Necessidade de um novo tratamento penal para os criminosos psicopatas em prol da ressocialização dos criminosos comuns


18/10/2017 às 23h28
Por Priscila Braz Mesquita

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa apontar a importância de se criar uma nova política criminal para as chamadas personalidades psicopáticas, de modo que estas não mais cumpram sua pena junto com os criminosos comuns, vez que a convivência entre esses indivíduos pode prejudicar a ressocialização daqueles que são considerados recuperáveis, frustrando a finalidade preventiva da sanção penal.

 

O escopo central desse trabalho é, portanto, assegurar o aumento das chances de recuperação dos criminosos e, consequentemente, a redução dos índices de reincidência desses criminosos e, consequentemente, a proteção do próprio indivíduo e da sociedade como um todo.

 

Para tanto, serão abordados os aspectos conceituais da psicopatia, bem como a classificação dos psicopatas quanto à sua culpabilidade e o tratamento penal aplicado atualmente a um indivíduo diagnosticado com o transtorno, ante à pratica de um delito.

 

Posteriormente, analisar-se-á as finalidades da pena privativa de liberdade e a importância da recuperação do criminoso comum, para a proteção deste próprio e de toda a sociedade.

 

Serão analisadas, por fim, as diversas medidas aplicáveis como punição aos criminosos psicopatas, quais sejam, pena de prisão indeterminada, pena de morte, prisão perpétua, castração química, prisão especial para psicopatas e regime de isolamento, tentando verificar qual delas seria mais adequada para lidar com os criminosos psicopatas, sobretudo pensando na recuperação dos criminosos comuns.

 

1 ASPECTOS CONCEITUAIS DA PSICOPATIA

 

A proposta de reforma do atual Código Penal brasileiro traz a baila discussão fundamental acerca da necessária reestruturação do atual sistema brasileiro que não possui nenhuma condição de cumprir os fins aos quais foi destinado, tanto em relação ao condenado criminalmente, quanto à segurança da sociedade, vez que cessada a pena, o indivíduo retorna ao convívio social do mesmo jeito que saiu e, em comprovadas vezes, mais propício à reincidência.

 

Com a reconstrução do código muito se tem preocupado com a recuperação dos condenados criminalmente, de modo a garantir que este indivíduo retorne ao convívio social efetivamente reintegrado.

 

Todavia, situação ainda mais preocupante se dá com aqueles indivíduos que, em razão de um transtorno comportamental, possui uma conduta transgressora e antissocial. É o caso das chamadas personalidades psicopáticas, que atualmente compõem vinte por cento da população carcerária do país. (SILVA, 2010)

 

Há muito tempo permeia a discussão acerca da responsabilidade criminal dos indivíduos portadores de Transtorno de Personalidade Antissocial, mais conhecidos pelo termo psicopatas, bem como do tratamento criminal mais adequado e eficaz para lidar com aqueles que tenham sido condenados criminalmente e diagnosticados com o transtorno.

 

O fenômeno é conhecido popularmente como psicopatia, mas também poderá ser identificado por diversas outras terminologias, quais sejam, Transtorno de Personalidade Antissocial ou Dissocial, Sociopatia, dentre outras, adotadas por estudiosos de acordo com determinadas características, classificações, fatores biopsicossociais, genéticos, comportamentais e até mesmo conforme o nível de gravidade do problema. (SILVA, 2010)

 

No entanto, independentemente das características que circundam cada denominação, todas elas referem-se a uma pessoa que possui uma personalidade transgressora, tendo como característica principal a inabilidade de sentir a dor do outro, de colocar-se em seu lugar, de sentir remorso, estando sempre em posição de autor de danos à outrem, sejam tais danos grandes e notórios ou pequenos e sutis, a depender do nível do transtorno de personalidade que o indivíduo manifestar. (SILVA, 2010)

 

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2010) classifica o transtorno como leve, moderado e grave, conforme o tipo e a extensão dos danos causados as outras pessoas, sendo mais preocupantes, do ponto de vista jurídico, os portadores do transtorno em nível moderado e grave, por apresentar um comportamento completamente transgressor, atuando em desconformidade com qualquer preceito moral, ético ou jurídico.

 

Desta forma, mister se faz ressaltar que nem todo psicopata é criminoso e sua grande maioria encontra-se no meio social, embora estes também sejam causadores de problemas à outras pessoas, dada a característica comum a todos os psicopatas de enxerga-las como instrumentos para conseguir aquilo de que deseja. Todavia, aqueles que possuem o comportamento transgressor anteriormente mencionado costumam distinguir-se dos demais criminosos principalmente pela insensibilidade, impulsividade e crueldade. (TRINDADE, 2010)

 

No tocante às causas, psicopatia pode ser definida como o transtorno de personalidade que acomete o indivíduo, em razão de uma disfunção neurobiológica que poderá ou não evoluir, conforme as influências sociais e da educação que esse indivíduo receberá ao longo de sua vida. (SILVA, 2010)

 

Cumpre ressaltar que a psicopatia não se trata de uma doença mental, não havendo por que falar em loucura mental, embora também não possa dizer que um psicopata, cujo pensamento é puramente racional, sem interferência de quaisquer emoções, possui a mente de uma pessoa comum. Desta forma, juridicamente, a psicopatia encontra-se entre a sanidade mental e a psicose, mas desta em muito se difere, considerando que apesar de apresentar um desvio de caráter, o psicopata possui o cérebro saudável e o raciocínio perfeito, algumas vezes beirando a genialidade. (DE PLÁCIDO E SILVA, 2008)

 

2 RESPONSABILIDADE PENAL DO CRIMINOSO PSICOPATA

 

Quanto à responsabilidade penal das personalidades psicopáticas, a doutrina brasileira classifica-os como semi-imputáveis, justamente por encontrarem-se na fronteira entre os criminosos comuns (imputáveis) e os doentes mentais (inimputáveis). Nesse sentido, insta mencionar o caput do art. 26 do atual Código Penal, que traz expressamente os dois aspectos nos quais a inimputabilidade está pautada, quais sejam, se o agente era, “ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (CAPEZ, 2007)

 

De maneira mais clara, um homem considerado imputável deve ser compreendido como um ser inteligente para distinguir o certo do errado e livre para escolher o caminho que deseja tomar. Diante disso, caso não seja inteligente para compreender o bom e o ruim, sabendo distingui-los, bem como não tiver liberdade para decidir como irá comportar-se, não poderá ser responsabilizado caso pratique um ato ilícito, tratando-se de agente inimputável. (TELES, 2004)

 

Ante aos conceitos supramencionados, resta claro que, mais uma vez, as personalidades psicopáticas estão inseridas entre a imputabilidade e a inimputabilidade, sendo, portanto, classificados como semi-imputáveis, vez que, apesar de compreender o lícito e o ilícito, o certo e o errado, o bom e o mau, tais indivíduos muitas vezes não conseguem determinar-se conforme esse entendimento, dada sua natureza impulsiva e imediatista, atuando sempre em prol de saciar seus desejos, colocando-se acima de qualquer lei.  (CAPEZ, 2007)

 

Como fronteiriço, o psicopata condenado criminalmente poderá ser submetido tanto à pena de prisão, o que é o caso de vinte por cento da população carcerária brasileira, como à medida de segurança, aplicada em substituição à pena de prisão. Para tanto, observa-se primordialmente a finalidade de cada instituto, aplicando aquele que melhor se adequar ao caso.

 

Nesse sentido, importa esclarecer que a pena de prisão será dosada de maneira a garantir a reprovação e a prevenção do crime, isto é, permitir que a sociedade seja vingada, aplicando ao indivíduo uma punição proporcional ao dano ocasionado e, igualmente, inibir a prática de novos crimes, de modo a garantir o cumprimento de suas finalidades retributiva e preventiva.

 

Como supramencionado, vinte por cento da população carcerária pode ser diagnosticada como psicopatas e, dentro deste percentual, metade são responsáveis por crimes graves. Além disso, a taxa de reincidência criminal dos indivíduos que possuem o transtorno é em média duas vezes maior do que a dos demais criminosos, e três vezes mais quando se trata daqueles que tenham praticado crimes de violência acentuada. (SILVA, 2010)

 

Tais números deixam claro que a pena privativa de liberdade não possui nenhuma eficácia sobre o criminoso psicopata, vez que estes são naturalmente antissociais. Desta forma, muitas vezes a pena legalmente prevista tem sido aplicada com o único intuito de dar um descanso à sociedade.

 

Frisa-se que, tratando-se de semi-imputáveis, caso julgue mais adequado, o magistrado possui a discricionariedade de optar pela aplicação de medida de segurança ao criminoso psicopata, podendo decidir, ainda, se o agente será ou não submetido a tratamento dentro ou fora de âmbito hospitalar. (GRECO, 2011)

 

Todavia, é sobremodo importante assinalar que, em que pese existam medicamentos para promover sensação de saciedade, inibir o comportamento violento, dentre outros, a psicopatia não possui cura nem tratamento efetivo, não havendo, portanto, nenhum sentido em aplicar medidas de internação ou tratamento ambulatorial aos criminosos psicopatas. (WEINMANN, 2009)

 

É por isso que a maioria dos juízes opta pela aplicação de pena privativa de liberdade aos criminosos psicopatas, sobretudo nos casos de maior repercussão midiática e envolvendo Tribunal do Júri, onde o magistrado aplica a pena de prisão deixando de observar garantia legal de que aos criminosos psicopatas aplica-se a sanção prevista no tipo com a redução de pena obrigatória aos semi-imputáveis, ignorando os laudos médicos que atestam o transtorno de personalidade.[1]

 

Tal comportamento satisfaz o clamor da sociedade, que acredita que a severidade da norma penal e sua célere aplicação já é suficiente (GRECO, 2011). Contudo, a escolha pela prisão e a severidade no calculo da pena não é a melhor forma de garantir que se sejam cumpridas as normas, sobretudo quando se fala em prevenção especial da criminalidade. Isto porque, além de a prisão não surtir nenhum efeito positivo sobre as personalidades psicopáticas, assevera França (2004) que a convivência entre psicopatas e criminosos comuns é extremamente nociva para ambos, pois essa convivência aumenta suas tendências marginalizantes e, por consequência, prejudica a ressocialização daqueles que são recuperáveis.

 

Destarte, nenhum dos tratamentos penais atualmente aplicados aos criminosos psicopatas, mesmo quando agravados, surtem os efeitos desejados pelo Direito Penal, conforme demonstrado. Todavia, a pena privativa de liberdade pode funcionar perfeitamente quando aplicada ao criminoso comum, desde que executada em consonância com as normas e princípios que circundam o Direito Penal brasileiro, o que não ocorre na prática.

 

3 AS FINALIDADES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DO CRIMINOSO COMUM

 

Conforme já salientado, a sociedade costuma enxergar a severidade da pena e a celeridade do processo criminal como meios mais eficazes para a prevenção da criminalidade (GOMES e ALMEIDA, 2013), dando-se por satisfeitos se a pena aplicada for a privativa de liberdade, por ser a mais grave do Direito brasileiro e, ao contrário, frustrando-se caso seja aplicada uma pena restritiva de direitos ao agente incriminado, pairando na sociedade a sensação de impunidade, como se, se o agente não sofre os danos do aprisionamento, não está pagando proporcionalmente pelo mal praticado. (GRECO, 2011)

 

Desta forma, têm-se a impressão de que a sociedade não concorda com a ressocialização do criminoso, bastando que este pague pelo dano causado. Contudo, um Direito meramente segregatório não basta para garantir que um indivíduo não venha a praticar novos crimes, prova disso é que, com o sistema penal brasileiro atual, onde a recuperação do criminoso é praticamente impossível, entre 2003 e 2012, a população carcerária teve um aumento em 78% (setenta e oito por cento), enquanto o aumento da população do país aumentou apenas em trinta.[2]

 

Assevera Greco (2011) que as sanções penais devem ser necessárias e suficientes a reprovação da conduta criminosa e a prevenção de futuras infrações penais. Quando se fala em prevenção de crimes, é oportuno assinalar que a pena deve ser encarada como um meio de enviar mensagens à sociedade, funcionando como uma ameaça psicológica de penalização àqueles que vierem a infringir a norma, sendo, portanto, uma forma de prevenção geral de crimes que, na prática, tem funcionado muito bem, visto que a maioria das pessoas, sempre que desejam praticar um ato proibido pela norma, pensam inicialmente nas consequências previstas pela mesma, ponderando se realmente “vale a pena”. (STEFAM, 2013)

 

Todavia, é sobremodo importante que a aplicação da norma seja capaz de frear também o indivíduo que a ela seja submetido, realizando uma prevenção especial que, leciona Stefam (2013), consistirá no isolamento deste indivíduo durante o cumprimento de sua pena, garantindo que a sociedade permaneça em segurança e sem sofrer novos danos, até que o criminoso esteja apto à tornar a conviver com outras pessoas, intimidado pela pena que lhe foi aplicada, sem interesse em praticar novos delitos.

 

Na prática, a prevenção especial da pena de prisão não é efetiva, considerando que, primeiro, os níveis de reincidência entre os condenados que cumprem penas privativas de liberdade é altíssimo, bem como consideravelmente mais baixo entre aqueles que cumprem penas restritivas de direito, cujos crimes praticados são menos ofensivos. Em segundo lugar, além de não promover a segurança da sociedade na reinserção desse indivíduo à sociedade, igualmente não há proteção enquanto ele estiver afastado desta, considerando a grande quantidade de crimes praticados mesmo de dentro dos presídios.

 

Desta forma, nota-se que a maioria dos problemas no sistema prisional brasileiro não está na teoria, mas em sua execução, como a superlotação das instituições prisionais, a mistura de condenados por crimes graves e por infrações de menor periculosidade[3], a falta de fiscalização nos presídios para evitar a prática de novos crimes ali dentro, bem como diversos outros problemas de ordem prática, que vão desde o início da execução da pena até a reinserção do indivíduo na sociedade, que terá que lidar com o preconceito e as dificuldades de se conseguir empregos, por exemplo. (GRECO, 2011)

 

No entanto, além de todas as questões apontadas, para a ressocialização do indivíduo é imprescindível a vontade sincera do condenado de retornar ao convívio social sem novas transgressões, vez que, se este desejo não existir, nem o sistema mais eficiente poderá promover efetivamente sua ressocialização (MOREIRA, 2010). Este é, inclusive, um dos principais motivos para que os psicopatas não possa ser ressocializados, tendo em vista que nunca estão dispostos a cooperar, bem como julgam-se acima de qualquer norma, seja ética, moral, social ou jurídica. (SILVA, 2010)

 

A importância da recuperação e ressocialização do criminoso se deve à sua utilidade para a sociedade como um todo, por trazer de volta ao seu convívio uma pessoa recuperada e não mais transgressora, bem como mostra-se benéfico para o indivíduo recuperado, que poderá voltar a conviver em harmonia e em condições de igualdade com os outros. (MUÑOZ CONDE; HASSEMER, 2011)

 

Tal importância está evidenciada na proibição constitucional da aplicação da pena de morte ou da pena de caráter perpétuo, na limitação da prisão ou da internação para o cumprimento de medida de segurança no tempo máximo de trinta anos, bem como nos mecanismos de execução da pena, como a progressão de regime e a concessão do livramento condicional, dentre outros.[4]

 

4 TRATAMENTO PENAL ADEQUADO PARA O CRIMINOSO PSICOPATA

 

Restando clara a necessidade de um novo tratamento criminal para os psicopatas, a discussão que se instala agora é sobre qual a medida mais adequada para lidar com os criminosos acometidos pelo transtorno.

 

Para resolver a questão, Paixão (1991), citando Britto, aponta a necessidade de se dosear a duração do tempo de prisão levando em conta o grau de resistência do condenado à ação da pena, isto é, a condenação à princípio deve ser abstrata, mencionando exclusivamente em que regime deverá ser cumprida e, ao longo do cumprimento, poderá ser reduzida ou ampliada, a depender do grau de regeneração do apenado. Aqui, o problema que se tem é a impossibilidade de recuperação do criminoso psicopata, tendo a sentença os mesmos efeitos de uma condenação perpétua ou, ao contrário, terminaria em um tempo muito reduzido, dada a habilidade dos psicopatas de manipularem e fingirem, dificultando a avaliação dos profissionais responsáveis pela avaliação de sua recuperação. (SILVA, 2010)

 

A prisão perpétua e a pena de morte, consideradas extremamente graves, foram proibidas por contrariarem o próprio conceito de Estado Democrático de Direito, vem como por desrespeitarem os princípios da humanidade, interesse público, proporcionalidade e todos os demais princípios garantistas prevista na Constituição pátria. (CORRÊA JUNIOR; SHECARIA, 2002)

 

Apesar da justificada proibição, pesquisas de dez anos atrás apontam a grande aceitação da sociedade à aplicação da pena de morte, vez que, conforme dados divulgados pelo Instituto DataFolha no ano de 1991, em consulta a maior parte da população das principais capitais brasileiras, constatou-se que a maioria é favorável a pena de morte, tendo os maiores índices favoráveis em Curitiba (70%), São Paulo (66%) e Porto Alegre (63%).

 

Contudo, além da abolição da pena de morte estar pautada numa proteção mais efetiva do direito à vida, considerando as consequências irreparáveis que um erro judicial poderia causar, sua aplicação também fere o ideal ressocializador do Direito brasileiro, bem como todos os argumentos que defendem sua aplicação são inconsistentes, podendo ser facilmente refutáveis pelos estudos práticos realizados em diversos países, que comprovam que a previsão de uma pena mais grave não é capaz de intimidar um criminoso psicopata, graças a sua dificuldade em frear sua impulsividade. (SILVA, 2010)

 

Assim, a imposição da pena de morte ou de caráter perpétuo às personalidades psicopáticas não atingiria qualquer finalidade, soando apenas como negação ao fato de que esses indivíduos, como seres humanos, também devem ser reconhecidos como sujeitos de direito e, portanto, igualmente protegidos pela Constituição Federal, servindo apenas para dar uma falsa sensação de justiça à sociedade. (GRECO, 2011)

 

Outra sugestão, defendida em diversos trabalhos acadêmicos acerca do tema é a chamada castração química, que consiste, em suma, na aplicação de hormônios femininos, objetivando a redução de testosterona nos testículos e, consequentemente, a diminuição do desejo sexual do agente, tanto no tocante à ereção quanto à agressividade.[5]

 

Apesar de interessante, tal medida, além de contrariar diversos princípios e dispositivos do Direito brasileiro, sua aplicação se limitaria a solucionar apenas uma pequena parte do problema, considerando os tipos de crime aos quais está vinculado, o gênero sexual do agente que se submeteria ao procedimento, bem como pelo requisito de aplicação para torna-lo legalmente viável, que considera a prévia manifestação de vontade do apenado.[6]

 

Algumas mudanças legais já foram sugeridas pela psiquiatra Hilda Morana, que lutou pela aplicação de testes para a identificação dos portadores de transtorno de personalidade dentro dos presídios brasileiros, bem como pela criação de prisões especiais para abrigar psicopatas, afastando-os dos criminosos comuns. (SILVA, 2010)

 

Embora seja uma ideia bastante interessante, a criação de prisões especiais não seria viável ante a grande dificuldade econômica que o país teria para manter o funcionamento adequado desses estabelecimentos, considerando os gastos mensais com funcionários treinados (como médicos, policiais, psicólogos, cozinheiros, etc.), bem como investimentos em equipamentos de segurança e toda a estrutura que esse tipo de presídio exigiria, o que pesaria muito aos cofres públicos, sobretudo ante a certeza de que o criminoso ali não retornará ao convívio social melhor do que saiu, como é o caso do psicopata.

 

Finalmente, a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2010) defende a aplicação da pena privativa de liberdade em caráter perpétuo, mesclada com o regime de isolamento, alegando que, embora o isolamento completo seja prejudicial a uma pessoa comum, o modelo já é aplicado em outros países e os psicopatas demonstram total indiferença à pena, permanecendo mentalmente saudáveis, aproveitando o tempo para ler e estudar. Todavia, aqui também se encontram os mesmos problemas das prisões especiais, no tocante aos custos financeiros desse modelo, além da perpetuidade da prisão.

 

Todavia, há de se ressaltar que, qualquer que seja a pena sugerida ao criminoso psicopata, é comum o entendimento de que as personalidades psicopáticas não devem conviver com os criminosos recuperáveis. Isso se deve, inicialmente, ao fato de que os psicopatas, quando não desejam cooperar para conseguir uma rápida progressão de regime, manipula os demais presos para fazerem o que deseja, costumando ser líderes de rebeliões nos presídios. (SILVA, 2010)

 

Além disso, essa convivência também é prejudicial à segurança dos demais detentos, vez que os psicopatas não conseguem frear seus impulsos e na maioria das vezes são autores de crimes dentro dos presídios, como é o caso do psicopata conhecido pela alcunha de “Pedrinho Matador”, que foi responsável pela morte de mais de 50 homens dentro dos presídios brasileiros, dentre eles o seu próprio pai, sob a justificativa de que todos mereciam a morte.

 

Inobstante dizer que, para realizar essa separação, necessário se faz a realização de exame especializado, a fim de garantir essa separação entre psicopatas e criminosos comuns e, ainda, levando em conta a gravidade dos crimes praticados, considerando que psicopatas diagnosticados com o nível mais leve da doença consegue viver perfeitamente em sociedade, sem causar danos muito grandes às outras pessoas, o que poderia ser acentuado pela convivência com indivíduos cujo transtorno é mais agravado. (SILVA, 2010)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por todo o exposto, resta claro que separação de criminosos pela gravidade do crime na execução da pena já tem sido uma preocupação demonstrada pelo poder legislativo nas discussões sobre a reforma do atual Código Penal, mas ainda não foi ouvida qualquer preocupação com as chamadas personalidades psicopáticas, questão que merece destaque, uma vez que, conforme esclarecido neste trabalho, a personalidade desses criminosos diz muito mais de sua possibilidade recuperação do que a gravidade do ato praticado.

 

Outrossim, a convivência entre os psicopatas e aqueles considerados criminosos comuns não são de nenhuma forma benéficas para estes indivíduos e, consequentemente, para a sociedade, que tem sofrido bastante com os altos índices de reincidência dos presos que já cumpriram penas privativas de liberdade.

 

Além disso, importante lembrar que essa separação entre criminosos comuns e psicopatas também devem levar em conta a gravidade do crime praticado, uma vez que a psicopatia também pode manifestar-se em diferentes níveis, quais sejam, leve, moderado e grave, podendo acentuar-se com a convivência entre um portador de psicopatia leve com algum que tenha o problema em um nível mais grave.

 

Quanto à pena aplicável as personalidades psicopáticas, muitas se mostraram viáveis de um ponto de vista e inviáveis de outro. Todavia, o que se pode concluir é que, independente da pena aplicada, a principal conclusão é que criminosos com um disturbio de personalidade não devem cumprir pena no mesmo ambiente que um criminoso recuperável, vez que isso caracteriza um grande prejuízo para a sociedade.

 

  • Pena. Psicopatia. Criminoso. Ressocialização.

Referências

 

BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em maio de 2016.

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em maio de 2016.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CASTRO, Augusto. Sem reforma do sistema prisional não é possível recuperar condenados, dizem debatedores. In: Agência Senado. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/06/11/sem-reforma-do-sistema-prisional-nao-e-possivel-recuperar-condenados-dizem-debatedores>. Acesso em maio de 2016.

 

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico Conciso. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

 

GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo Penal Midiático: Caso Mensalão, Mídia Disruptiva e Direito Penal Crítico. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. Niterói: Editora Impetus, 2011.

 

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6. ed. Niterói: Impetus, 2011.

 

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. A urgente necessidade de uma política criminal para os psicopatas. In: DireitoNet. 2008. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4145/A-urgente-necessidade-de-uma-politica-criminal-para-os-psicopatas>. Acesso em maio de 2016.

 

MUÑOZ CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Tradução de Cíntia Toledo Miranda Chaves. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.

 

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir? - Como o Estado trata o criminoso. 2. ed. São Paulo: Cortez Autores Associados, 1991.

 

SABINO, Thaís. Cadeia não recupera e coloca sociedade em perigo. In: Wordpress. 2011. Disponível em: <http://wp.me/pMX8B-bw>. Acesso em maio de 2016.

 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

 

STEFAM, André. Direito Penal 1: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Geral – art. 1º ao 120. São Paulo: Atlas, 2004.

 

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do Direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

 

WEINMANN, Amadeu de Almeida. Princípios de Direito Penal. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

 

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[1] http://wp.me/pMX8B-bw

[2] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/06/11/sem-reforma-do-sistema-prisional-nao-e-possivel-recuperar-condenados-dizem-debatedores

[3] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/06/11/sem-reforma-do-sistema-prisional-nao-e-possivel-recuperar-condenados-dizem-debatedores

[4] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4145/A-urgente-necessidade-de-uma-politica-criminal-para-os-psicopatas

[5] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321

[6] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321


Priscila Braz Mesquita

Advogado - Rio Pardo de Minas, MG


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