A execução judicial de dívidas tem como finalidade garantir que o credor obtenha o pagamento da quantia que lhe é devida. No entanto, no Brasil, esse procedimento enfrenta graves obstáculos, principalmente devido à ocultação patrimonial praticada pelos devedores, que utilizam diversas estratégias fraudulentas para frustrar a penhora de seus bens. Embora o Código de Processo Civil preveja mecanismos para evitar fraudes à execução, a jurisprudência muitas vezes impõe barreiras adicionais ao reconhecimento dessas fraudes, beneficiando devedores que agem de má-fé.
Este artigo analisa os métodos mais comuns de ocultação de bens, as dificuldades impostas pela jurisprudência na caracterização da fraude à execução e estratégias que os advogados dos credores podem adotar para contornar esse cenário e garantir a satisfação do crédito.
A ocultação patrimonial por parte do devedor ocorre quando este transfere ou esconde bens que poderiam ser usados para o pagamento da dívida, inviabilizando a execução e prejudicando o credor. Os dois métodos mais utilizados para essa finalidade são a alienação fraudulenta de bens para terceiros e a blindagem patrimonial por meio de pessoas jurídicas.
Um dos exemplos mais evidentes dessa proteção indevida aos devedores diz respeito à alienação de bens durante a tramitação da ação: se a penhora não foi levada a registro público, a fraude à execução só será reconhecida caso o credor consiga provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da constrição.
Esse entendimento cria uma presunção favorável aos compradores de bens alienados fraudulentamente, exigindo que o próprio credor prove que o adquirente estava ciente da fraude, o que, na prática, é extremamente difícil, pois depende da manifestação do próprio adquirente reconhecendo a ilicitude da transação. Dessa forma, a jurisprudência acaba facilitando a blindagem patrimonial e dificultando a efetividade da execução, tornando o sistema judicial ineficaz contra devedores fraudulentos.
A alienação fraudulenta ocorre quando o devedor transfere seus bens para terceiros durante o curso do processo judicial, a fim de impedir a constrição patrimonial. Essas transferências podem ser feitas para familiares, amigos ou empresas controladas indiretamente pelo devedor, muitas vezes sem qualquer pagamento real ou por intermédio de um negócio simulado.
A hipótese de que trata o artigo 792, IV do CPC, prevê a ineficácia da alienação de bens quando realizada para fraudar a execução; e o artigo 171, II do Código Civil, determina que é nulo o negócio jurídico simulado, caracterizando fraude contra credores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a alienação de bens realizada após a citação do devedor pode ser considerada fraude à execução, mas impõe exigências que dificultam o reconhecimento da fraude:
"Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente à efetivação da medida constritiva, ao exequente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentes-embargantes tinham ciência." (STJ, REsp nº 37.011-6/SP)".
Esse entendimento cria um obstáculo ao reconhecimento da fraude, pois permite que o devedor continue alienando bens impunemente. A exigência de que o adquirente do bem confesse que sabia da fraude é irrealista, pois dificilmente alguém que participou da ocultação patrimonial assumirá esse fato em juízo.
Diante da resistência jurisprudencial em reconhecer a fraude à execução quando não há registro prévio da penhora, uma estratégia relevante consiste em invocar princípios como o da boa-fé objetiva e da função social do processo, a fim de demonstrar que a alienação, mesmo sem prova direta do conhecimento do adquirente, violou a ordem jurídica e frustrou deliberadamente o direito do credor. O credor pode sustentar que o ônus de provar a boa-fé do adquirente deve recair sobre este e não sobre o exequente, sobretudo quando a transação se revestir de indícios de simulação ou de favorecimento ao devedor.
Em última análise, a efetividade da execução demanda uma postura ativa dos advogados dos credores, que devem adotar medidas cautelares, diligências investigativas e estratégias probatórias robustas para impedir que o devedor frustre a satisfação do crédito por meio de artifícios fraudulentos. A superação do entendimento jurisprudencial que exige a comprovação do conhecimento do terceiro adquirente requer uma reinterpretação do ordenamento jurídico à luz do dever de lealdade processual, da boa-fé objetiva e da necessidade de assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional. Afinal, permitir que a execução seja frustrada por mecanismos artificiosos compromete não apenas o direito individual do credor, mas também a credibilidade do sistema judiciário, que deve assegurar que decisões judiciais sejam cumpridas e não transformadas em meras declarações de intenção.