Resumo: O artigo analisa o fenômeno da cultura do cancelamento nas redes sociais e seus impactos jurídicos sobre os direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, em face do exercício da liberdade de expressão também ser um direito fundamental, considerando que a cultura do cancelamento quando é marcada por excessos e desinformação, acarreta em abuso de direito, capaz de ensejar responsabilização jurídica com a devida ponderação destes princípios constitucionais aparentemente antagônicos, com a adoção de mecanismos que assegurem a devida proteção de direitos individuais e coletivos, sem comprometer a dignidade da pessoa humana.
1. Introdução
O fenômeno da cultura das redes sociais, conhecido como “Cultura do Cancelamento” é um fenômeno jurídico que atualmente possui reflexos negativos na honra e na imagem das pessoas afetadas pelas campanhas de boicote e que são promovidas exclusivamente nas redes sociais e em outras mídias por meio de publicações ostensivas de terceiros que visam promover uma patrulha moral sobre os alvos destes atos conforme expõe Eve Ng (2022, p. 6), que embora ocorra no ambiente digital, ainda remontam historicamente do século XV, graças a invenção das maquinas de imprensa pelo alemão Gutenberg, segundo Wilson Martins (2001, p. 96-102), transformando a cultura e a sociedade europeia durante a Modernidade, popularizando e universalizando a leitura.
O objetivo desse artigo é expor o conceito de cultura do cancelamento, sendo estruturado em três seções: i. conceito, origem, natureza e modus operandi da cultura do cancelamento; ii. moralidade do discurso e seus fundamentos e; iii. reflexos jurídicos sobre os direitos de personalidade. Além disto, é essencial entender que a cultura do cancelamento decorre também da estrutura que as plataformas eletrônicas dispõem para a propagação das campanhas de boicote no ambiente virtual, o que demonstra a capacidade lesiva que o impulsionamento das campanhas de cancelamento acarreta aos direitos de personalidade dos atingidos.
1. Conceito, origens, natureza, modus operandi e efeitos do fenômeno da “Cultura do Cancelamento”.
Inicialmente, a cultura do cancelamento é um fenômeno recente que surgiu nas redes sociais e que implica em um boicote generalizado a uma pessoa ou instituição, conforme definição dada por Rodrigo Lemos (2020, p. 24-28). A ideia por trás da cultura do cancelamento é que o cancelamento de alguém ou algo é a forma mais rápida e eficaz de responder a situações consideradas inaceitáveis, como o discurso de ódio, o assédio ou a discriminação, Por ter surgido no final da década de 2000 e se intensificado nas décadas de 2010 e 2020, é considerado como um movimento social que busca fazer com que pessoas ou empresas de alta visibilidade e popularidade, que são acusadas de cometer algum tipo de transgressão social, sejam “canceladas”, ou seja, que sejam boicotadas como forma de punição e da devida responsabilização diante da práticas de condutas consideradas moralmente inaceitáveis ou eticamente reprováveis dentro da sociedade. Diante desta prática, muitos consideram que a cultura do cancelamento é apenas uma forma de liberdade de expressão, enquanto outros argumentam que é apenas uma forma de silêncio e de punição injusta.
Por ter a natureza de um movimento social que ocorre na internet, a campanha de boicote pela definição de Paulo Nogueira (2024, p. 229-235), é considerado como um sistema de justiça informal debate em que as regras variam com determinados grupos sociais que julgam a conduta de terceiros através de impulsionamento de publicações pedindo o boicote, atingido a honra e a imagem de quem é alvo da campanha de cancelamento.
O modus operandi do cancelamento se inicia nas redes sociais através de uma rede de boatos ou informações incompletas, provenientes de informações falsas retiradas fora de contexto ou manipuladas para se encaixarem dentro de um contexto em uma narrativa enviesada, com o objetivo de causar danos à imagem do alvo atingido.
Ao ganhar força com impulsionamento nas redes sociais, as consequências são de silenciamento, ostracismo social, perda de visibilidade, problemas financeiros, danos à reputação através da estigmatização, consequentemente levando a casos de morte.
Por deter elementos panópticos que guardam semelhanças com o sistema de vigilância carceraria idealizada por Jeremy Bentham (2008, p. 10-22), a vigilância on line possui um padrão muitas vezes de cunho ideológico, o que necessariamente transforma a campanha de boicote em uma campanha difamatória, sendo que o discurso no meio digital, causa severos danos colaterais no mundo real, em face da velocidade que o ambiente virtual possui ao difundir as informações por meio de seguidores.
2. Cancelamento como liberdade de expressão e a moralidade do discurso.
Por ser a liberdade de expressão considerada como direito fundamental pelo art. 5º, inciso IV da Constituição Federal, é correto afirmar que este direito individual fundamental se constitui como um dos direitos basilares de sustento das democracias ocidentais, conforme postula J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 290) que esclarece que a função das liberdades fundamentais serve unicamente para corroborar o exercício democrático do poder por todos os cidadãos, sendo esta perspectiva vista de outra forma por José Afonso da Silva (2014, p. 243), que considera a liberdade de expressão e de opinião, como uma liberdade de conteúdo intelectual, pois pressupõe do indivíduo com seus semelhantes, permitindo que o homem possa compartilhar de suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas e religiosas e seus pensamentos, sendo este último sentido, o mais abrangente de todos.
A liberdade de opinião e expressão é um direito fundamental de grande importância para a democracia e que permite as pessoas se expressarem livremente, debatam ideias e críticas, bem como sejam informadas sobre os mais diversos assuntos, sendo ainda discutível se tal princípio é relativo ou absoluto, em face de que o art. 220 da Constituição Federal estabelece que a liberdade de expressão deve ser exercida de forma responsável, sendo vedado o anonimato e qualquer forma de propaganda de guerra, de produtos, de processos eleitorais, ou de terrorismo, que incitem ou façam apologia ao crime.
Tal liberdade acarreta um ônus que não pode ser ignorado pela hermenêutica, uma vez que os princípios são vetores de interpretação das normas e como tais, devem sempre serem levados em conta sua valoração pelo legislador constituinte, bem como o sentido polissêmico positivado na norma constitucional, o que atrai a devida analise do discurso moral e sobre a força que as regras morais possuem, levando-se em conta que Miguel Reale (2014, p. 43-47) define que a moral são regras aceitas voluntariamente pela coletividade, mas sem força cogente igual às leis. Em contrapartida, Emile Durkheim (2008, p. 117-118) define que a moralidade é algo externo a nossa vontade e que sujeita aqueles que são afetados, a um constrangimento moral, levando em consideração que o ser humano não é apenas racional, mas também um ser sensível.
Se a moralidade é construída por meio de consenso no seio da coletividade, é notório de que em termos de cultura do cancelamento, o discurso amparado em padrões minimamente éticos somente ocorrem com base em conceitos extraídos não da convivência real entre os indivíduos, mas entre a convivência virtual que é lastreada por uma ética mais subjetiva, com regras mais colaborativas e comunitárias, se fiando exclusivamente na evolução do ser humano para além das amarras dos sistemas comunicacionais analógicos, conforme visão de Pierre Levy (1999, p. 126).
Neste sentido, não existem mais relações de poder propriamente dito, mas sim de um consenso entre toda uma comunidade que estabelece um padrão de valores próprios que possuem reflexos na sociedade atual como forma de moldar o comportamento através de princípios construídos através de uma visão liberal sobre o comportamento humano.
E quando o contexto não é do debate mas a do discurso livre para qualquer audiência, não existindo qualquer tipo de filtro ou quando a audiência, por mais que seja plural, não está imbuída do mesmo pensamento que outros, naturalmente o discurso se apropria do conceito do que é moral e imoral, influenciando no debate sobre o que é considerado como conduta adequada entre os diversos grupos e indivíduos, acarretando em uma verdadeira cizânia social, criando uma dualidade artificial sobre quem está certo e quem está errado.
Levando em consideração que o acesso à rede mundial de computadores se expandiu e que acarretou na multiplicidade de opiniões, é possivel observar a ocorrência do empobrecimento do discurso e do pensamento, fazendo com que muitos dos discursos propagados nas redes sociais estimulam visões errôneas sobre variados tipos de assuntos, correspondendo esta liberdade de expressão contrária ao direito à informação, banalizando situações não consideradas anti jurídicas, mas que são expostas sob as vestes de uma aparente ilicitude contrária ao ordenamento jurídico nacional.
Havendo um conceito enviesado do que é justo ou injusto, essa liberdade é exercida de forma abusiva, criando uma cultura excludente sobre pessoas, afetando os direitos de personalidade e a dignidade daqueles que são indevidamente marginalizados no ambiente virtual.
3. Campanha de cancelamento na internet como liberdade de expressão ou ofensa a honra e a imagem?
Diante deste questionamento, devemos ponderar que as manifestações de críticas e de opiniões, em um sentido mais estrito, são consideradas como expressão do pensamento conforme já foi apontando anteriormente e que estão dentro do espectro das liberdades individuais, o que faz presumir se tratar de um direito absoluto e isento de qualquer tipo de limitação legal que possa ocorrer em face de possuir natureza de cláusula pétrea conforme disposição do art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal, que deixa explicitamente claro em seu comando que as garantias fundamentais não podem ser objeto de redução ou abolição, conforme pondera Luis Roberto Barroso (2018, p. 108), esclarecendo que essa limitação material apresentada pelo legislador constituinte originário é a de garantir que as mudanças do ordenamento jurídico constitucional cabe ao único poder constituinte originário que é o povo, sendo esta cláusula uma espécie de defesa da democracia pluralista em evidência.
Mas mesmo que essa liberdade seja considerada uma norma de direito público em razão da sua natureza constitucional, ainda assim se submete à lógica do direito privado conforme é consubstanciado pelo art. 5º, inciso X, da nossa Norma Fundamental, ao estipular que os danos a honra e a imagem ensejam reparação pelo dano moral causado, o que é amparado pelo Código Civil em seus arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, conforme é transcrito abaixo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...].
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sob o contexto das ADI’s nº 7055 e 6792, o STF julgou parcialmente procedente as respectivas ações, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, em face de inúmeras ações judiciais propostas contra veículos de jornalismo por diversos litigantes e que demandaram ações de reparação de danos à honra e a imagem em diversos foros fora do domicílio do réu, o que em tese dificulta ou até impossibilita a defesa dos organismos de imprensa acionados judicialmente, conforme deixou explicitado a Associação Brasileira De Jornalismo Investigativo – ABRAJI, nos autos das ADI’s nº 7055 e 6792 que foram julgadas pelo STF (2024).
A corte constitucional entendeu pela possibilidade de reunião de diversas ações no âmbito dos Juizados Especiais, em que o art. 4º, inciso III da Lei n. 9.099/95, estabelece o foro de domicilio de competência do local do ato ou fato como forma de garantir a devida prevenção, bem como garantir a segurança jurídica das decisões que versam sobre a reparação de danos à honra e a imagem causadas por reportagens investigativas, apontando que a liberdade de expressão em matéria jornalística não é um direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, devendo se conformar com os limites impostos pela eficácia horizontal entre os princípios constitucionais. Tal posição casa com o que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso IV, sobre a liberdade de expressão estar afeita ao princípio da legalidade estrita, mesmo que tenha a natureza de direito fundamental negativo, diante da necessidade de se coibir os abusos cometidos no exercício regular de um direito
Portanto, torna-se categórico que existem limites legais e éticos, os quais permitem a devida responsabilização daqueles que utilizam desta liberdade de forma abusiva no ambiente digital, acarretando em um ônus que não pode ser ignorado pela hermenêutica, em vista de que os principios fundamentais são valores decorrentes de uma escolha política pelo legislador constituinte originário, sendo sua relevância traduzida em uma norma-matriz com função conformadora e integralizador de todo um ordenamento jurídico através de regras gerais de aplicação imediata.
Sob este aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento sobre a liberdade de expressão não ser um direito absoluto e não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos, incluindo discursos de ódio, difamação e condutas antidemocráticas, muitas vezes impulsionadas por "campanhas de cancelamento" nas redes sociais, conforme deixa explicitado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1057258 (Tema 987) e 1037396 (Tema 533), em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 19 do MCI (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) (2025), pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo a sua devida proteção nos termos da Constituição Federal pela Corte Suprema e se utilizando da ponderação dos princípios através da devida proporcionalidade entre eles.
Conforme o julgado deixou consignado, a proporcionalidade entre os direitos e garantias fundamentais individuais frente aos direitos da coletividade, ainda que sejam equiparados entre si como de igual gradação, ainda assim possuem limites impostos pelo princípio da igualdade constitucional, devendo serem aplicados em igual medida para todos os indivíduos na sociedade.
No entanto, conforme se pode apurar que tal liberdade não é absoluta, coube a Corte Constitucional atuar na sua função jurisdicional para coibir os excessos e em atendimento ao princípio da igualdade, fazendo uma análise proporcional dos casos em que as manifestações ultrapassam os limites da razoabilidade e que não encontram respaldo no sistema constitucional brasileiro.
4. Considerações Finais.
É salutar que toda forma de manifestação, de pensar e de agir deve sempre estar sob a guarida da cláusula de não intervenção estatal, conforme estabelece o art.5º, inciso II, da Constituição Federal, porém esta não tira a necessidade de que haja uma norma positivada sobre limites éticos e morais sobre manifestações além dos limites do dever com a responsabilidade do exercício desta liberdade e do respeito a outras manifestações, em vista de que qualquer manifestação discriminatória pode acarretar danos colaterais e, consequentemente afetar a tessitura social como um todo, mas havendo uma aparente anomia nestes casos, torna-se claro que a atuação do judiciario conforme o comando previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (Dec. Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterada pela Lei nº 12.376/2010), é a única forma que a nossa norma constitucional considerou adequada para pacificar o conflito entre o direito a liberdade de expressão e os direitos de personalidade, apontando que esta manifestação quando é exercida com abuso do direito sob a pretensão de buscar uma pretensa justiça, por si só já demonstra que existem limites que não podem ser ultrapassados, sob pena de acarretarem em verdadeiras injustiças.
Portanto, torna-se salutar que, para que haja um equilíbrio entre os princípios constitucionalmente reconhecidos, sejam de natureza individual, sejam os de natureza coletiva, de forma a trazer a devida pacificação dentro da sociedade, a atuação do Poder Judiciário como instituição permanente de proteção das garantias fundamentais é considerada essencial diante da controvérsia que a cultura do cancelamento representa, pois embora esteja permeada de boas intenções, ainda assim não se encontra livre de abusos desproporcionais diante do contexto moral em que ela se insere, o que corresponde como uma tradução do comportamento humano com base em valores subjetivos que, embora decorram de uma construção com base unicamente no consenso dentro das comunidades virtuais, ainda assim são firmadas em valores ortodoxos e arcaicos, o que demonstra a incongruência entre a mudança de padrões e valores intrínsecos em toda sociedade.
Osmar Alves Bocci[1]
Hirdan Katarina de Medeiros Costa[2]
[1] Aluno de Mestrado em Função Social do Direito pela FADISP. Pós graduado em Direito Constitucional pela ESA-OAB/SP, Advogado generalista.
[2] Professora da FADISP. Doutora e Mestre em Direito pela Pontíficia Universidade Católica (PUC), de São Paulo. Pós-Doutoranda em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Livre docente, pós-doc, doutora e mestre e energia pelo Instituto de Energia e Ambiente da Universidade de São Paulo. Advogada e economista.
Publicação original: Pluralismo Jurídico: Diálogos e Controvérsias Contemporâneas - Vol. 3.
ISBN: 978-65-5379-921-9
DOI do Livro: 10.47573/aya.5379.3.34
DOI do Capítulo: 10.47573/aya.5379.3.34.9
Link do Livro: https://ayaeditora.com.br/Livro/43947
Link do Capítulo: https://ayaeditora.com.br/livros/LF034C9.pdf
