No dia 25 de agosto de 2020 o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) nº 30, declarou a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, por esta não incluir em seu rol de isentos do pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículos automotores, os deficientes auditivos.
Além disso, o STF estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para suprir tal omissão inconstitucional.
O mais importante é que, enquanto perdurar a omissão, os efeitos da isenção conferida no art. 1º, IV, da Lei 8.989/95 deverão ser estendidos ao deficientes auditivos.