Mudar de Nome: Guia Definitivo


23/07/2019 às 04h22
Por Roberto Segal

Muitas pessoas desejam mudar o seu nome ou o seu sobrenome, e as razões são as mais diversas.

Neste artigo, explanaremos todas as situações em que o nome ou sobrenome é passível de alteração, baseada na Lei 6.015/73, mais conhecida como Lei dos Registros Públicos que foi modificada após aprovação da Lei 13.484/2017.

Preparamos um guia completo para você saber o que pode e o que não pode ser alterado, neste sentido, no registro civil.

Permaneça conosco e boa leitura!

 

O direito da personalidade é algo muito importante e é o primeiro que aparece no Código Civil.

O nome e o sobrenome, estão dentro do direito da personalidade. Constituem a personalidade de uma pessoa, sendo que os pais, podem escolher livremente o nome de seus filhos (ato conhecido juridicamente por prenome) e o sobrenome será de acordo com a sua filiação, ou seja, da família que aquela pessoa é descendente.  Exemplo:

Nome da mãe: Maria da Silva

Nome do pai: José Oliveira

Nome do filho: xxxxxxx da Silva Oliveira

 

QUAIS SÃO OS MOTIVOS LEGAIS PARA MUDAR DE NOME?

Importante esclarecer que para haver a mudança de nome ou sobrenome deve existir um motivo ou justificação para que este pedido seja aceito.

 

MAIORIDADE:

Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

Importante: Após completar 19 anos, a pessoa interessada deverá demonstrar um motivo satisfatório que justifique a mudança desejada.

 

APELIDO PÚBLICO:

Em alguns casos, mais que o próprio nome, o apelido se torna o referencial para o conhecimento e / ou reconhecimento da pessoa. Neste sentido, a lei brasileira autoriza a inclusão do apelido no assento de registro civil, desde que antes do sobrenome. Exemplos: Pelé, Lula, Xuxa e Neguinho da Beija-Flor.

Importante: Apesar dos citados exemplos de apelidos públicos, não necessariamente a pessoa precisa ser famosa, bastando apenas ser notória a identidade da pessoa com este apelido.

 

PROTEÇÃO À VÍTIMA OU TESTEMUNHA:

Mudança de nome com a finalidade de proteger uma vítima ou testemunha que sofre ameaças, de acordo com a Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Importante: Encerrada a ameaça, a pessoa interessada poderá por ação judicial retomar o nome contido incialmente no Registro Civil.

 

CONSTRANGIMENTO:

Por ter um nome inusitado, que o expõe ao ridículo ou que lhe cause algum tipo de constrangimento moral, poderá ser requerida mediante ação judicial a mudança de nome.

 

ERRO DE GRAFIA:

Por ter erros de grafia no nome ou sobrenome, o pedido de retificação pode ser feito de forma extrajudicial, de acordo com a  Lei 13.484/17.

 

NOME ESTRANGEIRO:

Mudança de nome de uma pessoa estrangeira, quando houver dificuldade da pronúncia ou incompreensão do nome em relação a língua portuguesa, de acordo com a Lei 6.815/80, artigo 43, inciso III.

 

USO PROLONGADO:

Poderá ser requerida judicialmente a mudança de nome, nos casos de uso prolongado de nome diferente do constante do registro civil de nascimento, desde que o nome usado seja de conhecimento público e notório, bem como não haja vícios e intenção fraudulenta.

 

TRANSGÊNEROS:

Em casos de pessoas transexuais e / ou transgêneros, a lei garante o direito de mudar o seu nome e seu gênero no Registro Civil em cartório, mesmo sem terem realizado o procedimento médico de redesignação sexual.

 

ADOÇÃO:

Sim. Nos casos de adoção de menores de idade, é permitido aos pais adotivos a mudança de nome e sobrenome, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, artigo 47, parágrafo 5º.

O nome é algo muito importante, pois ele identifica uma pessoa em meio a outras, no meio social em que ela vive, seja ele pessoal ou profissional e está totalmente ligado as relações que a pessoa desenvolve ao longo de sua vida.

Sendo assim, mudar de nome deve ser algo bem pensado, pois você não poderá fazer esta mudança de nome quantas vezes quiser!

 

QUAIS SÃO OS MOTIVOS LEGAIS PARA MUDAR DE SOBRENOME?

Existem alguns casos em que é possível a mudança, exclusão ou inclusão de um sobrenome.

 

CASAMENTO:

O casamento é uma das situações em que legalmente se pode mudar de sobrenome.

Antigamente, a mulher era obrigada a utilizar o sobrenome do marido, mas com a Lei do Divórcio, isto se tornou facultativo, ou seja, a mulher, pode ou não querer incluir o sobrenome do seu esposo.

Mas, hoje em dia, é possível, tanto a mulher quanto o homem utilizar o sobrenome do seu cônjuge.

Este fato, deve ocorrer na hora do casamento, comunicado ao cartório. Porém, muitos casais acabam por fazer a inclusão do sobrenome anos depois.

Para isto se tornar possível, é necessário entrar com uma ação judicial de retificação de assento civil.

 

DIVÓRCIO:

É possível excluir o nome do cônjuge e voltar a ter apenas o sobrenome de solteiro durante o processo do divórcio.

Ressaltamos que, se após o divórcio você decidiu manter o sobrenome de casado ou preferiu alterar o sobrenome para o de solteiro, esta decisão deve ser bem pensada, pois, uma vez alterado o sobrenome, em regra, não se pode voltar atrás.

Sendo assim, seu sobrenome poderá ser alterado se houver novo matrimônio.

Em alguns casos, observamos casais, que já divorciados, manifestam a vontade de voltar a usar o sobrenome do seu ex cônjuge. Mas, para o Poder Judiciário isto só se dará em casos excepcionais e através de ação judicial.

Não se esqueça que documentos como Título de Eleitor, RG, CPF, CNH, bem como, cadastros comerciais e bancários deverão ser alterados também.

 

VIUVEZ:

Apesar de não existir previsão legal, é possível retomar o sobrenome de solteiro(a), assim como ocorre em caso de divórcio.

 

CIDADANIA ESTRANGEIRA:

Muitos brasileiros buscam ter dupla cidadania, seja por questões pessoais ou por questões profissionais e isto vem aumentando consideravelmente nos últimos anos.

Primeiramente, você deve conhecer as suas origens. Se for identificada a possiblidade de pleito, o próximo passo é correr atrás da documentação necessária para solicitar a dupla cidadania.

A partir daí, tudo vai depender da nacionalidade em questão, pois cada país tem as suas regras e em muitos deles, para você obter a cidadania, deverá renunciar à sua própria nacionalidade.

Em outros países, como Japão e Alemanha, só se obtém a nacionalidade se houver laços de sangue ou até mesmo ter que residir no país por um determinado tempo, para aí então, solicitar a cidadania.

Já nos Estados Unidos, as regras mudam com frequência e de acordo com os interesses do país.

Desta forma, os custos e o tempo de espera para conseguir a naturalização ou a dupla cidadania variam muito.

 

UNIÃO ESTÁVEL:

A união estável, não altera o estado civil dos companheiros, porém, ela pode ser provada de várias formas, conforme previsto no Decreto 3.048/99, artigo 22 no parágrafo 3º.

Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, apesar de não haver autorização legal para acrescer sobrenome, os juízes passaram a admitir a utilização do sobrenome.

Pela Escritura Pública de União Estável, realizada em Cartório, é possível acrescer o sobrenome, desde que ambas as partes estejam de acordo.

 

SOBRENOME DE ASCENDENTES (avós ou bisavós):

Muitas vezes, netos e bisnetos decidem fazer uma homenagem aos seus avós e bisavós,  mesmo  já falecidos.

Mas, em sua maioria, a inclusão de um sobrenome avoengo (nome dado aos sobrenomes dos avós) é para assegurar uma outra cidadania, visto que o Brasil é um país de miscigenação.

Então, ter o sobrenome dos seus ascendentes, principalmente no que diz respeito a cidadania europeia, é o motivo que prevalece para a inclusão destes sobrenomes.

 

SOBRENOME DE PADRASTO / MADRASTA:

O ato de incluir o sobrenome no nome do enteado, é um ato que demonstra afeto.

Com tantas mudanças ocorrendo em virtudes dos tipos de relacionamentos familiares que vem se formando ao longo dos anos, o Código Civil também passou por alterações, visando não apenas o vínculo biológico, mas também e talvez o mais importante, que é o vínculo afetivo.

Por mudança fixada pela Lei 11.924, desde 2009, tornou-se possível incluir o sobrenome do padrasto ou da madrasta no nome do enteado.

Tal ato, não implica na exclusão do sobrenome dos pais biológicos, bem como, a lei não determina que os mesmos concordem com a decisão de retificação, uma vez que é um acréscimo de sobrenome.

No caso de filhos maiores de 12 anos, esta inclusão só será feita com o consentimento dos mesmos.

 

SOBRENOME CONSTRANGEDOR:

Da mesma forma que o nome (prenome) pode ser alterado quando expõem a pessoa ao ridículo, causando-lhe constrangimento, o mesmo acontece com o sobrenome.

Importante: Esta solicitação só pode ser feita judicialmente ao completar a maioridade.

 

HOMONÍMIA:

Quando pessoas têm o mesmo nome e sobrenome ocorre a homonímia. Nestes casos, para melhor identificar a pessoa é possível incluir algum sobrenome materno ou paterno. Desta forma, além da possibilidade de se diferenciar dos demais, evita eventuais erros pela confusão que pode ser gerada por ter o mesmo nome e sobrenome que outras pessoas.

Para concluir o tema deste artigo, ressaltamos a importância da justificação ou motivo para a mudança de nome e /ou sobrenome pretendida.

 

Sabemos o quanto é complexo este processo e tudo o que envolve a mudança de nome, mas tenha em mente que o nome é a manifestação mais expressiva da personalidade humana, sendo certo que cada pessoa sabe o ônus e o bônus de se carregar o nome que possui e, eventualmente, o motivo de desejar tal mudança.

 

O escritório Segal Advocacia está pronto para te atender, avaliar a sua causa e propor a melhor solução jurídica para o seu Direito Civil.

 

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Referências

https://segal.adv.br/

https://segal.adv.br/advogado-mudar-nome-sp/


Roberto Segal

Advogado - São Paulo, SP


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