ANÁLISE CONTEMPORÂNEA ACERCA DA TAXAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS: STF, EC N°41/2003, ADI 3105 E 3128


04/05/2022 às 13h21
Por Raphaela Lima

De início, é manifesto que a aposentadoria é um direito constitucional incorporado na universalidade de direitos jurídicos do interessado, no momento de sua legitimação, pela entidade competente.

 

Reflete-se o direito vigente a partir do reconhecimento formal, pelo que não será possível a sua alteração em razão de lei posterior devido o aperfeiçoamento do ato jurídico amparado na seara constitucional em seus aspectos e efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Consoante entendimento reiterado da Suprema Corte, em questões previdenciárias efetuam-se as normas vigentes ao tempo da concentração dos requisitos de passagem para a inatividade. Caso o interessado não tenha cumprido as condições exigidas ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional, notório que não há de se considerar a aquisição do direito pretendido.

 

Assim, quando se trata de contribuição de natureza tributária, ela deve ser analisada dentro dos princípios e normas constitucionais próprias. Todavia, o entendimento de algumas entidades não era nesse sentido. No ano de 2004, foram ajuizadas as ADIns n° 3.105 e 3.128, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), respectivamente.

 

O Conamp aduziu que a cobrança previdenciária dos servidores inativos e pensionistas prejudica o direito adquirido dos servidores, sustentando que tal direito foi garantido na reforma de 1998, que assentou o caráter contributivo no regime previdenciário. Em arremate, a ANPR argumentou acerca do artigo 4º da Emenda Constitucional 41/2003, visto que a contribuição dos servidores inativos e pensionistas desestima os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal vigente. Verificou-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 4º, fragmentava a bilateralidade da relação jurídica previdenciária, compelindo os aposentados e pensionistas a contribuir parte de seus proventos em prol do princípio da solidariedade.

 

Atualmente, o STF, por maioria dos votos, julgou improcedentes as ADIs supracitadas, consolidando entendimento de que, por efeito, não há desobediência por parte do constituinte reformador ao alterar os critérios sobre o direito de aposentadoria em razão de nova elaboração constitucional. A finalidade da Emenda não era de realizar mudanças, tais como ab-rogar seguro social assegurado constitucionalmente, tampouco desestabilizar as garantias dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos.

 

É cediço que a inconstitucionalidade da Emenda só seria plausível caso fosse violado o núcleo essencial das cláusulas pétreas previstas na Carta Magna de 1988. Desse modo, ocorreu meramente uma adaptação dos critérios de transição para o novo modelo previdenciário assim definido.

 

Em síntese, ficou claramente evidenciado que a EC não afetou os benefícios pelos quais os requisitos foram concretizados até a sua promulgação. Assim, aos servidores que englobaram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a implantação da reforma, não se configurou nenhuma exigência adicional e nem alterações no critério de outorga.

 

Portanto, com efeito dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III,194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003, inexiste norma jurídica válida em nosso ordenamento que, em razão da aposentadoria, isente os proventos e as pensões, de maneira absoluta, à tributação de ordem constitucional, independentemente da modalidade do tributo, não havendo direito adquirido com o aposentamento.

  • Direito Constitucional
  • Direito Previdênciário
  • EC N°41/2003
  • ADI 3105
  • ADI 3128
  • Direito Tributário
  • Pensionistas
  • Inativos
  • Princípio da Solidariedade

Referências

[ 1 ] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 <https://www.educacaoniteroi.com.br/wp-content/uploads/2011/06/Emenda-Constitucional-41-2003.pdf>

[ 2 ] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.184 DISTRITO FEDERAL <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753857672>

[ 3 ] Pedido de vista suspende julgamento do STF sobre taxação de inativos e pensionistas <http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/TAXAÇÃO%20DOS%20INATIVOS%20-%20DECISÃO%20STF%20ADI%203105%20e%203128.pdf>


Raphaela Lima

Advogado - Parintins, AM


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