Alienação Parental - SAP


27/03/2018 às 11h44
Por Paulo Moura

Alienação parental é o termo cunhado por psiquiatras, estudiosos e juristas para explicar o abuso emocional de uma criança ou adolescente, que frequentemente vem sendo praticada pelo detentor da guarda, através de um conjunto de estratégias usadas, para promover a rejeição da criança ao ex-parceiro por forte influência, feita por comentários negativos ou falsas acusações, estimulando a criança a se afastar do genitor.

Uma questão que vem a cada dia tomando mais espaço na sociedade, por diversos meios de comunicação, dentre eles, jornais, revista, internet e radio uma forma de alertar a sociedade que este mal, existe e não escolhe classe social, etnia ou grau de instrução. Um assunto que envolve progenitores, genitores e filhos, o detentor da guarda da criança ou adolescente, independente do vínculo consangüíneo.

Maria Berenice Dias[1] (2010, p.455) define como: nada mais do que uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador.

Os casos mais freqüentes, acontecem após a separação do casal, com o fim do relacionamento é disputada a guarda do filho, geralmente é uma separação conflituosa, regada de sentimentos ruins, como vingança, ódio entre outros.

Uma forma encontrada pelo alienador, de atingir seu ex-cônjuge é através de seu filho, transformando-o em simples instrumento de vingança, esquecendo que aquele fato pode acarretar em diversos problemas posteriores para a criança interferindo, na educação, saúde e formação psicológica.

O alienador geralmente não se preocupa com as conseqüências, a sua única meta e objetivo é denegrir a imagem do alienante, ou seja, quem sofre da alienação, sendo extremamente egoísta talvez até mesmo pelo seu estado psicólogo que está abalado, por muitas vezes estar em um processo difícil de separação.

Cabe o papel do alienador na maioria dos casos as mães e o alienante os pais, deixando claro que isso não é uma regra, não precisa ser a mãe ou o pai necessariamente, e muito menos estar em processo de separação. Pode ser praticada diariamente sem que o genitor alienador perceba, pelo simples fato de falar mal do parceiro na presença da criança ou adolescente, muitas vezes, reclamando do seu parceiro de assuntos corriqueiros do dia a dia.

Apesar do conceito de alienação parental só ter sido reconhecido na década de 80 ela acontecia muito antes, a registros que desde a década de 40, e acredito que até mesmo antes.

Ela pode chegar a um grau tão elevado, onde o genitor acusa o outro de abuso sexual, chegando a acreditar em suas mentiras, nesse caso e feita um processo de implantação de falsas memórias. O alienante diz ter um amor incondicional pela criança, enquanto ao mesmo tempo, suas ações, prejudicam significativamente. E regra o alienador nunca admitir culpa e após algum período acreditar em suas próprias mentiras, chegando à conclusão que está certa, passando a não distinguir o certo do errado.

A jurisprudência brasileira tem se mostrado eficiente, alertando a sociedade através de cartilhas e palestras presenciais.

O tribunal de justiça de São Paulo com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, desenvolveram inúmeras palestras, com objetivo de alertar, informar e auxiliar pais e filhos a enfrentar as conseqüências de um divórcio conflituoso, um exemplo é a oficina de pais e filhos.

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

Síndrome da alienação parental

Apesar da alienação parental estar extremamente ligada a síndrome da alienação parental, seus conceitos não podem ser confundidos.

A Síndrome da alienação parental, se restringe apenas aos efeitos emocionais e condutas comportamentais que são instigadas na criança ou adolescente que é ou que foi vítima desse abuso.

São incontáveis os números de seqüelas deixada pela síndrome, um dos principais fatos é que geralmente a criança perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e até mesmo raiva e ódio.

Com o tempo, a criança não conseguirá diferenciar a realidade da fantasia, passando a acreditar em tudo que a alienante elenca, conseguindo assim implantar memórias falsas, daí se originou o nome ´Teoria da implantação de falsas memórias”.

Depois que a síndrome está instalada a criança que foi programada, ela passa por diversos estágios chegando a um nível altamente destrutivo para ela e no caso de rejeição, ainda maior para o pai.

Enquanto não se instala a síndrome na criança ou adolescente é possível o tratamento para a alienação parental com ajuda de terapia. Porém, quando a Síndrome se instala, sua reversão ocorre em pouquíssimos casos.

Maria Berenice Dias[1] (2010, p. 102) define como: A síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.

[1] DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

Efeitos e conseqüências da alienação parental

Consumada a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, certo que as seqüelas deixadas pelo processo comprometerão, definitivamente, o desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal forma, que a respectiva reconstrução afetiva, dificilmente acontece.

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.

Os efeitos da síndrome podem se manifestar com perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.

O vínculo entre a criança e o genitor alienado será, irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, mesmo com o passar dos anos.

Instigar alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e o desenvolvimento no convívio com todo núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

As conseqüências são diversas, dentre elas estão:

Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;

Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação;

Cometer suicídio;

Apresentar baixa autoestima;

Não conseguir uma relação estável, quando adultas;

Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado;

Baixo rendimento escolar: a criança desenvolve uma aversão à escola, não participa das atividades, não se socializa com os demais colegas de turma, não realiza as atividades propostas pelos professores, adotando uma postura de total apatia;

Culpa: a criança se sente culpada e responsável pela separação dos pais;

Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: a criança se beneficia da situação, adotando-a como desculpa para seus fracassos e mau comportamento;

Depressão, melancolia e angústia: são sintomas bastante recorrentes, manifestam-se em diferentes graus de acordo com as condições pessoais de cada criança;

Isolamento: A criança isola-se do mundo que a rodeia, adotando uma postura ensimesmada, como forma de retratar o abandono e o vazio que sente, os quais não podem ser supridos senão pela figura do próprio pai (ou mãe);

Negação e conduta antissocial: a criança passa a negar o processo de separação dos pais, ao mesmo tempo em que o internaliza. Por outro lado, de forma consciente ou inconsciente reconhece o dano que seus pais vem lhe causando e adota um comportamento antissocial como forma de puni-los;

Paulo Moura
Advogado
OAB/SP 406.168 
Autor do site: www.alienacaoparentalsap.com.br | contato: paulo.moura@adv.oabsp.org.br

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Referências

www.alienacaoparentalsap.com.br


Paulo Moura

Advogado - São Paulo, SP


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