Perdi a comanda de consumação na balada, e agora?


21/08/2014 às 14h53
Por Rafael Lopes

Desde já, vale esclarecer: não há lei que obrigue o consumidor a pagar multa ou taxa em caso de perda de comanda.

Situação:

A pessoa reúne com os amigos para se divertir em uma boate, barzinho. Dança, canta e extravasa a noite toda, quão perfeito está aquele momento, até quando vai ao balcão onde se encerram as contas, e... cadê a comanda? Perdeu, não sabendo sequer onde procurá-la. Lembra que em seu rodapé, em letras micro estava escrito: “no caso de perda ou extravio de comanda, sujeito a multa de R$ 500,00”.

A partir daí, dar-se-á início a um longo e arrastado problema, pois o cliente diz ao gerente do estabelecimento que só consumiu R$ 40,00, e jamais os R$ 500,00 que está sendo cobrado. Entretanto, tal diálogo não prospera, ao passo que o representante da boate impõe ao freguês o pagamento da penalidade pecuniária anotada. O consumidor se dispõe a pagar somente o que fora consumido, os R$ 40,00. Inicia-se aqui a outra metade do embate, uma vez que a pessoa é impedida de deixar o recinto, sendo de forma dantesca intimidada pelos seguranças da casa, chegando a levar o suposto caloteiro a “salinhas”, “quartinhos fechados”, onde a truculência e a força vencem a retórica, e o bom e claro Direito.

Resolvendo a situação:

Primeira hipótese, o qual ouso chamar de Modo Light: o usuário acata aos mandamentos do gerente e paga a multa expressa na comanda.

Neste caso, o cliente ao liquidar a arbitrária quantia, deverá, impreterivelmente, pegar o comprovante de quitação dos R$ 500,00, o recibo, para, em sede judicial, ajuizar futura ação (ação de repetição de indébito) o qual obriga o estabelecimento a devolver em dobro o valor pago indevidamente por ele, montante este atualizado e corrigido monetariamente; não distanciando da faculdade de apresentar ação de reparação do dano moral sofrido.

Segunda hipótese, o qual nomeio de Modo Hardcore: o freguês nega imperativamente a pagar o valor arbitrado.

Neste caso, o consumidor deverá acionar a Polícia Militar, ligando 190, e registrar boletim de ocorrência sob a égide de estar sendo obrigado a fazer o que a lei não manda, ainda mais por meio de coação física e psicológica. Tecnicamente falando, o gerente/dono do estabelecimento comercial insurge na prática dos crimes de Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal) e Cárcere Privado (artigo 148 do Código Penal), sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e reclusão de 1 a 3 anos, respectivamente, sem prejuízo de vindoura ação de reparação de danos morais.

Seja qual for a sua escolha, permaneça intransigente, lute pelo o que é seu por direito. Já dizia o imortal Jurista Rui Barbosa: quem não luta pelos seus direitos não é digno deles. Boas festas a todos, e Tim Tim!

  • consumidor
  • direito do cidadão
  • direito penal
  • constrangimento ilegal

Rafael Lopes

Advogado - Goiânia, GO


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