A Responsabilidade do Espólio sobre as dividas do "de cujos"


18/02/2015 às 17h24
Por Advocacia Nita Streit

A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO SOBRE AS DIVIDAS DO DE CUJOS

Nita Streit

Curso de Pós-Graduação Direito Processual Civil

Pólo de Paracatu, MG.

RESUMO

A presente pesquisa objetivou perquirir acerca do compromisso dos descendentes para com a divida no espólio, devido à sucessão do patrimônio possuído pelo falecido. Analisando as sucessões e as principais regras e institutos dessa disciplina jurídica, buscando uma abordagem dinâmica, para alcançarmos uma compreensão precisa das relações sucessórias. Os herdeiros sãoresponsáveis pela quitação dos débitos do falecido, então os bens daquele só serão divididos quando pagos os credores. As obrigações assumidas pelo de cujos são transmitidas aos descendentes deixados pelo falecido, comuns ou necessários, simples ou condicionados.A sucessãonos acompanha desde que se instituiu a convivência em grupos. A posse sobre a propriedade ganhou importância, permitindo-se com isto a posse, questiona-se para quem se transmitem a herança do de cujos. Este trabalho é fundamentado em dispositivos legais, doutrinas, e na observação pessoal do pesquisador, verificando ao longo da pesquisa toda a bibliografia apontada e as devidas inovações encontradas. Com intenção de elucidar as dúvidas dos leitores e os pesquisadores também, sobre como se processaria a incumbência do espoliosobre as dívidas do de cujos.

Palavras-chave:espólio, herança, meação, sucessões, transmissão das obrigações, pagamento das dividas,responsabilidade dos herdeiros.

ABSTRACT

This research aimed to assert about the commitment of descendants to divide the spoils with due to the succession of the equity owned by the deceased. Analyzing the succession and the main rules and Legal Institutions discipline, seeking a dynamic approach, the need to reach understanding successional relations. The heirs are responsible- for the discharge of the debts of the deceased, so that the goods will only be paid divided when creditors. The Obligations assumed which are transmitted to off spring left by the deceased, common or necessary, simple or conditional. The succession since the monitors they instituted the coexistence in groups. The ownership of the property has gained then importance, allowing you with this ownership, we question for those who transmit the heritage of whose. This work is based on cool, doctrines devices, and personal observation of the researcher, checking along the entire research and bibliography pointed appropriate innovations found. Intended to clarify the doubts of the readers and outside researchers also on how to sue the commission on the booty of whose debts.

Keywords: estate, inheritance, sharecropping, succession, transfer of obligations, payment of debts, liability of heirs.

INTRODUÇÃO

Neste trabalho, o leitor encontrará uma discrição detalhada sobre os descendentes do de cujos e a responsabilidade destes sobre as dívidas. Observará a reserva de bens, realizada pelo juiz em função do credor e da propositura da ação para cobrar as dividas, visando preservar os créditos dos credores.

Observando à passagem dos bensdo sucedendo aos seus substitutos e vendo quais os limites das responsabilidades destes. O pagamento em regra é feito no inventário, porém, se o merecedor não habilitar seu credito no inventário, após ter sido feita a divisão dos bens a cobrança poderá recair sobre o herdeiro, sucessor e responsável pelas dividas do de cujos. Sua responsabilidade abrange os débitos patrimoniais, não se estendendo a penalidades, que por ventura incorreu o sucedido.

Possui conteúdo descritivo, utiliza-se de regras e procedimentos, baseado nos métodos observacional e comparativo. Captando fatos essenciais ao tema escolhido, pesquisando vários doutrinadores, dispositivos legais, posicionamento atual dos Tribunais.

Neste sentido, passou-se a análise da história do das sucessões, uma abordagem dinâmica, para alcançar uma compreensão claradas relações sucessórias. Examinando a transmissão das obrigações aos herdeiros, justificando-se assim a responsabilidade deste, para quitação dos débitos deixados pelo de cujos, devedor originário dos débitos herdados.

1 SUCESSÃO LEGITIMA

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se automaticamente o seu patrimônio e aos descendentes e o cônjuge sobrevivente. Quando existem herdeiros necessários quem quiser deixar um testamento deverá observar que só poderá dispor da porcentagem decinquentada herança.Na transmissão causa morte será imprescindível o aperfeiçoamento dos herdeiros no inventário sendo que inclusive há a suspensão do processo. Até os poderes outorgados ao advogado que patrocinava os interesses do falecido parte que deixou de existir (art. 692 e 682,II, CC).

Sucessão legitima é aquela que decorre simplesmente do que está escrito na lei, não sendoinfluenciado pelo desejo do falecido. É também chamada de abintestato, já que nessa forma de sucessão não há testamento, ou havendo, este é considerado nulo ou caduco, assim não há vontade expressa do de cujos.

Os filhos são herdeiros necessários, logo o donodos bens não pode doar ou colocar em seu testamento de mais da cinquenta por cento de sua herança, porque compõem a legítima, se tratam de bens indisponíveis e caso ocorra à doação destes será invalidada, sendo estes trazidos obrigatoriamente à colação pelo donatário, estando disposto em testamento este não terá validade.

A legislação preferiu proteger ambas as entidades familiares, tanto a formada pelo casamento, como a que decorre da união entre homem e mulher, conferindo inequívoco privilégio a primeira, mas não deixando de conferir aos conviventes direitos sucessórios, entretanto claramente inferiores aos do cônjuge. No CC atual a prerrogativa do companheiro se encontra nas disposições gerais, pois o mesmo não é julgado herdeiro.

Entre irmãos que são nascidosde segundo grau existem regras próprias, porque pode acontecer que os irmãos não tenham idêntico vínculo de sangue.Na sucessão poderão concorrer irmãos bilaterais (filhos de ambos os pais) e unilaterais (filhos apenas do pai ou da mãe). Observe-se que estes deverão ser sucessíveis, não podendo estar deixado de fora da sucessão por indignidade ou deserdação.

2 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Sucessão testamentária é quando é realizada através de um testamento o qual o falecido tinha o desejo de transmitir os seus bens ou patrimônio e é transmitida aos parentes ou amigos ou os herdeiros do falecido sendo seu último desejo. Nesta sucessão testamentária o autor ou dono da herança escolhe quem ficará comseus bens, apontando em testamento, enquanto que na sucessão normal quemaponta os herdeiros é anossa legislação.

2.1 TESTAMENTO

O autor pode fazer seu testamento em qualquer cartório do território nacional, não há exigência de local determinado, ocorrerá nulidade se o tabelião sair do cartório e se dirigir até o local onde está o suposto autor.

Todos os interessados poderão requerer após o falecimento do testador que seja feita a publicação em juízo do testamento colocando as testemunhas que lhe ouviram a leitura e após assinaram.

2.2 CODICILO

O codicilo é uma atitudevoluntária e é diferente do testamento, mesmo sendo como este uma disposição de derradeira vontade, feita perante três ou quatro testemunhas, segundo se achava o autor do testamento no campo ou na cidade, na qual não se nomeava herdeiro diretamente, seria então um menos solene.

As esmolas e móveis, roupas ou joias “de pouco valor, de seu uso pessoal”, compõem o codicilo. Há pessoas que sonham e não conseguem ter jamais um anel de brilhantes; para outras muito ricas, donas de vários anéis de brilhantes, o valor destes é insignificante diante do vasto patrimônio que possuem.

O testamento será rompido automaticamente, quando não tiver descendente e nascer um após conclusão do testamento e, também quando o autor do testamento tem descendente, mas não era sabido, não tinha conhecimento disso, vindo este a aparecer posteriormente.

No legado não permite o fenômeno sucessório, mas somente o aquisitivo puro e simples, condicional e a termo.

3 DAS DIVIDAS E RESPONSABILIDADE DA HERANÇA

Abordando as dívidas mais comuns e despesas decorrentes dos atos do de cujos quando ainda estava vivo e das despesas originadas com o seu falecimento. Também o ITCMD. As despesas funerárias haja ou não herdeiro legítimo sempre é tirado do montante da herança; mas as de pleito por alma do falecido só obrigarão a herança quando deixado claro o seu desejo em codicilo. As dívidas são exigidas do espólio que é a denominação processual que recebe a herança, durante a liquidação dos bens do falecido pelo inventário, após seremprocedidos estes bens deixados pelo espólio, serão partilhados entre os descendentes, que recebem o saldo apurado do patrimônio.

A dívida liquida e certa é quepoderá ser cobrada em inventários. Enquanto ocorrerem as avaliações da herança do falecido e concluindo a partilha, correm os juros estipulados em contrato, pois concordando os descendentes e cônjuge sobreviventee credores por quitarem, no inventário, a dívida constitui uma novação.

Na inexistência ou insuficiência de dinheiro, devem separar bens móveis e, por último, bens imóveis, a serem vendidos e garantam as dívidas, iniciando-se pelo de menos valor econômico. A morte não antecipa o vencimento dos débitos do de cujos. Por isso, a lei torna indivisível o acervo até o final e homologação do processo de inventário e da partilha.

O compromisso é dos descendentes e cônjuge pela dívida do espólio, devido à sucessão do patrimônio possuído pelo falecido. É assegurada aos credores a intenção o de pleitear o adimplemento dos débitos reconhecidos, nos limites dos bens recebidos.

4 DOS CREDORES.

O credor poderá iniciar a ação de cobrança dentro de trinta dias, levando em conta o inicio da abertura do processo de inventário e partilha, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no local da sucessão, para fins de liquidação. O credor do herdeiro possui a prerrogativa de forçar o início e o fim a do inventário e da partilha

A cobrança judicial da dívida ativa não é sujeita a concurso de credores em inventário e partilha ou de falência. Caso a ação seja intransmissível, deverá haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. O credor, quando concedeu o crédito ao falecido, confiou na solvabilidade deste e não de seu sucessor; por isso, não pode queixar-se da teoria adotada em nosso país, onde os encargos são suportados pela herança recebida.

Contudo, o cônjuge talvez ainda não se livre do pagamento das dívidas do casal com o repudiar a meação.O compromisso dos bens do de cujos que faz a divida é a garantia de solvabilidade do crédito, dá segurança às relações obrigacionais. Pode ser credor privilegiado, hipotecário, quirografário, eventual, condicional, a termo e até sem título líquido.

5 DA HABILITAÇÃO DOS CREDORES NO ESPÓLIO

A petição deve ser acompanhada da prova da dívida, sendo que aquela será distribuída, por dependência, e autuada em apenso, nos autos do processo. Os bens poderão ser penhorados por seus credores, no rosto dos autos, enquanto a partilha não é ultimada. É a forma pela qual ocorrerá a sucessão processual do ente queridoque faleceu, sendo medida necessária para o prosseguimento do processo.

Se o falecimento ocorrer enquanto o processo tramita na primeirainstância o órgão competente para conhecer a habilitação será este, contudo, se a causa estiver tramitando no tribunal a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgado conforme dispuser o regimento interno do Tribunal (art. 1059, CC). Caso o processo encontre-se no STJ aplicam-se os artigos do seu Regimento Interno e se estiver tramitando perante o STF, seguirá o preconizado nos artigos do respectivo Regimento Interno.

6 LEGITIMIDADE PARA REQUERER A HABILITAÇÃO

Pode ser requerida pela parte contrária no processo em que legitimavam este e o falecido ou pelos sucessores. Não pode, paraevitar a habilitação, o exequente, frente à inércia dos descendentes e da viúva (o) do executado, requerer um representante poistemo exequente o meio processual previsto no art. 1056, I e II do CPC.

O objetivo dos credores do falecido é que os verdadeiros descendentes dele que talvez pela desídia ou visando impedir o prosseguimento do processo não iniciaram a habilitação, isto ocorre mesmo contra a vontade destes. Em possibilidade de haver denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria, oposição e assistência litisconsorcial.

O procedimento da habilitação ocorre de várias formas, dependendo do caso, ou como um mero incidente que será decidido por decisão interlocutória no decorrer do processo.

A habilitação nos próprios autos onde o espólio é parte independerá de sentença e será admitida nas seguintes hipóteses: art.1060: A) se promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem pelo documento o óbito do devedor e a sua qualidade. b) se em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando o sucessor. C) se o descendente for incluído sem qualquer oposição no inventário. D) se estiver declarada a ausência ou determinada arrecadação. E) se oferecidos os artigos da habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Da habilitação dos credores no espolio, eles possuem a prerrogativa de forçar o início e a continuação do inventário e da partilha. Explicando as prerrogativas que estes têm quando são titulares de créditos junto ao patrimônio, ao inventário de partilha e a aceitação ou não depende dos herdeiros da habilitação do crédito.

7 HERANÇA

Esclarecendo que herança é todo o patrimônio acumulado da pessoa antes de seu falecimento enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade, ela preexiste com os seus bens. Totalizando todos os grupos de bens, créditos e dinheiro, deixado por alguém falecido Compreende todo o montante daherança, direitos e ações do de cujos, bem como as suas dívidas e encargos a que estava obrigado. Patrimônio é o resultado do ativo menos o passivo, do crédito menos o débito surgido após a quitação do passivo, e da entrega dos legados sendo aquela a que sobrar.

Segundo Beviláquia indignidade é:

A privação do direito, cominada pela lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do herdeiro, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujos. Os efeitos gerados pela indignidade são pessoais, com isso os descendentes do herdeiro tirado da sucessão por indignidade herdam como se estivesse morto este, tanto por estirpe como por representação. (BEVILÁQUIA, 2000, p. 119):

Indignidade é a pena civil infligida ao herdeiro ou legatário que dolosamente investir contra a vida do de cujos que deixou herança, ou a sua honra docausadorda herança ou ainda seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Entre os beneficiários universais existe uma obrigação conjunta, e não uma obrigação solidária. Os descendentes podem ser privados de sua herança, deserdados, visto que podem ser excluídos por indignidade. A deserdação funda-se, conforme o previsto no do Código Civil:

Artigo 1.962 além das causas mencionadas no art.1.814 autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes. I- Ofensa física; II- Injúria grave; III- relações ilícitas com o padrasto; IV- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.·.(pg. 285, 15ª Ed., editora Saraiva 2013)

A deserdação é a maneira pela qual o falecido retira da sucessão, o herdeiro necessário, privando este de sua legítima devido ao cometimento de alguma causa prevista em lei.

Quanto aos efeitos da deserdação elessão personalíssimos, atinge somente o herdeiro excluído, por isso os seus sucessores recebem por representação. Ressalta-se que tanto para o descendente quanto para o ascendente, a causa justificante da deserdação, deve estar claramente expressa no testamento.

Ninguém é obrigadoa aceitar a herança deixada pelo falecido,pois tomar posse da herança é uma atitude que deve ser aceito, podendo ser feito de forma tácita, expressa ou presumida. Somente serão entregues bens de herança quando todos os credores do falecido tiverem sido pagos.

No nosso CC possibilita a cessão de direitos hereditários feitos através de escritura pública. A transferência de todo o patrimônio do falecido é a sucessão dos direitos hereditários feita pelo herdeiro a um comprador dos bens que lhe pertencia. Não sobrevindo descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e nem parentes colaterais o patrimônio deixados serão destinados ao Município caso os bens estiverem em território federal será entregue a União.

8 INVENTÁRIO E PARTILHA

No art. 982 até 1.038 do CPC descrevem sobre o inventário, legitimidade para requerer o Inventário; do Inventariante e sua remoção; do processamento do inventário; do arrolamento e das primeiras Declarações; das citações e Impugnações; da avaliação da herança do espólio e do cálculo do Imposto; das colações, da dispensa da colação; da quitação das dividas liquidas e certas.

Quanto aos embargos de terceiro é quem, não sendo parte no processo, sofrerturbação ou esbulho na posse dos seus móveis ou imóveis por ato de apreensão judicial, em casos como o de arrolamento,inventário ou partilha, poderá requerer lhe seja manutenidos ou restituídos através de embargos.

O inventário negativo não foi previsto pela legislação, mas tem sido admitido quando o cônjuge sobrevivente pretende casar-se novamente. Segundo Oliveira (1987, p. 444), “o inventário negativo é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a falta de bens do extinto casal”.

O objetivo do o inventário negativo é evitar que incida o impedimento matrimonial que está previsto no art. 1.523, I, CC.Quando o sobrevivente pretender casar-se novamente, podendo o seu casamento reger-se obrigatoriamente pelo regime da separação de bens.

Sobre este assunto Rodrigues comenta que:

Se o requerente apresenta fato concreto e objetivo que justifique o interesse processual de promover o inventário negativo, deve ser atendido. No inventário negativo não se vão arrolar bens, se, justamente não tem bens. Não se inventaria nada. Muitos entendem que o cônjuge sobrevivente no caso mencionado, precisa fazer o inventário negativo, para mostrar que não havia herança para inventariar e partilhar entre herdeiros. (RODRIGUES, 2002, P.291)

Inventário negativo é quando não há o que inventariar, portanto os descendentes não recebem nada de herança e devem se contentar com bens adquiridos com seu trabalho.

Nomeação do inventariante terá a seguinte ordem: cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecidoaté omomentodo falecimento deste;o inventariante que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; o testamenteiro, se lhe foi confiada à administração do espólio ou os patrimônios estiver distribuída em legados; O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Antes do final do processo de inventário e da partilha, poderão os credores tentar receber do espólio e requerer a quitação das dividas vencidas e exigíveis. Cumprindo todas as formalidades, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10(dez) dias, formulem o pedido das partes; em seguida proferirá, no decorrer dos primeiro 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando as partes que devem constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

O art.1.023 do CPC nos relata que:

“O partidor organizará o esboço da partilha conforme a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dividas atendida;II – meação cônjugeIII - meação disponível; IV- quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.”

O processo de inventário e partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de oficio oua requerimento da parte, poderá, corrigir lhe as inexatidões materiais.

9 ESPÓLIO E MEAÇÃO

O espólio e a meação são partes correspondentes a herança do de cujos, que são os garantidores da quitação das dividas para os credores.Os bens do de cujos, quando este era casado pelo regime da comunhãode bens, engloba a herança, tanto quanto a meação, no entanto falecendo um deles, não respondendo pelas dividas. Isto ocorre, porque a metade é considerada direito própria do cônjuge sobrevivente, no entanto quando a divida foi adquirida em favor de ambos os cônjuges a meação pode ser compelida ao pagamento do débito.

10 TRANSMISSÕES DAS OBRIGAÇÕES

A responsabilidade decorre da transmissão das obrigações que advém com a transferência da herança, do morto ao sucessor. Quem sucede o falecido é o responsável pela divida adquirida pelo de cujos, recai sobre eleo compromisso pelo pagamento daquelas. Nela está presente tanto o ativo como o passivo do sucedido, devendo, portanto o herdeiro assumir não só os créditos, mas também os débitos.

11 PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS

Abordando o processo de quitação das dívidas, pelo espólio e apósconcluída a divisão da partilha pelos herdeiros. Visto que tanto a herança como a meação, compõea herança deixada pelo de cujos.Observando todas as provas indispensáveis para o andamento do processo e o Ministério Público intervirá apenas quando houver herdeiro incapaz ou ausente.

As dividas mais comuns são: do casal, individuais, funeral e impostos. O dever de prestar alimentos transmite-se aos que receberem a herança do falecido, na forma do art. 1.694, os alimentos, caso faleça o responsável pode ser transmitido a parentes e, com isto, haverá a sucessão processual na demanda. Caso a ação seja intransmissível, deverá haver a extinção do processo. No STJ tem se entendido que em Mandado de Segurança, quando o impetrante postula reintegração ao trabalho e vem a falecer não é admitida a sucessão processual, pois é de direito personalíssimo.

A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do devedor se não o tiver, no foro de sua residência onde for encontrado, havendo vários devedores. Também poderá a ação ser proposta no foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o devedor, então será no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

12RESPONSABILIDADES DO HERDEIRO

O herdeiro recebe o patrimônio mediante o falecimento da pessoa de sua família, imediatamente, mas, a liquidação daquele é feita através do inventário, a onde a herança recebe a denominação de espólio.Vistoque os que têm para receber devem apresentar seus créditos, para serem inventariados, para que após serem saldadas as dividas, possa-se proceder à partilha entregando a cada herdeiro sua parte na herança.

Ocorre que caso um credor não habilite seu crédito no inventário, para receber o pagamento, podendo ele requerer dos descendentes e do cônjuge a quitação do débito que havia com o de cujos, que estipula que após a divisão dos bens as dívidas serão cobradas dos herdeiros. Os herdeiros respondem pelas dívidas, no entanto sua responsabilidade é na medida da herança recebida pela sucessão, portanto caso não deverá ser compelido ao pagamento.

13 RESPONSABILIDADES DA MEAÇÃO

O patrimônio totaldo casal na constância do matrimonioquando este era casado pelo regime da comunhão de bens, abrangetodo o patrimônio, tanto quanto a meação. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges,seus bens respondem pelas dívidas feitas em beneficio do casal. Isto ocorre, porque a cinquenta por cento dos bens é considerada direito própria do cônjuge sobrevivente, no entanto quando a dívida foi adquirida em prolda família a meação pode ser compelida ao pagamento do débito do falecido composto pela parte dos herdeirose meação, sendo desmembrado pelo evento morte, logo se uma dívida foi adquirida pelo falecido o seu patrimônio deve ser responsabilizado, desse modo não podendo ser eximida a meação desse pagamento.

A dívida adquirida pelo falecido pode ser em beneficio do casal ou também em beneficio da família.No casamento pela união de bens, tudo o que for acrescido ao patrimônio deles, favorece o outro já que há uma união dos patrimônios não obstante se dispensar a meação do pagamento dos débitos.

Tanto os herdeiros, como a meação destinada ao cônjuge meeiro, devem responder pelas dívidas, isto porque, isentando qualquer um deles estariabeneficiando o patrimônio dos débitos, logo após a morte existiria mais direito do que tinha o de cujos, pois o mesmo jáera responsável pelo pagamento do débito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no conteúdo, chega-se a conclusão que o responsável pela quitação dos débitos do espólio é a herança do de cujos, todo o patrimônio incluindo osseus bens móveis, imóveis e dinheiro, sendo assim, responde pelos débitos, todo o patrimônio deixado inclusive e a meação cabível ao falecido. Deve-se reconhecer a responsabilidade patrimonial dos os descendentes e cônjuge sobrevivente do espólio sobre todas as dívidas contraídas em vida pelo sucedendo.

Na sucessão havendo a transferência da propriedadedos os bensdo falecido com o intuito de continuar o culto familiar. A morte é um acontecimento imprevisível; qualquer pessoa pode vir ao falecimento a qualquer momento, independentemente de estar ou não gozando de boa saúde, para morrer basta estar vivo. É um acontecimento que ocorre todos os dias em diferentes famílias, por esta razão é que precisamos saber tudo referenteàs sucessões, herança epartilham de bens, os deveres dos herdeiros para a quitação dos débitos adquiridos pelo falecido.

Meu objetivo com esta pesquisa é aumentar os conhecimentos e solucionar duvidas dos leitores sobre dividas do de cujos e encontrar uma maneira de esclarecer melhor os procedimentos de habilitaçãodos credores no inventário. É a forma pela qual ocorrerá a sucessão processual do falecidopelos seus herdeiros. Sendo uma medida necessária para o prosseguimento do processo, poisaparte devedora não mais existe e os seus descendentes devem dar continuidade e honrar os compromissos assumidos pelo falecido.

Quando CPC e o CC falam em substituição, na verdade quer dizer sucessão, substituir possa significar trocar por outro (trocar o autor ou o réu), é empregada em termos gerais, quando alguém age em sua razão defendendo direito alheio. Chegando assim a discussão da transmissão do patrimônio e consequentemente ao pagamento dos débitos adquiridos pelo falecido. Esclarecendo como proceder no momento que morre uma pessoa da família.

Quais as primeiras providências a tomar em relação ao inicio e acompanhar até o fim da ação de inventário e partilha dopatrimônio deixado pelo de cujos.

Sucessão é o conjunto de normas que são a transferência dos bens ativo e passivo; créditos e débitos adquiridos por alguém, após a morte do sucedendo, por lei ou testamento aos seus descendentes.

Os herdeiros são intimados para suceder na integralidade da herança, fração ou só uma parte dela, assumindo a responsabilidade relativa ao passivo tanto na legítima como em testamento.

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  • sucessões

Referências

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Advocacia Nita Streit

Advogado - Caldas Novas, GO


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