Compliance


25/02/2016 às 12h30
Por Priscila Silva

INTRODUÇÃO

Em momentos de crise, inteligentes são aqueles que preveem o “erro” e o impedem de ocorrer, e essa prática se faz possível dentro do ramo empresarial por meio do Profissional Compliance.

CONCEITO

O significado da palavra compliance, vem da língua inglesa, do verbo to comply, que significa cumprir.

A atividade de compliance busca, preliminarmente, a interpretação e o estudo das leis e normas, de forma eficaz, consultiva e preventiva, buscando evitar demandas judiciais, fraudes e conflitos para as empresas.

Função que a meu ver deve ser exercida pela Área Jurídica, pois apenas esse profissional poderá aplicar de forma clara e verídica a atividade de compliance.

Suas atribuições vão além da interpretação das normas jurídicas gerais, o profissional deve buscar pelo conhecimento absoluto do ramo de atividade da empresa para que seja feito um estudo específico e detalhado das leis e normas que regem esse meio.

O profissional compliance pode auxiliar a empresa, em todas as áreas internas, com funcionários, área fiscal, área contábil, em auditorias bem como áreas externas em relações com clientes físicos e jurídicos, de economia pública ou privada. O que faz desse profissional um consultor essencial em todas as atividades exercidas no ramo empresarial.

A NECESSIDADE DO COMPLIANCE NAS EMPRESAS

Diante dos momentos atuais em que vivemos, as empresas, sendo elas de pequeno, médio ou grande porte devem preocupar-se em prevenir os riscos de conflitos e fraudes que podem lesionar seu faturamento com grandes sanções, bem como impactar na visão externa da empresa perante o mercado e seus clientes, se for o caso.

Com o profissional de compliance, devem ser tomadas medidas para garantir a segurança da atividade empresarial.

Fazendo com que a empresa adote regimentos internos, que devem atender as demandas da empresa, como exemplos poderão ser criados regimentos necessários aos funcionários para prevenir condutas inadequadas no ambiente de trabalho, a fim de evitar futuras demandas trabalhistas, bem como regimentos reguladores para empresas prestadoras de serviços públicos, de forma a garantir o controle das atividades, e sua aplicação de forma eficaz que não permita brechas para uma possível sanção administrativa.

O empresário deve preocupar-se com a visão que sua empresa transmite para o mercado, para os clientes e todos os envolvidos em seus negócios, uma empresa que não transmite confiança, pode não “sobreviver” as crises econômicas e a concorrência.

Para tanto, ao adicionar a sua rotina o profissional compliance, a empresa se beneficia imensamente, pois lhe será assegurado diminuição nos riscos da atividade que a empresa exerça, bem como quando não seja possível evitar a ocorrência de demanda judicial, o profissional compliance também auxiliará ou a representará perante a justiça, com base em seus vastos conhecimentos sobre todas as áreas da empresa.

LEI Nº. 12.846 DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – A LEI ANTICORRUPÇÃO

Com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção, a procura pelos profissionais de compliance vem crescendo significativamente, mas talvez não o suficiente.

A Lei nº. 12.846/13 prevê a responsabilidade objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas pelas práticas de atos ilícitos contra a administração pública, sendo esses atos realizados, ou não em benefícios da empresa.

Dispõe ainda que, a responsabilidade da pessoa jurídica, não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe na prática do ato ilícito.

Muitas empresas não estão se preparando e garantindo a sua segurança contra as penas previstas nesta lei, estas empresas devem mostrar para o judiciário que estão assumindo condutas para prevenir a ocorrência de fraudes e práticas ilícitas em sua empresa.

O artigo 6º da referida lei, em seu inciso I, nos aponta a gravidade de uma sanção que pode ser aplicada a empresa, quando prevê que “serão aplicadas ás pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”, com tamanha multa nota-se a necessidade imediata da empresa em adquirir condutas a fim de evitar os crimes previstos na lei.

A corrupção nunca esteve em tanta evidência como nos dias atuais, e a figura do compliance está cada vez mais indispensável dentro nas empresas, estas que devem se adequar as novas leis.

Ademais, as empresas que adotarem medidas para combater essas práticas, por meio do compliance, mostram um comprometimento de forma positiva em momentos que hajam processos instaurados, sendo importante até mesmo na aplicação de uma possível sanção.

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  • Direito Empresarial

Priscila Silva

Advogado - Guarulhos, SP


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