CONTRATO DE NAMORO


15/10/2018 às 09h39
Por Rafaela Zambrana Advogada

Após saber se você está namorando ou em união estável, diferenciando-se os dois relacionamentos, está na hora de organizar as coisas. Para alguns pode parecer falta de romantismo, para outros praticidade, por via das dúvidas vale mostrar para todos os prós e contras de se formalizar o namoro, e isto não tem a ver com pedido aos pais ou  conhecidos, e sim, com a redação de um contrato.

Um contrato pode parecer algo simples, mas, como para todos os assuntos do direito, há inúmeras especificidades que devem ser observadas, portanto, o conselho é sempre o mesmo, não tentar fazer isso sem a ajuda de um profissional com conhecimento na área que se está buscando pactuar.

Para entender o porquê de realizar um contrato precisamos lembrar que na união estável, a família já está constituída, e, portanto, já há direitos e deveres recíprocos, impostos pelo nosso ordenamento. Mesmo que não reconhecida em cartório, apenas fática, a união estável já produz efeitos legais. No namoro, ainda não há consequências jurídicas pré-estabelecidas, não havendo partilha de bens ou regime instituído, em caso de término ou falecimento não há qualquer direito ou dever inerente do namorado(a).

Buscando afastar uma possível discussão posterior com o término do relacionamento, ou tentando resguardar algum bem de seu namorado(a) as partes podem decidir pactuar, por meio de um contrato, a declaração de inexistência de união estável, de modo a denominar a relação apenas como namoro e assim dispor livremente sobre os seus bens durante aquele período de relacionamento.

Como é um contrato do qual não há previsão legal específica, as partes devem incluir cláusulas que melhor definam sua realidade e o seu relacionamento, tornando clara e identificada a relação existente entre ambos e como ficará seu direito patrimonial durante este namoro. Neste contrato poderá constar a data do início do relacionamento, reconhecimento de que o namoro não lhe dá direito a pensão, partilha de bens ou herança, ciência de que, se o relacionamento evoluir, deve ser feito novo contrato de união estável ou casamento, ou seja, deve retratar a veracidade dos fatos.

Alguns autores acreditam ser válido o ato pactuado entre as partes, afirmando ser licita a declaração acerca da inexistência de união estável, confirmando apenas o namoro. Perante o nosso ordenamento, a declaração de namoro, desde que não seja utilizada em desconformidade com a realidade fática como forma de burlar a lei, ou de maquiar uma união estável é plenamente aceitável como prova em eventual procedimento judicial.

Entretanto, vale lembrar que, embora assinado o contrato de namoro, ainda que considerado qualificado, esta não é uma garantia absoluta de sua validade. Isso porque, diante do caso concreto, pode se verificar que as partes já evoluíram em seu relacionamento, e no momento encontram-se, em união estável, e assim, esse pacto anterior se torna nulo, já que se abriu mão de forma indireta de direitos essências à pessoa, como por exemplo, alimentos na realização do contrato.[1]

Além disso, nos casos os quais o relacionamento já evoluiu de namoro para união estável sem alteração contratual estaríamos diante de uma fraude à lei, nos termos do 166 VI do Código Civil, pois a união estável é uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família, e desta forma, dizer o contrário por meio de uma simples disposição negocial, não faria com que se excluísse a existência deste fato da vida real. Isso porque, do momento da assinatura deste instrumento até o julgamento de uma discussão sobre isso, poderia ter mudado o conceito do relacionamento do casal. Neste sentido, já há julgados no estado[2], tornando afastáveis os efeitos do contrato de namoro.

Assim, para que se realize este tipo de contrato é necessário cautela, e não se pode esperar que este instrumento seja suficiente para excluir por completo o reconhecimento de união estável, que será comprovado por meio de provas documentais e testemunhas do fato, mas como meio, inclusive, de efeito psicológico entre o casal, e de certa forma uma segurança jurídica ainda que não absoluta, funcionando como um REFORÇO para proteção patrimonial das partes.

 

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Referências

[1] https://julianofm.jusbrasil.com.br/artigos/483109099/a-validade-do-contrato-de-namoro-e-a-dificuldade-de-diferenciacao-com-a-uniao-estavel

[1]  7.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Proc. 70006235287, j. 16.06.2004)


Rafaela Zambrana Advogada

Advogado - Torres, RS


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