Diferenças entre Escritura Pública de venda e compra e Matrícula de Imóvel


23/01/2018 às 09h53
Por Rafael Mulé Bianchi - Advogado

Muitas pessoas confundem o que é escritura pública de compra e venda e o que é matrícula de imóvel. Estes termos são, muitas vezes, tratados como palavras equivalentes, o que não é na realidade. Vamos tentar diferenciar de forma bastante objetiva estes importantes termos relacionados ao Direito Imobiliário.

Matrícula é o documento do imóvel onde constam todas as informações e atualizações do bem. O Cartório de Registro de Imóveis é o responsável pela emissão e atualização das matrículas dos imóveis de sua competência territorial. Podemos dizer, de forma bastante grosseira mas muito didática, que a matrícula apresenta toda a "vida" do bem desde a sua construção. Podemos citar como exemplo que se um imóvel for gravado de um ônus real (hipoteca por exemplo), esta informação deve constar na matrícula do imóvel para ser oponível à terceiros.

Já a escritura pública de compra e venda é um documento lavrado pelo Cartório de Notas, onde o tabelião documenta as obrigações das partes (comprador e vendedor) na negociação celebrada. Este documento vai prever, por exemplo, a qualificação das partes, as condições de pagamentos, as obrigações acessórias, as multas etc.

Com a assinatura da escritura pública pelas partes e com o pagamento de todos os impostos devidos (ITBI), o documento poderá ser levado à registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, para que conste na matrícula do bem a alienação realizada.

Importante informar que, no direito brasileiro, a transmissão da propriedade imóvel se dá apenas com o registro do documento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel."

Esperamos que os termos em questão tenham sido didaticamente tratados a fim de evitar nova confusão sobre o assunto.

Autor: Rafael Mulé Bianchi

  • DIREITO CIVIL
  • DIREITO IMOBILIÁRIO
  • ESCRITURA PÚBLICA
  • COMPRA E VENDA

Rafael Mulé Bianchi - Advogado

Advogado - Franca, SP


Comentários