Partindo do princípio, você sabe como funciona uma Holding?
Nada mais é do que uma empresa (podendo ser de sociedade anônima ou limitada), no qual foi criada com objetivo de usar o dinheiro de seus sócios para aplicar em atividades operacionais de outras empresas, ou seja, indiretamente o empresário poder controlar total ou parcialmente cotas ou ações adquiridas pela holding.
A holding por ser um grupo econômico, pode utilizar o dinheiro dos sócios de atividades, sejam elas operacionais ou não para comprar ações de outras empresas de tenham atividades operacionais.
Na holding familiar tem como proposito, ela agrupa e controla o patrimônio da família. Faz a gestão de um patrimônio através de um responsável controlador, que normalmente são os pais e avós, incluindo a participação de seus filhos e netos em seus bens.
Geralmente a holding não tem atividade própria, e por isso tem isenção de impostos e contribuições sociais sobre os seus lucros.
Na esfera trabalhista, A SDI 1 de Minas Gerais decidiu recentemente que nas Holdings que tenham atividades operacionais, porém não possuir nenhum empregado ativo, também estaria isenta de pagar as Contribuições Assistenciais e Sindicais, fazendo todov sentido. Vejamos o julgado abaixo:
A SDI-1 manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.
A PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo argumento da Fecomércio de que o único requisito para a cobrança da contribuição patronal é a participação em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuição sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz, a cobrança não está vinculada à existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.
A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo "empregadores", no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretação de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical, sendo a classificação delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.
Holding pura
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou a PRP como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participação e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. "Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigação de recolher contribuições sindicais", afirmou. "Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relação sindical, portanto a contribuição não deve ser exigida".
A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte.
Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078