De início, é manifesto que a aposentadoria é um direito constitucional incorporado na universalidade de direitos jurídicos do interessado, no momento de sua legitimação, pela entidade competente.
Reflete-se o direito vigente a partir do reconhecimento formal, pelo que não será possível a sua alteração em razão de lei posterior devido o aperfeiçoamento do ato jurídico amparado na seara constitucional em seus aspectos e efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Consoante entendimento reiterado da Suprema Corte, em questões previdenciárias efetuam-se as normas vigentes ao tempo da concentração dos requisitos de passagem para a inatividade. Caso o interessado não tenha cumprido as condições exigidas ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional, notório que não há de se considerar a aquisição do direito pretendido.
Assim, quando se trata de contribuição de natureza tributária, ela deve ser analisada dentro dos princípios e normas constitucionais próprias. Todavia, o entendimento de algumas entidades não era nesse sentido. No ano de 2004, foram ajuizadas as ADIns n° 3.105 e 3.128, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), respectivamente.
O Conamp aduziu que a cobrança previdenciária dos servidores inativos e pensionistas prejudica o direito adquirido dos servidores, sustentando que tal direito foi garantido na reforma de 1998, que assentou o caráter contributivo no regime previdenciário. Em arremate, a ANPR argumentou acerca do artigo 4º da Emenda Constitucional 41/2003, visto que a contribuição dos servidores inativos e pensionistas desestima os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal vigente. Verificou-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 4º, fragmentava a bilateralidade da relação jurídica previdenciária, compelindo os aposentados e pensionistas a contribuir parte de seus proventos em prol do princípio da solidariedade.
Atualmente, o STF, por maioria dos votos, julgou improcedentes as ADIs supracitadas, consolidando entendimento de que, por efeito, não há desobediência por parte do constituinte reformador ao alterar os critérios sobre o direito de aposentadoria em razão de nova elaboração constitucional. A finalidade da Emenda não era de realizar mudanças, tais como ab-rogar seguro social assegurado constitucionalmente, tampouco desestabilizar as garantias dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos.
É cediço que a inconstitucionalidade da Emenda só seria plausível caso fosse violado o núcleo essencial das cláusulas pétreas previstas na Carta Magna de 1988. Desse modo, ocorreu meramente uma adaptação dos critérios de transição para o novo modelo previdenciário assim definido.
Em síntese, ficou claramente evidenciado que a EC não afetou os benefícios pelos quais os requisitos foram concretizados até a sua promulgação. Assim, aos servidores que englobaram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a implantação da reforma, não se configurou nenhuma exigência adicional e nem alterações no critério de outorga.
Portanto, com efeito dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III,194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003, inexiste norma jurídica válida em nosso ordenamento que, em razão da aposentadoria, isente os proventos e as pensões, de maneira absoluta, à tributação de ordem constitucional, independentemente da modalidade do tributo, não havendo direito adquirido com o aposentamento.