Temos que com o atual cenário de crise política e econômica instaurado em nosso país houve um aumento considerável dos pedidos de distrato (cancelamento da compra e venda) de imóveis novos, usados, na planta ou prontos para morar.
Atualmente, aproximadamente 30% das vendas de imóveis que são feitas, em menos de 1 ano, acabam por serem objeto de distrato por diversas razões.
Também existem notícias diárias que os empreendimentos têm entrega confirmada para uma data na hora da compra que, quase nunca, é respeitada pela construtora, por vários motivos, nem sempre esclarecidos pela empresa.
Muitos fatores podem influenciar o distrato, dentre eles:
1. Muitos adquirentes compraram imóveis no período entre 2010 a 2013, período em que os imóveis estavam em constante alta.
2. Em outros casos, tem-se que o aumento da taxa de juros bancários tem dificultado bastante aqueles que tem interesse em financiar qualquer tipo de imóvel.
3. Os bancos estão mais rigorosos com a concessão de crédito, sendo assim, muitos adquirentes conseguem firmar o contrato de promessa de compra e venda com a construtora, contudo, quando ocorre a expedição do Habite-se ou na entrega das chaves – momento em que é preciso fazer um financiamento imobiliário –, o banco tem dificultado a liberação do crédito. E o adquirente acaba tendo que fazer o distrato, também por este motivo.
Para todos esses casos, a solução jurídica mais indicada é o distrato.
Isto porque trata-se de uma manifestação pelo desinteresse na continuidade do negócio anteriormente assumido, e por conseguinte, gerando o direito ao pedido de devolução das quantias efetivamente pagas, qualquer que seja a sua motivação.
Ocorre que, ao quebrar o contrato com a construtora. Em regra, o comprador assumirá o ônus de ter que arcar com multas contratuais e outros encargos. É justamente esse o momento em que vale à pena recorrer ao auxílio de um advogado.
Isto porque, o distrato, tem o objetivo de extinguir uma obrigação celebrada em um contrato anteriormente firmado entre as partes.
Em regra, deve ser feito da mesma forma que o contrato de promessa de compra e venda, ou seja, é um contrato formal, não sendo recomendado que o mesmo se faça verbalmente, ou, ainda, de qualquer jeito, eis que deverá servir como prova documental, caso haja o seu descumprimento.
Em conversas com pessoas do ramo imobiliário, temos observado que, em regra, as construtoras têm oferecido "valores praticamente irrisórios" pelo que já foi pago para a realização dos distratos independente da motivação do consumidor.
Geralmente, as construtoras são muito inflexíveis em devolver valores maiores ou oferecer descontos para formatação destes acordos para não abrir nenhum precedente para outros casos análogos.
Ocorre que, o fornecedor de Produtos e Serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, assume todos os riscos da atividade empresarial que exerce. Sendo assim, esses custos e riscos da atividade não podem, em tese, serem repassados ao consumidor final.
Importante frisar que mesmo inadimplente é possível pedir o distrato até o momento do recebimento das chaves do imóvel.
Via de regra, se o distrato se der por culpa do consumidor, este não pode perder todo o dinheiro investido. A construtora deverá receber o imóvel de volta e deve devolver, no mínimo, 75% do que foi pago pelo comprador de forma atualizada.
O valor retido pela construtora leva em conta a multa contratual e as despesas administrativas, sendo que de acordo com o entendimento do Poder Judiciário, este índice tem variado entre 15% a 25%, sobre o que já se pagou para construtora. Caso a empresa insista em reter um percentual maior que estes, não assine nenhum acordo/distrato, eis que vem sendo consideradas abusivas em diversos precedentes do Poder Judiciário.
Quando o cancelamento for por culpa da construtora - no caso de atraso na entrega do imóvel, por exemplo - a devolução do valor deve ser de 100% do valor efetivamente pago, e com atualização monetária, além de embasar pedido concreto de reparação de dano moral.
Mesmo para aqueles consumidores que já realizaram o distrato fora destes limites percentuais, o CDC assegura o direito de receber o valor igual e/ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo que em qualquer outro caso que não houver uma composição amigável entre as partes, deve-se buscar esse direito diretamente junto ao Poder Judiciário, por meio de um advogado habilitado.
Se você buscar a informação, sempre encontrará uma solução.
Não fique no prejuízo, procure seus direitos.