Recuperação de Créditos de PIS e COFINS no Agronegócio: fundamentos legais, técnica de apuração e segurança jurídica


10/02/2026 às 20h08
Por Rodolfo Leite Advogado

1. Considerações iniciais

A sistemática de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, especialmente no regime não cumulativo, ainda gera dúvidas relevantes no setor do agronegócio. Não é incomum que empresas do segmento, mesmo com estrutura contábil regular, recolham as contribuições de forma superior ao devido, deixando de aproveitar créditos legalmente admitidos.

Tal cenário decorre, em grande medida, da complexidade normativa, da constante evolução dos entendimentos administrativos e judiciais e, sobretudo, de interpretações excessivamente restritivas da legislação tributária. O resultado prático é a formação de créditos tributários passíveis de compensação ou restituição, muitas vezes acumulados ao longo de vários exercícios.

Empresas que adquirem produtos agrícolas — como milho, milheto e sorgo — para revenda se inserem, com frequência, nesse contexto, apresentando potencial relevante de recuperação de créditos de PIS e COFINS.

2. Regime jurídico do creditamento de PIS e COFINS

O regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com o objetivo de mitigar o efeito cascata das contribuições ao longo da cadeia econômica.

Nos termos dessas normas, o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos, desde que vinculados à atividade empresarial. O arcabouço normativo foi posteriormente consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que atualmente disciplina os critérios de apuração, escrituração e aproveitamento dos créditos.

Destaca-se que o direito ao crédito não constitui benefício fiscal, mas sim mecanismo estrutural do próprio regime não cumulativo, razão pela qual sua fruição não depende de autorização discricionária da Administração Tributária, desde que observados os requisitos legais.

3. Hipóteses de creditamento relevantes no agronegócio

No âmbito das atividades típicas do agronegócio, especialmente nas operações de comercialização e revenda de grãos, são recorrentes hipóteses legítimas de creditamento, tais como:

  • aquisição de produtos agrícolas de outras pessoas jurídicas para revenda;
  • aquisição de insumos empregados na produção ou no beneficiamento de produtos rurais;
  • despesas com energia elétrica, armazenagem e transporte diretamente vinculadas à atividade econômica;
  • encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e estruturas utilizadas na atividade-fim.

A correta caracterização dessas hipóteses exige análise técnica da cadeia operacional, da destinação econômica dos bens e serviços e da aderência aos critérios normativos estabelecidos pela Receita Federal.

4. Aproveitamento dos créditos e aspectos procedimentais

Os créditos regularmente apurados podem ser utilizados pelo contribuinte por meio de:

  1. Compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, via PER/DCOMP;
  2. Ressarcimento em espécie, mediante pedido administrativo específico.

Em ambos os casos, é imprescindível que os valores estejam adequadamente registrados na EFD-Contribuições, com suporte em documentação fiscal idônea e coerente com a escrituração contábil.

Eventuais inconsistências formais ou ausência de lastro documental tendem a resultar em glosa dos créditos, razão pela qual a fase de apuração demanda rigor técnico e metodologia adequada.

5. Potencial de recuperação e prazo prescricional

Um aspecto frequentemente negligenciado é que a recuperação dos créditos pode ocorrer de forma retroativa, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do recolhimento indevido ou a maior.

Os valores passíveis de restituição ou compensação são atualizados pela taxa SELIC, o que pode representar impacto financeiro significativo, especialmente em empresas com elevado volume de operações.

Nesse contexto, a recuperação de créditos assume não apenas natureza tributária, mas também relevância estratégica e financeira, contribuindo para a recomposição do capital de giro e a redução do custo fiscal da atividade.

6. Segurança jurídica e mitigação de riscos

Embora o direito ao crédito esteja amparado em lei, sua efetivação exige estrita observância aos critérios legais, regulamentares e jurisprudenciais. A atuação técnica adequada reduz significativamente o risco de autuações, glosas ou questionamentos futuros.

A condução do procedimento por profissionais especializados permite:

  • correta delimitação das hipóteses de crédito;
  • apuração consistente e documentada;
  • alinhamento com os entendimentos administrativos e judiciais mais recentes;
  • maior previsibilidade quanto ao desfecho dos pedidos de compensação ou ressarcimento.

7. Conclusão

Diante do atual cenário de elevada carga tributária e margens cada vez mais ajustadas no agronegócio, a recuperação de créditos de PIS e COFINS revela-se como instrumento legítimo, técnico e juridicamente seguro para otimização fiscal.

A identificação, apuração e aproveitamento desses créditos, quando realizados com metodologia adequada e observância rigorosa do arcabouço normativo, permitem ao contribuinte reaver valores pagos indevidamente, sem exposição a riscos desnecessários.

Nosso escritório atua de forma técnica e individualizada na análise e condução desses procedimentos, sempre pautado pela segurança jurídica, conformidade fiscal e efetividade dos resultados.

  • Direito Tributário; Recuperação de Créditos; PIS;
  • COFINS

Referências

BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Institui a contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 2002.

BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Institui a contribuição para a COFINS não cumulativa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2003.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2022.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Jurisprudência sobre regime não cumulativo de PIS e COFINS e critérios de creditamento. Disponível em: https://www.stj.jus.br.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e respostas – EFD-Contribuições. Disponível em: https://www.gov.br/receitafedera


Rodolfo Leite Advogado

Advogado - Cuiabá, MT


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