CRIMES DE ÓDIO – UMA ANÁLISE SOBRE O DISCURSO DE ÓDIO PROFERIDO EM AMBIENTE VIRTUAL


29/08/2022 às 14h45
Por Paulo Henrique Bragança

Resumo: O presente artigo irá abordar, por ato discutido o tema “crimes de ódio e intolerância na internet”, bem como será apresentado uma análise de como este crime poderia ser evitado, quais os meios para a sua diminuição e até onde vai os limites da liberdade de expressão para que se resulte um crime, incitando a violência e a discriminação a uma pessoa por esta pertencer a um certo grupo, a desqualificando por não deter as mesmas características ou ideias.

Palavras-chaves: Crime, ódio, expressão, redes socais, liberdade, discriminação

ABSTRACT: This article will address, by act discussed, the topic "hate crimes and intolerance on the internet", as well as an analysis of how this crime could be avoided, what are the means to reduce it and how far the limits go. freedom of expression to result in a crime, inciting violence and discrimination against a person for belonging to a certain group, disqualifying him for not having the same characteristics or ideas.
Keywords: Crime, hate, expression, social networks, freedom, discrimination

SÚMARIO: 1. Introdução; 2. Liberdade de Expressão X Crime de Ódio; 3. Tutela Jurídica no Discurso de Ódio; 4. Proibição do Discurso de Ódio no Direito
Comparado; 4.1 Estado Unidos; 4.2 Alemanha; 5. Redes Sociais e o Discurso de Ódio; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

A internet abre possibilidades de liberdade de expressão, além de que ela acentua o risco de abuso dessas liberdades, através de calúnias, injúrias, difamações, além de outros crimes. O mundo da internet foi ampliado por possibilidades de interações entre os sujeitos que fomentaram uma via de posicionamentos em relação a cidadania e o ativismo político. Uma modalidade das mais usadas ultimamente, é a cultura do cancelamento, modalidade de boicote fazendo com que a internet seja um tribunal onde nada e nem ninguém passa despercebido, com os “cancelados” não tendo na maioria das vezes sua ampla defesa. Percebe-se o crescimento dos discursos de ódio e intolerância cada vez mais comuns nas redes sociais. É nas redes sociais que muitos usuários explicitam suas opiniões, situações e protestos de lutas políticas e ideológicas. No Brasil, tem se tornado cada vez mais presente nas redes sociais os crimes de ódio, crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo, como a raça, orientação sexual, etnia, nacionalidade, religião, dentro outros.


O presente artigo serve para contribuir para compreensão dos reflexos das redes sociais, bem como analisar os aspectos legais aos crimes de ódio em decorrência das redes, demonstrando a importância de denúncias, além de uma solução para que ocorra a diminuição dessas práticas.

2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X CRIME DE ÓDIO

De acordo com os direitos fundamentais da Constituição brasileira, àliberdade de expressão não é um direito absoluto, a Constituição Federal veda o anonimato, podendo ser sujeito a restrições. Se tratando de discursos de ódio à liberdade de expressão é limitada, já que os discursos de ódio incitam a violência ou agressão, mas isso não quer dizer que o cidadão não pode expressar suas ideias, apenas retrata que não sejam estas absurdas e que não ameace a terceiros.

Os limites da liberdade de expressão são a responsabilização por eventuais condutas causadoras de danos, tanto no direito civil quando no criminal. A liberdade de expressão é garantida no artigo 5 da Constituição Federal, qual diz “é livre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”, e no artigo 220, veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Portanto,utilizar a liberdade de expressão para interpor discursos de ódio e intolerância, fere os princípios da dignidade e honra da pessoa humana. Infelizmente, a doutrina brasileira não se preocupa em trabalhar para delimitar os discursos de ódio.
Percebe-se o aumento desses discursos bem como a intolerância na internet se tornarem cada vez mais comuns, já que o Brasil é composto por diversas etnias, uma sociedade com variados tipos de comportamentos, tanto sócias quanto ideológicos. Recentemente foi rejeitada pela comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o projeto de Lei 7582/14, que define os crimes de ódio intolerância, sendo rejeitados por recomendação do relator no colegiado, Deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), com argumentou que não há uma definição precisa da aplicação universal do que seja o crime de ódio e de intolerância, o que deixaria margem para interrupção subjetiva.
Por mais que a internet seja um grande meio de acesso para comunicação, troca de mensagens, compartilhamentos por volta de segundos, e um grande incentivo a aprendizagem, sendo um verdadeiro fluxo de informações ininterruptas, ela nos alerta a essas questões de intolerância, ódio e liberdade de expressão. Até onde o ser humano é capaz de impor a sua liberdade de expressão, tornando-se um crime de ódio e intolerância? A internet realmente possibilitou e possibilita as discriminações de ódio, de forma atrevida e anônima, vem sendo cada vez mais comum promovendo seu crescimento. Um exemplo é o caso de um pastor, que neste ano de 2022 foi preso pela PF no Rio de Janeiropor promover discursos de ódio na internet, acusado de postar vídeos atacando etnias como a do povo judeu e a demais praticantes de outras religiões, chegando a chamar por um holocausto, e por este motivo, o pastor irá responder pelos crimes de incitação e apologia ao nazismo.

O governo da Bahia lançou uma campanha que aborda o preconceito, foi
promovido um vídeo publicitário onde mostra os diversos tipos de violência, e um
dos exemplos é uma mulher trans que aparece no vídeo, em uma rua e diz, “Eu
vou ser assassinada ali na esquina, só porque eu sou trans.”
Podemos destacar, novamente, o artigo 5º da Constituição Federal, que
trata dos direitos e garantias fundamentais:
V – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Além da Constituição Federal, a Constituição Americana de Direitos
Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos condicionam a
liberdade de expressão à responsabilidade para com o outro. Além do mais,
segundo FLAVIO MARTINS, o direito à liberdade de manifestação do pensamento
é uma garantia constitucional destinada a proteger uma série de outros direitos
fundamentais, como a honra e a intimidade 1 . A liberdade de expressão, mesmo
estando prevista no artigo 5º da Constituição Federal, não a torna um direito
absoluto, como por exemplo o abuso de manifestação do pensamento pode gerar
consequências civis e penais.
Ainda de acordo com Flávio Martins, a liberdade de manifestação do
pensamento está umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana e ao
Estado Democrático de Direito. Assim, não podendo ser coibido o discurso
apenas por desagradar os detentores do poder. Entretanto, o discurso não pode
disseminar o ódio, o racismo e o preconceito.
Quais são as características de um discurso de ódio?

1 MARTINS, Flávio – Curso de Direito Constitucional, 4 Ed. – São Paulo, pag. 755.

PRATES, define o discurso de ódio, expressão traduzida do inglês hate
speech, envolve “uma série de falas e dimensões excludentes, reflexos de
preconceitos que vão se sobrepondo no decorrer da história” 2 . Ou seja, se
caracterizando por manifestações, ou seja, que atacam e incidam o ódio a
determinados grupos e, como citado em partes um pouco mais acima, são os
grupos baseados em raças, etnias, religiões, gêneros, orientação sexual, religiosa
ou origem nacional dentre outros.
O discurso de ódio pode ser analisado de maneira mais ampla que é o
crime de ódio, que faz referência a todas aquelas condutas criminosas, violentas
ou não, motivadas por racismo, xenofobia, machismo, homofobia, transfobia etc. 3

3. TUTELA JURIDICA NO DISCUROS DE ÓDIO

Ainda sobre a análise do conflito entre o direito à liberdade de expressão
e o discurso de ódio, infere-se a existência de diversos documentos nacionais e
internacionais que protegem a liberdade de expressão, mas estabelecendo
algumas ressalvas como; a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19),
Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art.19), Convenção Europeia de Direitos
Humanos (art. 10), Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 13) etc.
No Brasil, como visto acima, a Constituição Federal de 1988 estabelece a
tutela do direito a manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e
assegurando, preservando outros direitos como intimidade e a honra. Além do
mais, o Código Penal Brasileiro tipifica no rol de Crimes Contra à Honra a Injúria,
a Calúnia e a Difamação.

2 PRATES, Francisco de Castilho. As fronteiras da liberdade de expressão no Estado Democrático
de Direito: o desafio de falas que oprimem, de discursos que silenciam. 2015. 346f. Tese
(Doutorado
em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Belo
Horizonte,
2015. p. 91.
3 Badaró, T. (Julho de 2018). CRIMINALIZAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO E LIBERDADE DE
EXPRESSÃO: UMA ANÁLISE DO ART. 20 DA LEI 7.716/89 SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA.
Revista dos Tribunais, pp. 531 - 569.

No Sistema Internacional de Direitos Humanos, o art. 13 do Pacto de São
José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário, diz que “toda pessoa tem direito
à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade
de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem
consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.” E levanta algumas
ressalvas como “não estar sujeito a censura previas, mas a responsabilidade
ulterior, que devem se expressamente fixadas pela lei para assegurar: a) o
respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; b) a proteção da
segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 5. – A
lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência”.
Entretanto, apesar de todo o empenho da Carta Magna brasileira e os
órgãos de Direitos Humanos Internacionais em eliminar os discursos de ódio e
quaisquer formas de discriminação, o Brasil não possui uma legislação especifica
para lidar com esse tipo de conduta, tendo o Código Penal como fonte legal para
tratamento de crimes de ódio.
Vale ressaltar a teoria democrática que considera a liberdade de
expressão é essencial para a constituição de um regime democrático, entretanto
reconhecer a indispensabilidade desse direito não é colocá-lo em uma posição de
preferência em relação aos demais direitos insculpidos no ordenamento jurídico
brasileiro, como o da igualdade, uma vez que o exercício do discurso de
incitamento ao ódio privilegia o opressor em detrimento dos grupos vulneráveis,
que, historicamente, são relegados aos espaços marginais da sociedade. Essa
corrente compreende, ademais, que a edição de leis proibitivas ao discurso de
ódio não deve ser vista somente em relação a sua eficácia, mas deve, também,
ser compreendida como o indicativo de que valores são perseguidos por
determinada sociedade. 4

4 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech. Revista de Direito
do Estado, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 53-105, out.-dez. 2006. Disponível em:
[www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-oproblema-do-hate-
speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf].

4. PROIBIÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO NO DIREITO COMPARADO

4.1 ESTADOS UNIDOS

A Primeira Emenda americana de 1971 garantiu o direito a liberdade de
manifestação do pensamento aos americanos; “O Congresso não legislará no
sentido de estabelecer uma religião, ou de imprensa; ou o direito de o povo se
reunir pacificamente e dirigir petições ao Governo para reparação de injustiças”.
Usando as palavras de Daniel Sarmento, “é o hoje, sem dúvida, o mais valorizado
direito fundamental no âmbito da jurisprudência constitucional norte-americana”.
Cass Sunstein afirma, “a Primeira Emenda poderia ser entendida como a
incorporação de um forte compromisso de neutralidade. A proteção dada à
liberdade de expressão é estendida igualmente aos comunistas e nazistas, à Klu
Klux Klan e os Black Panthers, Martin Luther king, Malcom X...” 5 .
Essa proteção jurídica a liberdade de expressão é corroborada pelas
decisões da Suprema Corte Americana, como no caso Brandemburg vs. Ohio, em
1969. Na ocasião, a Suprema Corte reverteu condenação de Brandemburg, líder
da Klu Klux Klan no Estado de Ohio, que organizou o grupo e transmitiu trechos
de seu discurso na TV dizendo que os “criolos” deveriam ser devolvidos a África e
os judeus a Israel. Portanto, pode-se dizer que nos Estados Unidos, os discursos
de ódio são protegidos pelo direito absoluto de liberdade de expressão.
Ademais, é entendimento dos tribunais norte-americanos, que só podem
ser punidos os discursos políticos que produzam um risco iminente de dano à
ordem e à paz pública, isto é, que sejam capazes de conduzir a uma imediata
reação violenta da audiência, ou crimes de calunia e difamação, não punindo o
crime de injuria. 6

5 SUSTEIN, Cass – Democracy and the Problem of Free Speech.
6 A referência é o discurso político lato sensu, cuja tutela constitucional nos Estados Unidos é
reforçada. Registra-se que outros discursos recebem uma proteção menos intensa (por exemplo,
a propaganda comercial) ou são considerados fora do alcance da primeira emenda (por exemplo,
as obscenidades) (SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech).

4.2 ALEMANHA

O Holocausto foi uma das maiores atrocidades cometidas contra a
humanidade, tendo um de seus fatores a veiculação de discursos de ódio contra
minorias, e principalmente, contra os judeus. Diante desse fato histórico, e mesmo
tendo o direito a liberdade de expressão expressa em sua Carta Magna, os
alemães veem tal direito como caráter fundamental, empregando a ponderação
conforme o princípio da dignidade da pessoa humana. 7
No Código Penal Alemão está tipificado alguns crimes de ódio, como no o
§ 130 que tipifica a incitação ao ódio contra setores da população, especialmente
contra grupos identificados pela nacionalidade, raça, religião ou origem étnica, e a
proposição de medidas violentas ou arbitrárias contra eles. A pena é de prisão de
três meses a cinco anos.
Existe também o crime de “mentira de Auschiwitz”, tipificado no § 130.3,
por sua vez, pune com pena de prisão de até cinco anos ou multa o discurso que
promova a aprovação, negação ou minimização, em público ou em reunião e de
forma capaz de perturbar a paz pública, do genocídio cometido sob o Nacional
Socialismo. 8
Interessante perceber que Estados Unidos e Alemanha possuem
entendimentos opostos quanto a tutela do direito a manifestação do pensamento
e os discursos de ódio. Isso se deve a formação e as experiencias que as
sociedades desses países enfrentaram. Enquanto os Estados Unidos tendem a
ter um Estado liberal e sua cultura individualista, que cultiva a ideal do cidadão
independente do Estado, a Alemanha experimentou os perigos do discurso de
ódio durante o nazismo e adota uma posição com mais cautela em face a
liberdade de expressão.

5. REDES SOCIAIS E O DISCURSO DE ÓDIO
7 ROSENFELD, Michel. El discurso del odio en la jurisprudencia constitucional: análisis
comparativo, cit., p. 179.
8 Badaró, T. (Julho de 2018). CRIMINALIZAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO E LIBERDADE DE
EXPRESSÃO: UMA ANÁLISE DO ART. 20 DA LEI 7.716/89 SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA.
Revista dos Tribunais, pp. 531 - 569.

A internet e as redes sociais mudaram a maneira de interação entre os
seres humanos, isso é fato. Com a possibilidade de conexão instantânea com
milhões de pessoas, do mundo todo, as informações passaram a ter um papel
fundamental na sociedade moderna, por isso, pode-se dizer que informação é
poder, uma força capaz de manipular grandes massas, e, portanto, esse ambiente
dinâmico deveria ter um controle melhor regulamentado para coibir abusos.
A violação de direitos nas redes sociais digitais, pode silenciar opiniões e
pontos de vista diferentes, o ódio e a intolerância precisam acabar e precisam
efetivamente serem punidas, até porque , atacar o outro também é uma violação
de Direitos Humanos, todos têm o direito de serem da forma que são e de
estarem no lugar que desejarem, sem que haja pessoas que digam o contrário.
Pensando nisso, inserem-se as redes sociais, que consistem em
estruturas sociais formadas por pessoas, instituições e grupos sociais, ligados por
elementos específicos de interdependência, sejam eles parentesco, afinidade,
crença etc., nas quais criam e compartilham informações e conteúdo com e para
indivíduos.
Assim, as redes sociais tornaram-se espaços sociais, onde a informação
trafega em tempo real, mas também facilitam a disseminação do discurso de ódio.
Naturalmente, o advento da tecnologia da informação não pode romper as
relações de intolerância e ódio enraizadas na sociedade.
Este contexto inclui os crimes cibernéticos, ou crimes informáticos, que
são aqueles cometidos contra ou através da Internet. Assim, se a informação é
transmitida a milhares de pessoas num curto espaço de tempo, um ato ofensivo,
insultuoso e comentários humilhantes também são transferidos a milhares de
pessoas em uma fracção de segundo.
Ressalta-se que não há uma definição clara do que constitui um crime
informático, uma vez que a internet pode ser tanto a ferramenta utilizada para
cometer o crime quanto o direito legal ofendido pela prática criminosa
Nesse contexto, editou-se a Lei 12.965/14 (LGL\2014\3339), conhecida
como Marco Civil da Internet, a fim de disciplinar a utilização da internet no Brasil,
entretanto, sem criminalizar qualquer conduta. Diante de tudo que foi exposto, é

inegável a necessidade de tipificar os discursos de ódio cibernéticos, perante o
seu grande alcance, principalmente nas redes sociais.
Considerando as práticas discursivas de incitamento ao ódio, é essencial
destacarmos, ainda, a prática da pornografia da vingança. Segundo Vitória de
Macedo Buzzi, a pornografia de vingança consiste em disseminar por meio da
internet “fotos e/ou vídeos privados de uma pessoa, sem a sua autorização,
contendo cenas de nudez ou sexo, com o objetivo de expô-la através da rápida
viralização do conteúdo, e assim, causar estragos emocionais na vida da vítima” 9 .
Ainda dentro do rol de crimes de ódio cometidos na rede mundial de
computadores, cita-se o Cyberbullyng. O bullying é geralmente dirigido às
minorias, em razão de elementos socioeconômicos, de etnia, orientação sexual,
entre outras, que sejam consideradas diferentes do padrão considerado normal
imposto pela sociedade, isto é, pela parcela da sociedade que detém o poder e
normatiza a vida
social 10 .
Com as transformações tecnológicas e o advento da sociedade da
informação, os sujeitos ressignificam os modos de interação social e inserção na
sociedade. Nesse contexto, há a emergência do cyberbullying que se configura
como uma nova modalidade de bullying, cujo assédio e as intimidações são
realizados por meio dispositivos informáticos e internet, inclusive as redes sociais.
Vale destacar, nesse ambiente virtual, a Lei Nº 12.737/2012, também
conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que criou o crime de invasão de
dispositivo informático, alterando o Art. 154 do Código Penal:

“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante
violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
9 BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: contexto histórico-social e abordagem no
direito brasileiro. 2015. 111 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis, 2015. p. 30.
10 BRITO, Telma Rocha. Scr@ps de ódio no orkut: cyberbullying, contextos e ressonâncias da
violência virtual que atinge o professor. 2010. 211 f. Tese (Doutorado) – Curso de Educação,
Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2010.

de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

6. CONCLUSÃO

No presente estudo foi demonstrado as consequências da disseminação
do ódio, bem como os limites da liberdade de se manifestar, até onde ela é capaz
de interferir.
O direito à liberdade de expressão não é um direito sem limites, portanto,
se torna necessário delimitar os limites do direito fundamental sem a interferência
aos direitos dos outros.
Não há de se falar a velocidade em que as informações de ofensas, bem
como discriminatórias correm rápido neste meio tecnológico e, por isto, seja tão
necessário a delimitação do direito à liberdade de expressão, ou seja, uma
liberdade de expressão que não seja exercido para que interfira os direitos de
outras pessoas para disseminação do discurso de ódio ou informações falsas da
pessoa ofendida.
Portanto, deve se ter uma consciência da forma a ser usada a liberdade de
expressão com limites pois, é algo que se for de interferência ao direito do outro,
acarretará toda uma vida social, trazendo problema de diversas maneiras em
geral.
E nisso, a presente pesquisa analisou o avanço do discurso de ódio e de
que formar perderiam ser amenizados, além de que foi tratado até onde o ser
humano é capaz de se expressar sem os limites necessários, se tornando um
crime de ódio e intolerância.

 

  • Discurso de ódio
  • internet
  • direitos fundamentais

Referências

Badaró, T. (Julho de 2018). CRIMINALIZAÇÃO DO DISCURSO DE ÓDIO E
LIBERDADE DE EXPRESSÃO: UMA ANÁLISE DO ART. 20 DA LEI
7.716/89 SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA. Revista dos Tribunais, pp.
531 - 569.
BRITO, Telma Rocha. Scr@ps de ódio no orkut: cyberbullying, contextos e
ressonâncias da violência virtual que atinge o professor. 2010. 211 f. Tese
(Doutorado) – Curso de Educação, Universidade Federal da Bahia,
Salvador, 2010.
BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: contexto histórico-social e
abordagem no direito brasileiro. 2015. 111 f. TCC (Graduação) – Curso de
Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015. p.
30.
Casabona, C. M. (Julho de 2011). DOS DELITOS INFORMÁTICOS AO CRIME
CIBERNÉTICO: UMA APROXIMAÇÃO CONCEITUAL E POLÍTICO-
CRIMINAL. Revista dos Tribunais, pp. 509 - 552.
Martins, F. (2020). Curso de Direito Constitucional (Vol. 4 Edição). São Paulo:
Saraiva.
Prates, F. d. (2015). As Fronteiras da liberdade de Expressão no Estado
Democrático de Direito: o desafio de falas que oprimem, de discurso que
silenciam. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais.

Presidencia da Republica. Casa Civil. (Abril de 2022). Código Penal. Fonte:
Planalto.com: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del2848compilado.htm
Presidencia da Republica. Casa Civil. (Abril de 2022). Constituição Federal 88.
Fonte: PLanalto.com:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
ROSENFELD, Michel. El discurso del odio en la jurisprudencia constitucional:
análisis comparativo, cit., p. 179.
Santos, E. G., & Ribeiro, R. D. (Novembro de 2018). RESTRIÇÕES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRIMES CIBERNÉTICOS: A TUTELA
PENAL DO DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS. Revista dos
Tribunais, pp. 515 - 541.
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech.
Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 53-105, out.-
dez. 2006.
SUSTEIN, Cass (1995) – Democracy and the Problem of Free Speech. Ed. Free


Paulo Henrique Bragança

Estudante de Direito - Araxá, MG


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