Por Pedro Henrique Platt Bordin*
Entendendo a diferença entre obrigação-meio e obrigação-fim.
Os atos médicos seguem protocolos, modos de agir estipulados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos da classe, como o Conselho Federal de Medicina, Conselhos Regionais e Sociedades de cada especialidade e subespecialidade (Sociedade Brasileira de Pediatria, por exemplo). Tais protocolos, por sua vez, costumam ser orientados em standards internacionais que buscam exprimir o “estado da arte” da ciência médica, conforme conclusões inferidas a partir do maior e mais fidedigno conjunto de estudos realizados sobre um determinado tema.
Sendo assim, só pode, via de regra, ser considerado erro médico um ato praticado em desconformidade com esses padrões. Isso porque a responsabilidade do médico para com o paciente é de meio, e não de fim. Está ele obrigado, dessa forma, a fazer tudo o que for determinado pelos protocolos de atuação da área, a agir em conformidade com a excelência da ciência médica - mas não obrigado, necessariamente, à cura do paciente, ou ao resultado almejado pela intervenção.
Espera-se, portanto, que o médico entenda o que está fazendo e seja capaz de demonstrar em que baseou sua conduta em determinado caso; mas não - e seria até mesmo injusto que assim o fosse - que chegue sempre ao melhor resultado possível, sempre à cura do paciente
Exceção a essa regra, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a cirurgia meramente estética, onde o médico cirurgião tem obrigação-fim - de chegar à consequência estética contratada pelo paciente.
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* Pedro Henrique P. Bordin é advogado em Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Atua com distinção nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direito Civil, especialmente em Responsabilidade Civil e Contratos.