Novo Código de Processo Civil


01/07/2015 às 14h59
Por Paulo Fonseca

A presidente, após aprovação pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado, sancionou em 16 de Março de 2015, o texto do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 2015.

O objetivo fulcral do texto é prestigiar a celeridade processual, agilizar o andamento dos processos judiciais, trazer mais isonomia às decisões em casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados.

O Código de Processo Civil (CPC) é uma lei que define como tramita um processo comum na Justiça, com prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação. O último Código de Processo Civil estava em vigor havia 42 anos.

De um lado a diminuição do tempo de duração do processo, e de outro, a isonomia, em igualdade de decisões sobre o mesmo tema jurídico.

Assim, no meu modo de ver, a nova codificação tem potencial de fazer todas as modificações esperadas sem comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição.

Principais Objetivos do NCPC

Celeridade

Dentre as inovações para dar maior celeridade à tramitação dos processos de natureza civil, destaca-se a redução do número de recursos possíveis durante o processo.

Se antes a defesa podia questionar qualquer decisão do juiz, incluindo a própria tramitação da ação, por meio dos chamados “agravos retido” ou "agravos de instrumento", agora todos os argumentos são concentrados numa única peça o Recurso de Apelação.

Apesar de o novo Código reduzir as possibilidades recursais, o texto não prejudicará a defesa dos réus. A metodologia foi simplificada para evitar que o processo fique estagnado.

Igualdade

Outra inovação, voltada para a isonomia dos processos, é a criação de um mecanismo chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas".

O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas idênticas que tramitam nos tribunais relativos, por exemplo, a serviços telefônicos, rendimento da poupança, controvérsias tributárias, e outras. Desta maneira, identificada uma demanda assim, a Justiça poderá fixar uma tese jurídica que passe a valer para todos os casos.

É difícil para a sociedade entender quando uma pessoa ganha um mesmo tema e outra não sai vitoriosa. Essa ferramenta da jurisprudência trará uma certa segurança jurídica, no sentido de que a pessoa saberá se pode ou não buscar aquele direito.

No entanto, é papel do advogado não deixar o fato de uma solução única marginalizar as particularidades de um caso individual.

Ademais, o novo CPC impôs ao juiz a obrigação de, ao fundamentar sua decisão, demonstrar se aquele caso se enquadra ou não na tese já consolidada..

Entre as inovações do novo Código, em apertada síntese, destacam-se:

Recursos – Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias, conforme dispõe o Art. 1.015 do NCPC.

Acabam os Agravos Retidos (recurso era considerado como regra no CPC/73), mas as matérias relativas poderão ser auferidas no recurso de apelação.

Acabam os embargos infringentes (recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes.

A cada nova instância que recorrer e perder, a parte irá pagar as custas do processo e honorários, e não somente no final do processo em caso de derrota.

Ações repetitivas – Prevê que uma mesma decisão seja aplicada a várias ações individuais que tratam do mesmo tema, conforme narrado alhures. Naqueles casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que a segunda instância tome uma decisão sobre uma amostra de caso – NCPC Art. 976 e ss.

Vinculação de decisões –O novo CPC prevê que juízes e tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, por exemplo).

Ações coletivas – Outra novidade é que ações individuais poderão ser convertidas em ações coletivas, por exemplo, um pedido relativo a condomínio, vizinhança ou grupo de sócios poderá ser convertido em ação coletiva para que a decisão tenha validade para todos.

Ressalte-se que, antes, as partes serão consultadas sobre se aceitam a conversão do processo.

Ordem cronológica – Pela regra, os juízes terão que julgar processos pela ordem de chegada. Isso evitará que ações novas sejam julgadas antes de antigas. Situações excepcionais e causas relevantes continuam passando na frente.

Conciliação – o juiz deverá realizar várias sessões de conciliação. A intenção é, cada vez mais, resolver as demandas por acordo;

A eventual ausência do advogado, embora necessário à administração da justiça, não impedirá a realização da conciliação. Referida medida corrobora para o afastamento do excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono.

Pensão alimentícia –quem não pagar pensão vai ser preso em regime fechado, mas terá a garantia de separação dos presos comuns. O credor vai poder pedir a prisão após um mês de inadimplência, e não apenas após três meses como ocorria no CPC 73;

Nome sujo: quem não pagar uma sentença judicial irrecorrível vai ficar com o nome sujo em serviços de proteção ao crédito.

Prazos. (Art. 218 e ss. NCPC) Os prazos serão contados em dias úteis e serão suspensos no final do ano para que os advogados tenham férias.

Os prazos recursais serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.

Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários na forma definida por uma lei futura;

Sustentação oral. Passa a ser admitida a sustentação oral na ação rescisória e no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.

Negócios Processuais. As partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o trâmite do processo. (importante ferramenta contratual, inclusive).

“Amicus Curiae”. O referido instituto foi inserido no capítulo “Intervenção de Terceiros".

  • Novo CPC
  • NCPC
  • NCPC2015
  • Novo Código de Processo Civil
  • CPC73
  • Processo Civil
  • Direito Processual Civil

Paulo Fonseca

Advogado - Campinas, SP


Comentários