RESUMO: O presente artigo busca explicitar o instituto da Cadeia de Custódia, que foi realçado em nosso ordenamento jurídico com a aprovação do Pacote Anticrime. O objetivo é mostrar as consequências quando há a quebra da cadeia de custódia, durante as investigações dentro do processo penal.
Em relação à metodologia, trata-se de pesquisa qualitativa, que busca a profundidade do tema, com pesquisa bibliográfica. Ao final de todas as pesquisas, nota-se que é necessária a exclusão da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia. Entretanto, diante dos parcos recursos policiais em alguns estados teremos a dificuldade para que os requisitos legais sejam cumpridos.
PALAVRA-CHAVE: cadeia de custódia; quebra; nulidade, lei 13.964/19; Pacote anticrime.
INTRODUÇÃO
O instituto da cadeia de custódia foi introduzido na legislação brasileira com o Pacote Anticrime, lei 13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal, acrescentando os Artigos 158-A ao 158-F. Tais artigos tratam da forma que deve ser preservado o local do crime, o momento da coleta, e até mesmo o descarte final do material, onde passa por diversas etapas e sendo assim respeita as formalidades legais.
Para falar sobre a Cadeia de custódia, podemos enfatizar a sua grande importância dentro do processo penal, pois ela trata das provas dentro do processo. E desta forma é utilizada para o embasamento na sentença em que o juiz, pode analisar e chegar a uma conclusão de condenação ou absolvição do réu.
Dentro da cadeia de custódia, é necessário um cuidado especial e redobrado para a coleta da evidência, fragmentos, análise da cena do crime, a transferência do material coletado e sendo enviado para o laboratório, assim também com o cuidado na identificação, o controle e o descarte do material.
Isso advém da necessidade de averiguação dos vestígios das devidas infrações penais que possam ter sido deixadas no local do crime. Desta forma, se não existisse a cadeia de custódia, seria impossível a análise do que já fora citado.
E quando à quebra na cadeia de custódia, pode-se visualizar toda forma que ocorre o problema, ou seja, inutilização de provas e a ordem cronológica dos eventos dentro da cena do crime, sendo assim, prejudicial ao processo.
1. O PACOTE ANTICRIME E A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
Buscou-se a algum tempo, uma reformulação no sistema legislativo brasileiro criminal, incluindo desde o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e as Leis Especiais, ou seja, ocorrendo essas mudanças gerou mais conveniência para não continuar da forma que estavam.
Em 2019, o governo assumiu a responsabilidade da criação do Pacote Anticrime, garantindo o endurecimento ao tratamento da lei para com os infratores de delitos, ressaltando aos que pertencem a organizações criminosas.
Para iniciar a teoria desta pesquisa, analisa-se que de acordo com a ementa da Lei Federal nº 13.964/2019, assim como o Art. 1º, a Lei Anticrime é um agrupamento de normas penais que veio para refinar a legislação penal e processual penal.
Chasin, traz algumas informações sobre a cadeia de custódia e sua validade:
Para garantir a validade dos exames periciais, os expertos devem respeitar a cadeia de custódia, que seria a documentação que o laboratório possui com a intenção de rastrear todas as operações realizadas com cada vestígio, desde a coleta no local do crime até a completa destruição (CHASIN, 2008).
Aury Lopes Junior, traz a finalidade da cadeia de custódia:
''Basicamente, a finalidade da cadeia de custódia da prova é manter e documentar toda a história de um vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, com o fim de ser possível rastrear sua posse e manuseio, exigindo-se, deste modo, “[...] o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico” (LOPES JUNIOR, 2020, p. 457).
Renato Lima, em seu entendimento traz a luz como pode ser visualizada a Cadeia de custódia da prova:
''A cadeia de custódia deve ser entendida também, como ´´ um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas, capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória'' (LIMA, 2019, P.625).
Conforme Nucci pontua:
"a legislação tornou-se mais rigorosa em certos pontos, exatamente onde havia necessidade, mas poderia ter seguido adiante, prevendo institutos modernos e eliminando certas situações antiquadas e sem sucesso."
Podemos citar como exemplos: os regimes fechado, semiaberto e aberto.
1.1 AS ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA
A definição legal da cadeia de custódia é “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio”. (Art. 158 - A, do Código de Processo Penal.)
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
O início da cadeia de custódia se dá no reconhecimento do vestígio e vai até seu descarte final, sendo assim, vai até onde não for mais interessante para o processo em decurso.
Rogério Sanches Cunha leciona que:
''Na fase externa, estão elencadas as etapas relacionadas aos passos entre a preservação do local do crime ou apreensões dos elementos de prova e a chegada do vestígio ao órgão pericial encarregado de processá-lo. Compreende, portanto, a preservação do local do crime, a busca, o reconhecimento (I), o isolamento (II), a fixação (III), a coleta (IV), o acondicionamento (V), o transporte (VI) e o recebimento do vestígio (VII).'' (CUNHA, Editora JusPodivm, 2020)
Norberto Avena, aduz como são as etapas da cadeia de custódia:
I – RECONHECIMENTO: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.
II – ISOLAMENTO: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime.
Uma vez realizado este isolamento, é proibida a entrada de pessoas estranhas aos encarregados da perícia, assim como a remoção do local ou desfazimento da cena do crime antes da liberação por parte do perito responsável. Antes disto, tal remoção ou desfazimento pode implicar na prática de fraude processual (art. 158-C, § 2º).
III – FIXAÇÃO: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.
IV – COLETA: ato de recolher o vestígio que será submetido análise pericial, respeitando suas características e natureza.
De acordo com o art. 158-C, caput, esta coleta deverá ser realizada, preferencialmente, por perito oficial, que fará o encaminhamento necessário para a central de custódia, ainda que seja necessária a efetivação de exames complementares, assim considerados aqueles que não puderam ser realizados no ato da coleta, mas que relevam para a elucidação do fato objeto da perícia.
Perceba-se que esse art. 158-C faz alusão à “central de custódia”. Por sua vez, o art. 158-E, caput, refere que esta central tem sua gestão vinculada ao “órgão central de perícia oficial de natureza criminal”.
Pois bem, em relação à central de custódia, trata-se do órgão destinado à guarda e controle dos vestígios, devendo existir em todos os Institutos de Criminalística. Constitui setor de extrema relevância, já que responsável pela entrada e a saída de vestígio e pelo registro das informações sobre a ocorrência no inquérito relacionado ao vestígio (art. 158-E, § 2º).
Já a abrangência do mencionado órgão central de perícia oficial de natureza criminal, é questão afeta à estruturação dos órgãos de segurança de cada esfera federativa, podendo ser o próprio Instituto de Criminalística ou a secretaria, o departamento ou órgão a que esse Instituto estiver vinculado. Em São Paulo, por exemplo o Instituto de Criminalística (lembre-se que a central de custódia deve existir dentro destes institutos) é subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-científica, que é órgão integrante do sistema de segurança pública, ao qual incumbem as perícias médico legais e criminalísticas desse Estado. Já em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, aquele instituto é subordinado ao Instituto Geral de Perícias.
V – ACONDICIONAMENTO: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
De acordo com o art. 158-D, §§ 1º a 5º, o recipiente destinado ao acondicionamento do vestígio (um envelope, um frasco, um invólucro imune a variações de temperatura etc.) será determinado segundo a natureza do material, que deverá ser adequado à preservação de suas características, ter grau e resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo, além de ser protegido de contaminação e vazamento. Depois de acomodado o material, deve o recipiente ser selado com lacre, com numeração individualizada, de modo a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, que é a etapa seguinte da cadeia de custódia. Veja-se que a abertura do recipiente apenas poderá ser realizada pelo perito que procederá sua análise e, motivadamente, por pessoa autorizada por quem tenha autoridade para esse fim (o próprio perito, sob sua responsabilidade; o juiz, se provocado para tanto etc.). Outro detalhe importante é o de que, após cada rompimento de lacre, deve constar na ficha de acompanhamento do vestígio o nome e a matrícula do respectivo responsável, a data, o local e a finalidade da violação. Uma vez realizado o rompimento, o recipiente violado e o respectivo lacre deverão ser acondicionados no interior de outro recipiente, observando este as mesmas restrições do anterior e contendo os mesmos dados.
VI – TRANSPORTE: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – RECEBIMENTO: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu.
VIII – PROCESSAMENTO: é o exame pericial em si, com a manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito.
Como dissemos acima (inciso IV), realizada a coleta do material que constitui o vestígio, será este enviado à central de custódia para fins dos registros mencionados no art. 158-E, § 1º. Sendo necessários outros exames – e isto é o que normalmente ocorre –, tal material será entregue ao perito para análise, devendo este, após a conclusão do trabalho, restituí-lo à central de custódia, onde, não sendo hipótese de descarte, permanecerá armazenado (art. 158-F, caput), conforme etapa seguinte.
IX – ARMAZENAMENTO: procedimento referente ao depósito, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente.
O armazenamento, como vimos, é de incumbência da central de custódia. Caso, porém, esta não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (art. 158-F, parágrafo único).
Visando à preservação do vestígio armazenado, dispõe o art. 158-E, § 3º, que todas as pessoas que a ele tiverem acesso deverão ser identificadas, assim como registradas a data e hora do acesso. A cautela é reiterada no § 4º, estabelecendo este que, por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações que o envolverem deverão ser registradas, assim como consignadas a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
X – DESCARTE: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (AVENA, Norberto, Editora Método, 14ª rev, Rio de Janeiro, versão ebook)
A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Havendo a quebra da cadeia de custódia, será levada à quebra da rastreabilidade da prova. Desta forma, haverá a perda de credibilidade do elemento probatório. Por fim, desconhecendo a proveniência daquela prova, o desconhecimento do que passou pela prova e o que fez com ela, nada impede que seja um elemento de manipulação e seleção unilateral das provas, onde são realizadas por agentes do Estado, e até, por eventuais corréus que possam apresentar acusações mútuas e versões discrepantes. E ainda, sem a interferência da autoridade jurisdicional e controle das partes processuais, o material probatório indevidamente desprezado ou até mesmo modificado onde poderia conter a prova de defesa que seja capaz de conduzir uma absolvição ao acusado.
Na visão de Rogério Sanches Cunha, havendo quebra da cadeia de custódia das provas,
''A prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia. Não pode ser descartada, mas valorada”. Sustenta o autor que não se deve confundir a desobservância de alguns procedimentos da cadeia de custódia com prova ilegal: ”a prova custodiada é legal, pois do contrário sequer mereceria ser guardada”. A eventual mácula não interfere na legalidade da prova, mas sim no seu peso, na sua qualidade.(Cunha, Rogério Sanches.Pacote anticrime: comentários às alterações no CP, CPP e LEP.'' (Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 180)
Já Guilherme de Souza Nucci destaca, que o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta:
''É preciso frisar que o Brasil é um País continental, de modo que a cadeia de custódia pode ser bem executada no estado mais rico, como o Paraná, mas pode enfrentar muitas dificuldades, até pelas imensas distâncias, em estados como o Amazonas. Portanto, o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta.'' (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 71)
No entendimento de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa:
''Não se trata de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente. A discussão acerca da subjetividade deve dar lugar a critérios objetivos, empiricamente comprováveis, que independam da prova de má-fé ou bondade e lisura do agente estatal. Do contrário, ficaremos sempre na circularidade ingênua de quem, acreditando na 'bondade dos bons' (Agostinho Ramalho Marques Neto), presume a legitimidade de todo e qualquer ato de poder, exigindo que se demonstre (cabalmente, é claro) uma conduta criminosa e os motivos pelos quais uma 'autoridade' manipularia uma prova... Eis a postura a ser superada.'' (LOPES JR., Aury. DA ROSA, Alexandre de Moraes. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal.)
2.1 JURISPRUDÊNCIA
Vejamos um caso, no qual podemos ver claramente a quebra da cadeia de custódia:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado –, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação.
( HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7)
Ademais, cabe salientar que o assunto “cadeia de custódia”, no geral, passa a uma margem de discussões em processos legais.
Razões essas e por consequência, levo em consideração que a preservação da integralidade da prova, onde a qual impossibilita a ampla defesa, haja vista, que a impossibilidade da rejeição da tese acusatória, oferecida a perda da unidade probatória. Ou seja, cabe a pergunta: Se não se sabe quais bases a acusação desenvolve suas proposições, como pode ser defendido? Não pode.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente, o desenvolvimento desta pesquisa, foi uma tarefa um pouco complexa, devido a falta de materiais que falem sobre o assunto, os doutrinadores, buscam ser breves em suas obras sobre o assunto.
A pesquisadora cuidou para realizar no sentido de levantamento bibliográfico e uma revisão do tema, de forma a compor esta tese.
Neste sentido, a relevância do tema da cadeia de custódia das provas leva em consideração as consequências no processo penal, onde à maior rigidez para preservação do direito fundamental do paciente à liberdade onde pede-se por normas mais rígidas onde exija um padrão de todo o procedimento e manuseio da prova.
Diante disso, temos a clareza de que a doutrina em sua maioria vem defendendo a admissibilidade da prova dentro do processo, decorrendo da quebra da cadeia de custódia, sendo esta uma forma de inocentar o paciente.
Em sentido contrário, e em sua minoria a Suprema Corte, entende que a exclusão da prova no processo, pode ser cabível.
Desta forma, podemos observar que a exclusão da prova no processo, vinda de uma quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o Brasil seja um país onde possui grande desigualdade social, e para tanto, a maioria dos estados possua uma significativa disparidade para todas as etapas da cadeia de custódia.