
Há inconstitucionalidades na medida em que o ente federativo estatal, coercitivamente, apreende veículos automotores pautados na justificativa do inadimplemento do IPVA. Qualquer tributo inadimplido deverá ser satisfeito por via judicial, tratando-se do IPVA, a medida cabível é a instauração de uma execução fiscal.
Não se pode negar ao Estado o poder de fiscalizar seus contribuintes, e os veículos que pelas suas vias transitam. Mas, não devemos admitir é que a posse e a utilização dos veículos estejam condicionadas ao pagamento de tributos sobre ele incidentes.
Há um equívoco estatal quando apreende veículos com débito no IPVA para o recebimento do seu crédito de forma célere. Essa apreensão não é recepcionada pela Constituição Federal/88, em virtude da não instauração de um processo legal que garanta o pagamento do imposto, e que assegure o contraditório e ampla defesa, conforme expressa o artigo 5° inciso LIV e LV da CF.
Tal apreensão também fere o princípio da vedação ao confisco, com previsão no artigo 150 inciso IV da CF, uma vez que proíbe a apreensão e retenção de qualquer bem pelo Estado, devido ao não pagamento do seu tributo.
A apreensão de veículo pelo inadimplemento do IPVA torna o seu estudo necessário para verificar as inconstitucionalidades que precisam ser sanadas, com vistas a oportunizar um desenvolvimento legítimo do devido processo legal para a cobrança de imposto, nesse caso a cobrança do IPVA.
AUTOR: THIAGO MUNDURUCA ROCHA