DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


22/11/2016 às 15h35
Por Renato M. Nascimento

Estudo sobre direitos e garantias fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestes tempos de cerceamento das liberdades e brutal ataque aos direitos e garantias fundamentais... Resistir não é mera alternativa, possibilidade. Resistir é um dever, uma inadiável obrigação. (Jorge Bettiol)

Nas democracias de opção liberal pouco variam entre si as declarações de direitos. Daí resulta que estudar uma delas é examinar, por assim dizer as outras todas as outras (FERREIRA FILHO, 2015, p. 326).

Os direitos fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. A própria Constituição da República de 1988 apresenta diversidade na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).

A atual Constituição brasileira (1988) é a mais abrangente e extensa de todas as anteriores no que sé trata de Direitos é garantias fundamentais, além de trazer os “Direitos e deveres individuais e coletivos”, a Constituição de 1988 abre um capítulo especial para definir os Direitos Sociais (Art. 6º CF/88), que desde 1934 vinham sendo colocados no capítulo da “Ordem econômica e social”, destacando assim também o compromisso garantidor de do desenvolvimento das classes menos favorecidas, na modalidade de direito trazido pela carta magna de 88, são constantes direitos e garantias fundamentais apresentadas de duas formas implícitas é explicitas, abordaremos esta primeira forma (implícita).

A constituição de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, discorre sobre o rol de direitos fundamentais não de forma limitada, mais sim em sua forma ilimitada, sendo este direito implícito.

Art. 5º [...]

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Para podermos compreender melhor este assunto usaremos os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que discorre sobre o tema da seguinte forma.

A atual Constituição brasileira... Admite haver outros direitos fundamentais além dos enumerados, direitos estes implícitos. Tais direitos, como deflui § 2º do art. 5º, seriam “decorrentes do regime de princípios” (dentre estes essencialmente o da dignidade humana) que a Constituição adota. (FERREIRA FILHO, 2015, p. 326).

Os direitos e garantias fundamentais explícitos na constituição são aqueles expressos formalmente, e possível notar a preocupação do constituinte logo ao expressar em seu início, mais precisamente em seu preâmbulo sobre as garantias fundamentais e sua suposta aplicação.

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Os direitos e garantias individuais explícitos supramencionado no preâmbulo também estão citados também entre os art. 5º ao 17, da Constituição; Capítulo I, Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Capítulo II, Dos direitos sociais; Capítulo III - Da nacionalidade; Capítulo IV - Dos direitos políticos; Capítulo V - Dos partidos políticos.

Alexandre de Moraes possui uma classificação dos direitos acima elencados, abordaremos três direitos fundamentais segundo a concepção de Alexandre de Moraes.

“[...] direitos individuais e coletivos - correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. 5º [...];

[...] direitos sociais - caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, como preleciona o art. 1º, IV. [...]. A constituição consagra os direitos sociais a partir do art. 6º.

[...] direitos políticos - conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;

Concluímos então que os três direitos citados e comentado por Alexandre de Moraes são de importância imensurável para o estado, vez que um completa o outro regulando assim a máquina estatal quanto a sua norma coletiva, como também define de forma consistente o dever do estado em produzir políticas públicas para voltado para ampliação de direitos sócias, garantido assim o crescimento nacional de forma mais justa, solidaria, quando sé garante o acesso à educação de qualidade estamos garantido um direito social primordial, que de fato contribuirá para o avanço coletivo do próprio estado, em outro ponto supracitado, no qual refere-se aos direitos políticos, assegura de forma a participação popular na alternância do poder, garantido que o poder que emana do povo possa ser desempenhado pelo um próprio agente do povo, o qual deve atender requisitos legais para ter acesso à sua participação direta no poder, garantido alternância no poder.

Ao concluímos a parte de Direitos e Garantias Fundamentais, percebemos que todas as normas explicitas estão na própria constituição na forma escrita, mas a não existência dela e por meio de norma escrita não retira o mérito de existência de outra garantis fundamentais, algo em que fico escrito de forma explicita no parágrafo 2º do art. 5º como já citado anteriormente.

  • Garantias Fundamentais, Direito Constitucional,

Referências

Página oficial: www.renatonasci.com.br
renatonasci.jusbrasil.com.br

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 326.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 328.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 19 ed., São Paulo: Atlas, 2006. P. 60.


Renato M. Nascimento

Estudante de Direito - Santo André, SP


Comentários