A lei 11.804/08 concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, por isso o nome “alimentos gravídicos”. Apesar de a legislação ter nomeado como “alimentos”, deve ser entendido como subsídios gestacionais, pois o objetivo é de que ambos os genitores colaborem com as despesas essenciais decorrentes da gravidez.
O art. 2º da lei 11.804/08 traz as despesas que devem ser suportadas por ambos, quais sejam: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico e as que o juiz considerar pertinentes.
Cumpre ressaltar, portanto, que são somente despesas com a gravidez que contribuirão para o desenvolvimento do bebê.
Assim, para que ocorra o pagamento de tais despesas, a genitora deverá indicar o suposto pai, juntando provas do indício de paternidade, ou seja, demonstrar que houve um relacionamento com a outra parte, seja namorando, vivendo em união estável ou um caso eventual.
Os alimentos gravídicos duram somente no período de gravidez, porém o valor poderá ser convertido em alimentos para o menor quando houver o seu nascimento.