Ação de Busca e Apreensão baseada em contratos de Alienação Fiduciária de Veículo


24/04/2014 às 14h12
Por Rafael Paranaguá

Está cada vez mais comum eu receber telefonema de algum cliente desesperado, informando que o banco apreendeu seu veículo, em decorrência de inadimplência ou mora contratual.

No presente artigo, irei abordar as principais dúvidas suscitadas na Ação de Busca e Apreensão baseada em contratos de Alienação Fiduciária de Veículo, evitando ao máximo utilizar termos técnicos (adotando uma linguagem que seja compreensível ao consumidor).

A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil. Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob os “cuidados” (posse direta) do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.

Nessa vertente, nos Contratos de Alienação Fiduciária de Veículos, o bem a ser retomado pela financeira é o próprio veículo automotor. Mas qual a justificativa legal que dá ensejo ao empreendimento bancário requerer ao juiz a apreensão daquele? A resposta é simples: inadimplência ou mora da outra parte.

Cada caso vai depender do contrato que foi firmado entre o devedor e o banco.

O inadimplemento se dá quando o devedor não cumpriu algum termo do contrato (um ou mais), tornando-o impossível de ser concluído. (Ex: Quando o devedor não tem condições de terminar de pagar o veículo).

No caso da mora, o devedor está em atraso com alguma obrigação ou não a realiza de acordo com o contrato. (Ex: O devedor possui condições de continuar cumprindo o contrato, mas em algum momento, não o cumpre dentro do prazo, lugar ou forma que foram estabelecidos).

90% dos casos de Ação de Busca e Apreensão em contratos de Alienação Fiduciária de Veículos são em decorrência da mora ou inadimplemento no pagamento das parcelas devidas.

Basta que a pessoa deixe de pagar somente uma, das várias parcelas, que o banco já está autorizado a requerer o veículo (a depender do contrato firmado).

No contrato de Alienação Fiduciária de Veículos, o bem (no caso, o carro) fica sob a posse direta do devedor (quem firmou contrato de financiamento com o banco), mas o domínio daquele é pertencente ao próprio banco, que no caso, será o possuidor indireto.

De forma didática: quando você financia um veículo através da Alienação Fiduciária, você está dando o próprio carro como garantia da dívida, sendo assim, caso fique inadimplente ou atrase no pagamento das parcelas, o empreendimento bancário está autorizado a recuperar aquele bem, vendendo-o para terceiros, como forma de pagamento pelos serviços prestados (empréstimo de dinheiro + juros).

Justamente por isso que a instituição financeira pode requerer ao juiz o resgate do veículo, pois ele é a própria garantia de que o contrato de financiamento será quitado.

Apesar de ser possível o banco ajuizar Ação de Busca e Apreensão em contratos de Alienação Fiduciária de Veículos, com base no atraso de somente uma das parcelas, geralmente aquele não o faz, pois não seria viável, financeiramente, adotar tal medida, por conta das custas judiciais, despesas com advogados e outros procedimentos extrajudiciais.

Na vida prática, a instituição financeira ajuíza a ação supracitada quando já existem algumas parcelas em atraso.

Para que o juiz ordene liminarmente (com urgência) a apreensão do veículo, é necessário que o banco já tenha notificado o devedor previamente, por intermédio de uma carta extrajudicial, expedida por algum Cartório de Títulos e Documentos ou pelo simples protesto do título (contrato).

Desse modo, caso o banco não adote alguma das duas medidas, o juiz não pode mandar o oficial de justiça apreender o carro de forma urgente. Além disso, não basta somente o envio da carta ou realização do protesto: a instituição financeira deve comprovar que o devedor realmente tomou ciência da dívida (recebeu a carta ou tomou ciência do protesto).

Mas atenção: esses requisitos, que não são cumulativos (basta somente preencher um deles), servem para que o juiz mande apreender o veículo com emergência, ou seja, durante o curso do processo.

Nada impede que, mesmo sem eles, no final do processo, o julgador ordene a busca e apreensão do automóvel.

Tendo o banco demonstrado os requisitos acima, o juiz irá acolher o pedido de urgência e mandar o oficial de justiça localizar (buscar) e apreender o veículo.

Para ter êxito em seu trabalho, o oficial (por autorização judicial) pode levar consigo autoridade policial, bem como, arrombar portas internas e externas da propriedade.

Localizando o veículo, o oficial irá fazer (lavrar) um documento, levando-o logo em seguida.

Em alguns casos, os pertences do devedor (livros, documentos, som, etc.) que estavam no interior do veículo, também são levados. Teoricamente, isso não poderia ocorrer, mas como todos sabem, na prática é bem diferente.

Ocorrendo tal situação, o devedor deve entrar em contato com um advogado, para adotar as providências cabíveis.

Após a apreensão, o veículo é enviado para um local, de responsabilidade do banco (geralmente são grandes pátios, lotados de carros), começando a correr, então, para o devedor, os prazos previstos na lei.

São dois prazos: um de 5 (cinco) e outro de 15 (quinze) dias.

No prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar toda a dívida apresentada pelo banco (no momento da apreensão, o oficial de justiça irá entregar a petição inicial, contendo nela, a planilha de cálculos que foi elaborada pela instituição financeira), devendo, de imediato, o carro ser devolvido ao devedor, sem constar mais o ônus da propriedade fiduciária (grosseiramente, seria o registro – gravame – no sistema do departamento de trânsito, de que o veículo é garantia para pagamento de uma dívida).

Já no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor deverá apresentar sua defesa, que obviamente, será elaborada pelo advogado contratado.

Atualmente, o pensamento majoritário diz que aqueles prazos correrão após o cumprimento da medida de urgência praticada pelo oficial de justiça.

Logicamente, essa contagem deverá respeitar as normas de Direito Processual Cível.

Outra questão sempre abordada nesse tipo de procedimento é: Escondendo o veículo, o banco não tem mais direito de fazer nada? Sim, ele tem. A instituição financeira pode adotar outras medidas judiciais para quitar a dívida contraída, como por exemplo, penhorar algum outro bem que o devedor tenha.

Ocultar o carro só vai dificultar as ações do banco, mas não irá extinguir a dívida contraída. Ademais, em alguns casos, esconder o veículo seria extremamente pior.

Por fim, caso a ação seja julgada procedente, o veículo deverá ficar com o banco, podendo este vendê-lo a terceiros.

No âmbito jurídico, não podemos ser extremamente objetivos, sendo assim, as informações repassadas no presente artigo condizem com a maioria dos entendimentos atuais, nada impedindo que, em cada caso, os julgadores adotem teorias diversas.

Além disso, o contrato de alienação fiduciária também irá influenciar, devendo a sua situação ser analisada e acompanhada por um advogado.

Att.
Rafael Paranaguá – Advogado em todo o Distrito Federal.

  • direito civil
  • ação de busca e apreensão
  • alienação fiduciária

Rafael Paranaguá

Advogado - Brasília, DF


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