O impacto ambiental com o tráfico de animais silvestres.


17/02/2016 às 10h03
Por Nathalia Matoso Balsamao

Os casos de contrabando de animais vêm aumentando, a cada ano, em todo o mundo. A atividade está causando danos e problemas ambientais inestimáveis, sendo considerada pela Organizações das Nações Unidas (ONU) a terceira atividade Ilícita mais lucrativa.

O tráfico movimenta média de 15 bilhões de dólares e euros por ano, de acordo com a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), e a associação ecologista internacional “World Wide Fund for Nature” (Fundo Mundial para a Natureza – WWF). O Brasil, conhecido mundialmente por ter uma altíssima diversidade biológica, é responsável pela movimentação de aproximadamente 15% das negociações ilícitas.

A fauna silvestre é definida como “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro”, conforme a Lei da Fauna (Lei n° 5.197/67). A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) conceituou como “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro em águas jurisdicionais brasileiras”.

Muito se avançou no âmbito jurídico no tocante à proteção ambiental. A Constituição Federal de 1988 impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim sendo, o tráfico de animais silvestres é considerado uma apropriação indevida de um patrimônio pertencente à sociedade.

São condutas consideradas crimes contra a fauna, dentre outras, matar, perseguir, caçar sem permissão, licença ou autorização. Ao infrator, a legislação prevê a detenção de seis meses a um ano e multa. Essa penalidade é pouco eficiente e, uma vez considerados crimes de menor potencial ofensivo, são processados e julgados em Juizados Especiais e são passíveis de fiança. Como a lucratividade do contrabando expressa valores de grande monta, os meios coibidores não geram o impacto e o efeito necessário para a extinção do tráfico.

Cumpre ressaltar, por fim, que a questão do tráfico de animais silvestres não é apenas um desrespeito à lei, mas igualmente uma violação ao direito à vida, devastada e cruelmente retirada de várias espécies que não sobrevivem fora de seu habitat natural. O comércio de animais silvestres é uma prática degradante para a fauna. O processo de comercialização, as técnicas de captura, o deslocamento precário coadunam para reforçar a ilegalidade da atividade. Infelizmente, os animais traficados são tratados de maneira tão desrespeitosa, vistos apenas como simples mercadorias. Disso resulta devastadores impactos ambientais, com consequências lastimáveis.

  • caa/mg
  • direito ambiental
  • direito dos animais

Referências

Artigo publicado na Revista INOVA - CAA/MG.


Nathalia Matoso Balsamao

Advogado - Belo Horizonte, MG


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