O presente artigo busca abordar questões jurídicas diversas concernentes às indenizações securitárias provenientes da Invalidez Permanente Parcial por Acidente e a necessária aplicação da tabela da SUSEP, prevista na Circular nº 029/1991.
Atualmente existem no Brasil, oficialmente classificados, 95 ramos de seguro que apresentam grande variedade de detalhamento. No presente caso, trataremos mais especificamente sobre o seguro facultativo, individual ou coletivo, de vida e acidentes pessoais.
Com isso, é importante esclarecer que o seguro de acidentes pessoais possui coberturas sobre o risco de morte e de invalidez permanente (total ou parcial) causadas unicamente por acidente. O segurado e seus beneficiários recebem uma indenização caso um dos riscos venha a se concretizar devido a fatores externos, involuntários e súbitos.
Em se tratando de invalidez parcial do segurado, o cálculo da indenização deverá tomar por base os critérios estabelecidos na tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, em sua Circular nº 029 de 20 de dezembro de 1991.
Importante ressaltar que a constatação da invalidez permanente por acidente só é realizada após a conclusão do tratamento do segurado e o esgotamento de todos os recursos terapêuticos para a recuperação do mesmo, conforme ditames do artigo 5º[2] , da referida regulamentação. Após o recebimento de alta médica definitiva do segurado, a seguradora pagará uma indenização, observando a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente.
Impõe-se o correto cálculo da indenização securitária neste caso, devendo haver observância de todos os percentuais contidos na referida tabela. Isso porque a base do negócio do seguro é movida pelo princípio do mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, onde este é que suportará o pagamento dos sinistros. O mutualismo se efetiva não pela relação jurídico-contratual isolada, mas sim pela rede formada pelo plexo contratual dos inúmeros segurados. Assim, deve-se sempre ter em mente que o fundo comum não é propriedade da seguradora, mas sim propriedade e destinação comunitária de todos os segurados, devendo este ser respeitado pelo Judiciário.
Ainda, conforme dispõe o art. 757 do código civil[3] , no contrato de seguro "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."
Por isso, o pagamento da indenização securitária deve feito de acordo com os critérios da referida tabela, evitando-se pagamento de indenização no valor integral para os casos de invalidez parcial, com a perda de apenas um membro ou órgão do segurado, posto que o pagamento integral nesses casos, prejudicaria todo o complexo de segurados.
Logo, a tabela da Susep em espeque, tem a finalidade de calcular o valor da indenização securitária, possuindo percentuais mínimos, que são aplicados sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado. Tal parâmetro para pagamento da indenização apresenta percentuais distintos a serem aplicados sobre o capital segurado contratado para os casos de invalidez por acidente.
Feitas essas considerações, ressaltamos que, ao longo dos anos, as decisões judiciais foram se modificando no sentido de atender ao que dispõem os contratos de seguro firmado entre as partes, aplicando-se a tabela no caso concreto para limitar o valor da condenação de acordo com o percentual de invalidez do segurado.
Isso porque, o entendimento inicial dos magistrados e, não muito comum, ainda nos dias de hoje, era no sentido de que as indenizações securitárias para os casos de seguro de vida e acidentes pessoais eram pagas na sua integralidade, mesmo que diante da invalidez parcial do segurado, sob o argumento de que ou era abusiva a utilização da tabela, ou a mesma não deveria ser aplicada, uma vez que não restou comprovada a ciência do segurado dos termos contratados e da utilização da tabela.
Atualmente, muito embora ainda existam decisões que desconsideram o mutualismo e o pacta sunt servanda, deixando em um segundo plano o contrato firmado, é importante frisar um grande avanço do judiciário nesse aspecto, pois, para os casos em que resta comprovada a ciência do segurado quanto aos termos contratados, tem-se aplicado a tabela da SUSEP em estudo. Vejamos julgados nesse sentido:
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - LAUDO PERICIAL QUE APUROU INCAPACIDADE TOTAL DE 25% DE ACORDO COM A TABELA SUSEP - VALIDADE - RECONHECIMENTO - PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUITADO PELA APELANTE E O QUE FOI APURADO PELO LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO. Apelação parcialmente provida. TJ-SP - Apelação APL 72545420088260063 SP 0007254-54.2008.8.26.0063 (TJ-SP Data de publicação: 16/08/2012).
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE – COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO consoante os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Danos Pessoais da SUSEP e de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado – DANOS MORAIS – FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização. II- Conquanto evidente que a autora teve dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida, vez que meros dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal e nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da recorrente. TJ-SP- Apelação APL 00039091820098260040 SP 0003909-18.2009.8.26.0040 (TJ-SP). Data de publicação: 21/10/2015.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESPROVIDO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA – ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - VALIDADE – CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Verificado que a parte recorrente imprimiu duas vias recursais e as juntou seguidamente nos autos, porém com apenas um protocolo, afasta-se a alegação de que o recurso foi interposto em duplicidade, além do que, a parte recorrente, após a devida intimação para regularização, assinou as razões recursais, não podendo também o recurso ser considerado apócrifo. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, quando comprovado que o mesmo foi interposto dentro do prazo legal e devidamente preparado. Tendo a seguradora resistido à pretensão deduzida nos autos, especialmente quando o pedido inicial foi amplamente contestado, mostra-se presente o interesse processual do autor, de modo que não há falar em falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. Segundo entendimento pacificado do STJ, é válida a utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - APL: 00488976620118120001 MS 0048897-66.2011.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015)
Ainda, conforme entendimento da Ilustríssima Ministra Nancy Andrigh, no julgamento do REsp n. 1101572 /RS[4] , “não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo”.
Abrem-se parênteses para os casos de seguro obrigatório DPVAT, no qual prevê a súmula 474 do STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Logo, tanto o que diz respeito ao seguro facultativo, como em seguro obrigatório, tem-se determinado o cálculo das indenizações securitárias de acordo com o grau de invalidez do segurado.
Por fim, vê-se a necessidade de as seguradoras diligenciarem no sentido de exigir a assinatura do segurado em termo atestando o recebimento das condições gerais e especiais do seguro contratado, bem como sua ciência com relação à utilização da tabela da Susep prevista na Circular nº 029/1991, evitando-se abrir margem para discussão acerca do desconhecimento do segurado quanto aos termos contratados, o que pode gerar indenizações absurdas e desproporcionais.