A renovação automática de assinaturas: a prática proibida e o direito do consumidor


21/09/2022 às 12h55
Por Paula Goulart Ferreira

Comumente, deparamo-nos com anúncios de testes grátis para conhecer de plataformas estudos, streaming, dentre outros serviços. Após a fase de experimentação e o decorrente não cancelamento do serviço, a assinatura é automaticamente renovada e realizada a cobrança no cartão informado no cadastro. Esta prática também pode ser verificada em serviços contratados por período determinado e renovados de modo automático. Via de regra, o cancelamento não é feito em razão do esquecimento ou até pelo não conhecimento da renovação.

 

Ocorre que tal prática é prevista como conduta abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o silêncio não pode ser compreendido como concordância. Assim sendo, não vale o "quem cala consente", pois, no direito, a regra dos contratos é a manifestação de vontade. Notadamente no Direito do Consumidor, no qual uma parte é hipossuficiente. Deste modo, aponta-se que há previsão legal da nulidade desta cláusula no artigo 39, III, do CDC:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

Dessarte, o produto ou serviço enviado sem o consentimento do consumidor, possui natureza de amostra grátis. Desta sorte, a cobrança indevida no cartão de crédito possui condão de sustentar uma condenação da empresa ao pagamento em dobro, conforme aduz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Consigna-se que este é o entendimento de nossos tribunais:

 

RECURSO INONIMADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTAS. RENOVAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA E ANTECIPADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR[…]. (TJ BA. RI 80007085320178050049. Relator: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª turma recursal, data de publicação: 08/12/2018.) (grifo nosso)

 

O que fazer em caso de renovação automática do seu contrato?

  1. Entre em contato com a empresa por qualquer meio disponível e peça o cancelamento e a respectiva devolução do valor pago. Em caso de negativa, guarde o e-mail ou protocolo da ligação;
  2. Tenha em mãos os protocolos, folhetos e outras negociações com a empresa
  3. Procure o Procon de seu município para registrar o fato;
  4. Outra opção é o registro no site Consumidor.gov.br.

Caso nenhuma opção acima seja exitosa, é possível consultar um advogado para esclarecer seus direitos.

Paula Goulart Ferreira

OAB/PR 114.580

 

Paula Goulart Ferreira
OAB/PR 114.580

  • RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA; DIREITO DO CONSUMIDOR; CLÁUS

Referências

A ILEGALIDADE da renovação automática do fornecimento de produtos ou serviços. Revista Direito Diário, Fortaleza, 2016. Disponível em:  <https://direitodiario.com.br/5915-2/>. 

TJ BA. RI 80007085320178050049. Relator: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª turma recursal, data de publicação: 08/12/2018. Disponível em: <https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 656863847/ 80007085320178050049>.


Paula Goulart Ferreira

Advogado - Maringá, PR


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