(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA PREVIDÊNCIÁRIA


18/09/2017 às 19h27
Por Natália Regina Oliveira Santos

     A PEC 287/16 foi projetada pelo Governo Federal como medida para combater o déficit Previdenciário e reestruturar a crise econômica do país, desta forma, o objetivo da Reforma é alterar os dispositivos constitucionais, reestruturando a base da Previdência Social. O Projeto foi alvo de ADPF e Parecer Técnico, que impulsionam a Suprema Corte a julgar se há vícios de inconstitucionalidade, e, por entenderem que viola Cláusula Pétrea – Art. 60 §4º da CRFB.

     O referido artigo faz alusão aos Direitos Fundamentais, consagrados pelo Constituinte Originário e pilares do Estado Democrático de Direito, neste contexto, a doutrina classifica os direitos sociais em 2ª dimensão, que tem por objetivo garantir aos indivíduos condições básicas tidas como indispensáveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que os assegure, objetivando a diminuição das desigualdades sociais. Conforme artigo 6º da Constituição da República, a sociedade é a destinatária do rol elencado no dispositivo, que conforme leciona José Afonso da Silva, a junção dos direitos fundamentais e a ordem social formam um “núcleo substancial do regime democrático”.[1]

      Ao passo que o Poder Legislativo, no âmbito de sua competência elabora Projeto de Lei que vise a alterar norma constitucional que envolve um elemento (Previdência Social) dos direitos sociais inerentes a cada individuo, tem-se a preocupação de a proposta não coadunar com a realidade vivenciada, tampouco, com os anseios que esperam de um regime democrático baseando no princípio da isonomia.

     Para exemplificar a gravidade da alteração, citamos a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que ao ser alterado, passará ao homem: mínimo de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição e a mulher: tem de ter no mínimo, 62 anos de idade e 25 anos de contribuição, consequentemente o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição, ou seja, para atingir 100% da média salarial contribuída aos longos dos anos como segurado, o contribuinte precisará ter contribuído ao sistema 40 anos, todavia, segundo fontes do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro é de 75,5[2], o levantamento apontou que “Alagoas tem a menor esperança de vida para os homens (66,5 anos), e Roraima, a menor para as mulheres (74 anos)”, então o homem Alagoano, como apontado na pesquisa, não usufruirá da Aposentadoria, porque, sua expectativa de vida é somente um ano e meio a mais após efetivação da aposentadoria, isto se neste meio tempo, ele não perder a qualidade de segurado que o impeça de aposentador com 65 anos de idade.

Para elucidar o grau de inconstitucionalidade a Professora de Direito Público Damares Medina, aponta:[3]

"Os direitos previdenciários são considerados de longa acumulação uma vez que sua aquisição se dá de forma acumulada ao longo do tempo, tempo esse que envolve décadas para que enfim um direito previdenciário seja definitivamente adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico individual do contribuinte.

Não obstante o fato de que a aquisição de direitos previdenciários se dê ao longo do tempo, por serem de natureza contributiva a acumulação progressiva desses direitos faz com que o sistema normativo constitucional sob o qual as contribuições foram vertidas se incorpore ao patrimônio jurídico do contribuinte. Dessa forma, inovações normativas não podem colher as contribuições que foram vertidas sob a égide de regimes anteriores, sob pena de retroatividade, o que é constitucionalmente vedado.

É esse quadro fático normativo que impõem a criação de regras de transição em matéria previdenciária em toda reforma previdenciária. Isso porque nossa constituição rígida adota uma hierarquização entre os poderes constituintes originário e reformador, sendo que este último encontra óbice nas ditas cláusulas pétreas.

As alterações formais à Constituição são as emendas introduzidas pelo Poder Reformador, este se contrapondo ao Poder Originário, que é a Assembleia. Essa dicotomia entre Poder Constituinte Originário e Poder Reformador nem sempre é reconhecida pela doutrina"

     Em síntese, a justificativa em realizar este estudo consiste em apontar que a reforma é um mecanismo que distancia a minoria dos seus direitos fundamentais enraizado pelo Poder Constituinte Originário, e, que conforme artigo 193 da CF, objetiva “o bem estar-social e a justiça sociais”, o que flagrantemente desrespeitado pelo Legislativo. Portanto, a reforma da Previdência Social não será eficaz por não objetivar o bem comum, ferir cláusula pétrea e retroagir a fim de desconstituir os direitos já usufruídos aos cidadãos, na medida que já foram efetivados, devendo ao Estado preservar de forma duradoura fazendo adaptações ao sistema em medidas proporcionais e que atendam a realidade brasileira dos contribuintes.

 

[1] SILVA, apud. Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. 2012, p. 1168

[2] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2015.
Disponível em: http://www.valor.com.br/brasil/4793049/expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumenta-para-755-anos.

[3]Damares Medina, advogada, Doutora em Direito, professora do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e coordenadora de pesquisa do Instituto Constituição Aberta (ICONS) -  Artigo Científico retirado do Observatório Constitucional: Reformas previdenciárias, aposentadoria dos servidores e mutação constitucional, produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

  • previdênciário
  • constitucional
  • reforma previdencária
  • inconstitucionalidade

Referências

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Saraiva, 2012.

TAVARES, M.L. Direito Previdênciário. 15. Ed. Saraiva, 2015

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: www.ibge.gov.br


Natália Regina Oliveira Santos

Advogado - Santo André, SP


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