Por Simone Rodrigues de Lima
1.1. A HISTÓRIA DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL
Haveria muito o que se discorrer acerca da formação dos cursos jurídicos no país, a começar pela história do direito em si, abordando uma linhagem internacional, tendo em vista que o Brasil é um país relativamente novo. Entretanto, para que se possa atingir o objetivo de chegar ao cerne da questão, que é o Exame de Ordem, abordar-se-á a partir do início dos primeiros cursos jurídicos no país, de forma prática.
A Universidade de Coimbra era o único centro de cultura da língua portuguesa, e a partir do momento em que o país se tornou independente de Portugal, referido centro de cultura se distanciou dos residentes do território brasileiro.
Sabe-se que a primeira geração de legisladores brasileiros foi formada na Universidade de Coimbra, entretanto, como esta já não estava mais ligada ao Brasil, surgiu a questão acerca de como continuar esses estudos, já que os colégios dos jesuítas não existiam mais.
Portanto, a Carta de Lei de 11 de agosto de 1827 criou os cursos jurídicos no país, conforme o seu artigo primeiro: “Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes: (...)”.[1]
No entendimento de LOPES.: “Em resumo, até 1870 aproximadamente, as Faculdades de Direito não foram centros de debates. A vida cultural jurídica dava-se no foro ou na Corte. Quando o debate se acende, trata-se já de uma geração que virá, finalmente, fazer a República. (...)”.[2]
Nesse ínterim, foram criados muitos cursos jurídicos no país, posto que a carreira jurídica sempre atraiu e continua atraindo milhares de estudantes.
Segundo a matéria publicada no site Uol Educação, o curso de direito está em segundo lugar como curso superior do país com mais estudantes, atrás apenas do curso de administração, segundo dados do Censo da Educação Superior divulgado em 2013.[3]
1.2. A INSTITUIÇÃO DO EXAME DE ORDEM NO BRASIL
Os professores, as instituições de ensino, a classe dos advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil objetivam aprimorar o advogado para que exerça a carreira jurídica com maestria.
No início para o exercício da profissão bastava o diploma universitário. Nas palavras de ROSAS:[4]
Somente na Lei 4215/1963 exigiu-se além da formação acadêmica, também o Exame de Ordem (art. 48, III) que foi alternado com a comprovação do estágio profissional (Lei n.° 5842/1972). Colocou-se, definitivamente, no Provimento n.° 74/92 a obrigatoriedade do Exame de Ordem para aqueles que não realizassem o estágio profissional, e finalmente, a Lei 8906 (art. 8°, § 1°) instituiu unicamente (excluindo o estágio) para o ingresso na OAB, hoje consolidado no Provimento n.º 81/96 do Conselho Federal.
Devido a isso, o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, exige a aprovação do bacharel em direito no Exame de Ordem para inscrição como advogado.
Segundo ROSAS:[5]
O curso jurídico não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos do conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc). (...). É claro que, sempre exige-se a formação inicial de advogado para os concursos de ingresso, mas isso não invalida a generalidade, para que o interessado num segmento possa aprimorar a forma de seu ingresso. Tal fato preocupa a OAB, como há preocupação na seleção dos juízes.
Se há concurso para juiz, membro do ministério público, procurador de órgãos públicos, qual o motivo de não haver um requisito para ingresso na carreira de advogado?
Mesmo havendo muitos cursos jurídicos e professores excelentes, a Ordem dos Advogados do Brasil tem a prerrogativa de exigir uma prova para que os profissionais da advocacia ingressem em seu quadro, como se poderá concluir a seguir, com a decisão histórica do STF em 2011.
1.3. A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Na sessão de 26 de outubro de 2011 o STF julgou constitucional o Exame de Ordem como requisito para o ingresso do bacharel em direito na profissão de advogado:[6]
À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição Federal (no artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente da manutenção do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".
Analisando-se os votos do caso em questão, considerou o ministro Marco Aurélio que:[7]
O dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Conforme suscitado na palestra da semana acadêmica, pelo professor André Bauml Tesser, a prova da Ordem dos Advogados do Brasil não avalia se o acadêmico está preparado, pois há problemas nos métodos de avaliação e correção das provas relativas à segunda fase.
Isso vai em consonância com o voto do ministro Luiz Fux que seguiu o relator da decisão, todavia, apontou que:[8]
O exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Acerca da constitucionalidade do Exame de Ordem o entendimento é que com fulcro no art. 22, inc. XVI, da Carta Magna, confere plenos poderes à OAB para que regule a profissão mediante provimento.
CONCLUSÃO
A presente conclusão baseia-se no objetivo perseguido no presente artigo, procurando uma exposição direta, sucinta e obedecendo à ordem determinada no sumário.
Do conteúdo exposto, foi extraída a primeira conclusão, de que os cursos jurídicos são essenciais para a formação ética dos estudantes, entretanto, o aluno nos cinco anos de faculdade pode escolher qual carreira irá seguir, e não há apenas a advocacia como objetivo.
Para quem almeja seguir a carreira de advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil possui direito constitucional de exigir o ingresso através do Exame de Ordem.
Diante desse contexto, concluiu-se que divergências existem, as posições não são unânimes, como não poderia deixar de ser, posto ser a seara jurídica palco de discussões ricas, que culminam num constante aprendizado, todavia, apesar das divergências, o Exame de Ordem é importante para os estudantes, posto que contribui para a necessidade de aprimoramento constante dos seus estudos, buscando incessantemente a sua qualificação profissional.