RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No atual cenário da economia brasileira, diversas empresas vêm passando por um momento de grande dificuldade financeira. Antes da falência, a empresa pode promover atos com o intuito de ultrapassar a crise, pois há mercado, mas o grande lapso de queda nas vendas e prestação de serviços que assolou o 2º e 3º trimestres de 2014, ainda reflete nas contas empresariais.
O empreendedor de sucesso busca sempre manobras preventivas para manter sua empresa com saúde econômico-financeira e estabelecer-se no mercado por longos anos. A recuperação é uma delas. Em momentos de crises que podem se desdobrar em falência, o instituto da recuperação deve ser utilizado.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação pode ser judicial ou extrajudicial. Ela será judicial por meio de processo distribuído perante a Vara de Falência e Recuperação Judicial da comarca onde está situado o estabelecimento matriz da empresa e deve obedecer aos requisitos elencados no artigo 48 da Lei 11.101/2005, quais sejam, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei 11.101/2005.
As vantagens da recuperação judicial são:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Na recuperação judicial, a empresa devedora poderá alienar bem objeto de garantia real, caso o titular da garantia o autorize expressamente. Os créditos em moeda estrangeira terão sua variação cambial conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
A recuperação, seja judicial ou extrajudicial é sempre vantajosa para a empresa em situação econômico-financeira delicado, pois permite que a devedora ganhe tempo para se reorganizar, conservando a empresa, os empregos e sua produção e contribuição para a sociedade.
Ao pedir a recuperação, será criada uma “Assembléia geral dos credores” que é um órgão colegiado, ou seja, no qual todos os membros têm poderes iguais e deliberativo, isto é, pelo qual pretende-se atingir as decisões finais de conflitos, responsável pela apresentação do interesse predominante entre os que titularizam crédito diante da sociedade empresária que está requerendo a recuperação judicial. É formada, portanto, pelos credores que ocupam a mesma posição nos momentos de discussão, visando decidir sobre assuntos relacionados ao plano de recuperação da empresa.
Nos Estados Unidos, estima-se que 30% das empresas que usam esse mecanismo conseguem sair do buraco e voltar ao mercado. Como aconteceu com a General Motors, montadora abatida pela crise de 2008 que foi dividida em duas pelos credores, liderados pelo Tesouro americano. A empresa vendeu ativos, fechou fábricas, pagou as dívidas e voltou às mãos do mercado — crescendo e dando lucro de novo, acaba de anunciar a promoção da executiva Mary Barra à presidência. [1]
No Brasil, em 2009, a varejista carioca Casa & Vídeo pediu recuperação judicial com uma dívida de 350 milhões de reais. A empresa renegociou a dívida, demitiu metade dos funcionários e em 2012, a Casa & Vídeo deu lucro.
A Tecsis, fabricante de equipamentos de energia eólica, também emergiu de uma recuperação judicial com o dinheiro de fundos organizados pela butique de investimento Estáter. Em ambos os casos, investidores de fora perceberam que o negócio era viável após uma limpeza nas dívidas e a recuperação foi superada e atualmente as empresas continuam em pleno funcionamento.
Portanto, a recuperação judicial é uma importante ferramenta à disposição do empresário que passa por um momento de dificuldade econômico-financeira, que ainda possui mercado para continuar atuando e necessita de algumas facilidades que a lei prevê com o intuito de conservar a atividade, os empregos e a importância da empresa para a sociedade.
Nicole Vasconcelos dos Reis
Especialista em Direito Civil, Contratos e Direito Imobiliário
Advogada
OAB/MG 136.405
[1] Informação obtida no site da revista Exame, matéria publicada em 19/12/2013